TRF1 - 1000722-94.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:20
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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08/09/2025 12:20
Juntada de Certidão
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23/08/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:08
Juntada de ciência
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08/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:18
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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08/08/2025 13:18
Expedição de Documento RPV.
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26/06/2025 17:35
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:16
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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29/04/2025 14:47
Juntada de manifestação
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29/04/2025 11:51
Publicado Sentença Tipo B em 29/04/2025.
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29/04/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1000722-94.2025.4.01.3906 AUTOR: MARLUCIA DA SILVA QUEIROZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
25/04/2025 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2025 12:01
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 12:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARLUCIA DA SILVA QUEIROZ - CPF: *54.***.*53-00 (AUTOR)
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25/04/2025 12:01
Homologada a Transação
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31/03/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:28
Juntada de contestação
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07/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 07:11
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 07:11
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 07:11
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 07:11
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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06/02/2025 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2025 10:05
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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