TRF1 - 1001906-82.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:12
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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24/05/2025 01:36
Decorrido prazo de EDVALDO BORGES DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:36
Decorrido prazo de Chefe da Agência da Previdência Social de Canto do Buriti-PI (INSS) em 23/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001906-82.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDVALDO BORGES DE SOUSAIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CANTO DO BURITI-PI (INSS) SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 I.
Relatório Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato ilegal e arbitrário atribuído a autoridade coatora, tendo por escopo obter, em sede de medida liminar, comando judicial que determine de imediato à autoridade coatora que conclua o processo administrativo de concessão de seu benefício previdenciário formulado pelo Impetrante.
Juntou procuração e documentos.
Informações apresentadas.
Em suas informações (id 2178471155), a autoridade coatora assim afirmou: (...) o requerimento em questão se encontra em status PENDENTE de análise.
A última movimentação ocorreu com a abertura de suporte técnico em 13/02/25 pelo servidor responsável pela tarefa.
Conclui a autoridade impetrada que o INSS tem pedido não seja deferida a liminar postulada em mandados de segurança desse jaez ou, caso já tenha sido deferida, tem postulado a reconsideração/reforma de tal decisão, objetivando evitar seja passado à frente na fila de espera do INSS, em desrespeito aos demais administrados, tendo como base a aplicação dos arts. 12 e 15 do CPC supletivamente ao processo administrativo, o que, aliás, pode vir a gerar, como tem ocorrido, mais enxurradas de impetrações de mandados de segurança, sobrecarregando também o Judiciário. É o breve relatório.
II.
Fundamentação O mandado de segurança destina-se a proteger direito individual ou coletivo líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º, LXIX e LXX).
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito inicial.
Consoante a íntegra do processo administrativo, protocolado em 25/11/2024, o pedido tem tido regular andamento junto ao INSS, tendo sido proferido pelo INSS despachos administrativos dando impulso ao feito em 16/12/2024 e em 25/02/2025.
Ademais, o processo está pendente de diligência inclusive a cargo da Receita Federal, para os fins do disposto no art. 131 da Portaria 990/2022.
Senão vejamos: A demanda administrativa se encontra pendente de cumprimento de diligência, o que demanda a utilização de suporte técnico.
Nesse contexto, tenho que inexiste omissão abusiva e ilegal ou violação a direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado pela via mandamental, tendo em vista a não caracterização de demora injustificada.
Ademais, a autoridade coatora já demonstrou que está analisando o pleito do autor, não havendo inércia deliberada da autarquia no ponto, sobretudo considerando a enorme demanda de processos administrativos que tramitam no INSS.
III.
Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Sem custas.
Sem honorários na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
23/04/2025 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 12:53
Denegada a Segurança a EDVALDO BORGES DE SOUSA - CPF: *51.***.*97-72 (IMPETRANTE)
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15/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:22
Juntada de parecer do mpf
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14/04/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 10:19
Juntada de manifestação
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13/04/2025 20:12
Juntada de Certidão
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13/04/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Chefe da Agência da Previdência Social de Canto do Buriti-PI (INSS) em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:22
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2025 10:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/03/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 10:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/03/2025 10:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2025 15:19
Juntada de manifestação
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24/03/2025 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a EDVALDO BORGES DE SOUSA - CPF: *51.***.*97-72 (IMPETRANTE)
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24/03/2025 15:11
Determinada Requisição de Informações
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24/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:40
Juntada de emenda à inicial
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18/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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18/03/2025 18:07
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2025 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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