TRF1 - 1005144-47.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005144-47.2022.4.01.3703 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LAURACI MARTINS DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO GONCALVES COSTA E LIMA - MA6487 e CAIO SILVA SEREJO - MA12479 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Lauraci Martins de Oliveira e José Alberto Azevedo.
O autor alega, em resumo, o seguinte:(a) os réus, enquanto gestores do Município de Olho D’Água das Cunhãs/MA nos períodos de 2007/2008 (Lauraci) e 2009/2010 (José Alberto), praticaram atos de improbidade administrativa relacionados à má gestão de recursos federais;(b) foram constatadas, com base em relatório da Controladoria-Geral da União (CGU – Relatório nº 01383), diversas irregularidades na aplicação de verbas oriundas do FUNDEB, SUS, FUNASA, PNAE, PDDE, PNATE, CRAS, PETI, PBF, entre outros programas federais, no valor total de R$ 12.688.750,85;(c) foram apontados indícios de dolo, má-fé e violação a princípios administrativos, além de dano efetivo ao erário em várias situações.
Com base nesses fatos, requereu:(a) em sede liminar, a indisponibilidade de bens dos réus; (b) o recebimento da inicial e a notificação para apresentação de defesa prévia;(c) a citação dos réus e, ao final, sua condenação nas sanções dos arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 8.429/92, inclusive no ressarcimento integral do dano, perda de função pública, suspensão dos direitos políticos e multa civil;(d) a requisição de informações a diversos órgãos federais (CGU, FNDE, MS, Banco do Brasil); (e) o julgamento antecipado da lide ou instrução com produção de provas.
O processo foi inicialmente ajuizado na Justiça Estadual (Processo nº 257-08.2010.8.10.0103), tendo sido proferida decisão (25/08/2011) que recebeu a inicial e rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, com base na Súmula 209 do STJ (ID não especificado).
O réu José Alberto Azevedo interpôs agravo de instrumento (Processo nº 0005768-68.2011.8.10.0000) contra a decisão que rejeitara a preliminar de incompetência.
O Tribunal de Justiça do Maranhão negou seguimento ao recurso por decisão monocrática da Desembargadora Maria das Graças Duarte Mendes, reafirmando a competência estadual.
Ambos os réus foram notificados e apresentaram defesas preliminares: (a) José Alberto Azevedo (ID 1337310285) alegou: incompetência absoluta da Justiça Estadual; ausência de dolo e inexistência de ato de improbidade. (b) Lauraci Martins de Oliveira (ID 1337310288) sustentou: inexistência de má-fé; ausência de provas robustas e nexo de causalidade entre sua gestão e os danos alegados.
Os réus foram citados.
José Alberto Azevedo apresentou contestação (ID 1337310289), reiterando a preliminar de incompetência e, no mérito, impugnou todos os fatos imputados, alegando ausência de conduta dolosa e dano ao erário.
O Ministério Público Estadual apresentou réplica (ID 1337310289), rebatendo os argumentos das contestações e reiterando os pedidos formulados na inicial.
Foi realizada audiência de saneamento (15/03/2017), na qual foram fixados os pontos controvertidos, deferidas provas testemunhais e determinada expedição de ofício ao TCU (ID 1337310289).
Após manifestação do MP Estadual (ID 1337310289), foi proferida decisão (21/09/2017) reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com fundamento na jurisprudência do STJ e dos TRFs, que exigem a competência da Justiça Federal quando há verbas federais sujeitas à fiscalização da CGU/TCU.
Os autos foram remetidos à Justiça Federal de Bacabal/MA (ID 1337310289).
Regularizada a tramitação no PJe (Processo nº 1005144-47.2022.4.01.3703), foi proferido despacho federal (ID 1344750268), determinando a intimação do MPF para manifestação.
O MPF se manifestou (ID 1352562747), opinando pelo prosseguimento da ação na Justiça Federal e reafirmando a competência do juízo federal, com base na Súmula 208 do STJ e precedentes do STF e STJ.
Em seguida, foi proferido despacho (ID 1613760889) determinando a intimação dos réus para ciência da remessa dos autos e apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias.
Foi certificada a intimação das partes (IDs 1620490851 e 1927729184), tendo o Ministério Público Federal apresentado razões finais em 22/01/2024 (ID 2000177685), nas quais: (a) reconhece litispendência parcial em relação a três itens da inicial: item 1.3 (material de construção sem licitação - José Alberto); itens 2.2 e 2.7 (PAB-Fixo e Agentes Comunitários - Lauraci). (b) requer a condenação da ré Lauraci Martins de Oliveira, nos termos do art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92 e do art. 11, V e VI, da Lei nº 8.429/92 pelas seguintes condutas remanescentes: reforma de escolas sem contraprestação; contratação sem licitação; movimentação irregular de conta do FUNDEB; ausência de prestação de contas do FUNDEB; utilização de notas fiscais falsas; ausência de localização de equipamentos; ausência de prestação de contas de convênios. (c) requer a condenação do réu José Alberto Azevedo, nos termos do art. 11, V e VI, da Lei nº 8.429/92, pelas condutas remanescentes: nepotismo implícito no Conselho do FUNDEB; movimentação irregular de conta; ausência de controle na aquisição de combustíveis; locação de veículos sem licitação; ausência de prestação de contas de convênio; débitos indevidos por sustação de cheques; transferências irregulares de recursos. (d) argumenta que os atos remanescentes foram praticados com dolo específico, conforme exigência da Lei nº 14.230/2021, reformadora da Lei de Improbidade Administrativa.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINAR – LITISPENDÊNCIA PARCIAL Em suas alegações finais (ID 2000177685), o Ministério Público Federal reconheceu, de forma expressa, a ocorrência de litispendência em relação a três itens da petição inicial: item 1.3, referente à aquisição de material de construção sem licitação atribuída ao réu José Alberto Azevedo, e os itens 2.2 e 2.7, que tratam do PAB-Fixo e de irregularidades relativas a agentes comunitários, imputados à ré Lauraci Martins de Oliveira.
Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, a litispendência é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, desde que configurados os mesmos sujeitos, causa de pedir e pedido, o que restou suficientemente evidenciado pela própria parte autora.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da litispendência quanto a tais pontos da demanda, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, no que toca aos itens mencionados. 2.
INADEQUAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL ÀS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 14.230/2021 No que tange às demais imputações, cabe aferir a regularidade da petição inicial à luz do art. 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação introduzida pela Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir parâmetros mais estritos para o ajuizamento de ações por ato de improbidade administrativa.
Nos termos do art. 17, § 6º da Lei nº 8.429/92, a petição inicial deve: I – individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei e sua autoria; II – ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado, ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação dessas provas.
O art. 17, § 6º-B da Lei nº 8.429/92 dispõe que: A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 do CPC, bem como quando não preenchidos os requisitos dos incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.
O art. 17, § 10-D da Lei nº 8.429/92 diz ainda que §10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
No presente caso, após a remessa dos autos à Justiça Federal, foi oportunizada ao Ministério Público Federal a manifestação sobre a continuidade da ação à luz da nova legislação.
O órgão ministerial reiterou os pedidos formulados, limitando-se a excluir os itens reconhecidamente litispendentes, sem, contudo, adequar a peça inicial aos requisitos legais supervenientes.
A petição inicial, em sua integralidade, permanece genérica, sem a devida individualização das condutas de cada réu, sem delimitação clara das hipóteses dos arts. 9º, 10 ou 11 violadas em cada conduta, e sem apontamento objetivo dos documentos que supostamente demonstrariam o dolo específico exigido por lei.
Trata-se de um conjunto de alegações generalizadas, que não satisfazem os rigores da nova sistemática legal.
Além disso, o MPF em alegações finais ainda tentou modificar a qualificação jurídica dos atos imputados na inicial, o que pela nova sistemática da Lei de Improbidade Administrativa não é permitido, já que o texto veda expressamente a emendatio libeli no curso do processo, reforçando a necessidade de rigor técnico na formulação da petição inicial.
De acordo com o art. 17, § 10-C da Lei nº 8.429/92, após a réplica, o juiz deverá proferir decisão na qual "indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor".
Tal vedação é reforçada pelo § 10-F, I, do mesmo dispositivo legal, que estabelece a nulidade de qualquer decisão de mérito, total ou parcial, que venha a "condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial".
Trata-se de norma cogente, que limita a atuação judicial ao marco delimitador traçado pelo autor na petição inicial, impedindo que o magistrado altere a tipificação jurídica dos atos, ainda que fundado nas mesmas provas dos autos.
Ainda que o marco delimitador pudesse ser flexibilizado, ante a transição de uma sistemática para a outra, ainda assim o MPF não fez as especificações cotejando imputação, dispositivo legal específico e documentação correlata em momento oportuno.
O regime atual afasta, de forma clara, a aplicação do princípio da emendatio libeli no processo de improbidade administrativa, rompendo com a lógica da fungibilidade típica do processo civil comum e reafirmando o caráter sancionatório da ação de improbidade.
Por consequência, qualquer falha na capitulação legal ou na descrição do fato principal pela parte autora deve acarretar, necessariamente, indeferimento da inicial, nos termos do art. 17, §6º, §6º-B e §10-D da LIA.
A limitação imposta pelo legislador tem como finalidade proteger o réu contra imputações genéricas ou mutáveis, garantindo a ele o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa a partir de uma acusação delimitada de forma precisa e estável, conforme exigência constitucional em matéria sancionatória.
No presente caso, a inexistência de subsunção clara e precisa entre os fatos narrados e os tipos legais da Lei nº 8.429/92, conforme exigência do art. 17, §10-D, conduz à ausência de condição da ação.
Diante desse cenário, mostra-se necessário o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, combinado com os §§ 6º-B e 11 do art. 17 da LIA.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: Reconheço a litispendência em relação aos seguintes itens da inicial, com fundamento no art. 337, § 1º, do CPC, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, quanto: ao item 1.3 (José Alberto Azevedo – material de construção sem licitação); e aos itens 2.2 e 2.7 (Lauraci Martins de Oliveira – PAB-Fixo e Agentes Comunitários).
Indefiro a petição inicial quanto aos demais pedidos, com fundamento no art. 17, §6º, §6º-B e §10-D, da Lei nº 8.429/92, combinado com o art. 485, I, do CPC, diante da ausência de justa causa e da inadequação da exordial mesmo após intimação para sua correção.
Sem custas, nos termos do art. 4º, III, da Lei 9.289/96, e sem honorários, nos termos do art. 23-B, §2º, da Lei 8.429/1992.
Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos.
Em caso de apelação, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º, do CPC.
Assim, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto Em auxílio à Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA -
10/10/2022 15:52
Juntada de parecer
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05/10/2022 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 14:59
Conclusos para despacho
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30/09/2022 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA
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30/09/2022 13:34
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2022 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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