TRF1 - 1037149-81.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1037149-81.2024.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ENERGY SYSTEN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA - GO7166 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÂNIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por ENERGY SYSTEN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP contra ato da PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO GOIÁS - PFN/GO objetivando seja viabilizada a realização da transação, nos termos do Edital/PGDAU 2/2024, bem como de parcelamento convencional dos débitos tributários que possui.
Aduz a Impetrante, em síntese, que: a) possui débitos tributários pendentes de pagamento à Receita Federal do Brasil no valor aproximado de R$ 22.000.000,00; b) pretende regularizar a situação pela adesão ao programa de Transação Extraordinária aberto pela via do Edital n. 2/2024; c) entretanto, a autoridade coatora indeferiu a adesão alegando como motivo o que prevê a Lei 13.988/2020, art. 4º, § 4º, pontuando que a Impetrante inadimpliu parcelas na conta de transação n. 6549713, que restou encerrada em 02/07/2024; d) a exclusão da Impetrante ao programa reportado é penalidade exagerada, devendo ser considerada a intenção em regularizar a situação; e) a finalidade da norma do programa de parcelamento é facilitar a regularização dos créditos tributários mediante o alargamento do número de parcelas, viabilizando para a própria Receita Federal a recuperação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate; f) estamos diante de rigor excessivo exigido pela autoridade impetrada que deve ser relativizado, principalmente quando comprovado que o contribuinte agiu de boa-fé, tendo sido surpreendido pela penalidade por falha em seu departamento contábil, bem como em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente considerando a finalidade do parcelamento, qual seja, viabilizar as atividades das empresas que buscam regularizar sua situação fiscal, ao tempo em que abre ensejo ao ingresso de recursos nos cofres públicos; f) a Impetrante promoveu os meios para sanar a inadimplência da conta noticiada e procedeu o parcelamento da dívida que deu causa a penalidade; h) no entanto, mesmo diante o parcelamento, a autoridade coatora continua a obstar a adesão da Impetrante ao programa transacional do Edital 2/2024, o que é flagrantemente ilegal, pois, sendo que o parcelamento configura causa suspensiva da penalidade, inteligência por similitude do que dispõe o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional; i) ademais, a Impetrante está com a Certidão Negativa de Débitos –CND vencida, o que corrobora a urgência no pedido de desbloqueio de adesão, tendo em vista que a ausência de CND válida acarreta inúmeros prejuízos à Impetrante.
Indeferida a liminar.
A União manifestou interesse no feito.
O Impetrado apresentou informações aduzindo que: a) há ausência de direito líquido e certo; b) há expressa vedação em nova adesão à transação pelo prazo de dois anos contados da rescisão de transação anterior e que ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional compete regulamentar o procedimento de rescisão do parcelamento e disciplinar os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas; c) considerando que, além de encerramento por cancelamento e outras rescisões anteriores, houve rescisão de transação – demais débitos “TRANSACAO EXTRAORDINARIA - DEMAIS PESSOAS JURIDICAS - ATÉ 81 MESES”, em 30/06/2024, sendo que a vedação à adesão a nova transação perdurará até junho de 2026; d) a proibição de formalização de nova transação pelo prazo de dois anos contados da data da rescisão de transação anteriormente concedida é medida necessária para que a Administração Pública organize procedimentos para melhor atender às várias demandas que decorrem da regulamentação do art. 171 do CTN, bem como para atender de modo isonômico os contribuintes que mais dependem dos procedimentos de transação, inexistindo, no caso, ilegalidade a ser sanada.
O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se sobre o mérito da causa. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Do direito líquido e certo É certo que, na via do mandado de segurança, inexiste lugar para a comprovação de aspectos fáticos controvertidos.
A prova há de ser pré-constituída.
Contudo, a existência de direito líquido e certo é exigência tipicamente processual, relativa à demonstração da existência dos fatos nos quais se baseia a impetração, não se confundindo com o mérito da impetração.
De efeito, “a certeza e liquidez do direito não é condição para o deferimento ou concessão da segurança, mas, mais especificamente, para a admissibilidade do seu conhecimento.
Pode dar-se que o direito seja líquido e certo para o efeito de justificar o adentramento do mérito do feito, uma vez que já se encontra convencido do suporte fático em que se arrima o autor, sem que, contudo, seja aquele subsumível à norma jurídica invocada, do que deverá resultar, é óbvio, o indeferimento da medida.” (BASTOS, Celso Ribeiro.
Comentários à Constituição do Brasil.
São Paulo: Saraiva, 1989. 2º vol. p. 328).
Por tais fundamentos, saber se o ato atacado padece ou não de vícios faz parte do tema meritório, não dizendo respeito a carência por ausência de direito líquido e certo.
Rejeito, pois, a preliminar.
MÉRITO Ao analisar o pedido de liminar, proferi a seguinte decisão: "(...) Decido.
Pretende a Impetrante ser autorizada a realizar a transação de débitos tributários mediante adesão ao Edital PGDAU n. 2/2024.
O pedido formulado na via administrativa foi indeferido pela autoridade nos seguintes termos (ID : "Trata-se de pedido de desbloqueio para fins de negociação de débitos inscritos na dívida ativa da União.
Todavia, o Requerente possui negociação rescindida em 02/07/2024 (conta nº 6549713) por razão de INADIMPLÊNCIA (extrato em anexo), aplicando-se, no caso, o disposto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, segundo o qual, “aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos”.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, sem prejuízo do PARCELAMENTO CONVENCIONAL em 60 meses, sem descontos." Ao menos em um juízo superficial, não se verifica ilegalidade no ato de indeferimento do pedido.
Afinal, apesar de a Impetrante imputar a ocorrência do fato ao seu departamento contábil, a rescisão da transação por inadimplência é fato incontroverso.
Ademais, foi a própria Lei 13.988/2020 que, ao dispor sobre a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, proibiu que contribuintes com transação rescindida, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, pudessem formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos (art. 4º, § 4º).
Logo, a se considerar que o parcelamento é um favor legal, cabe ao contribuinte adequar-se aos comandos legais, sem que isso implique qualquer tipo de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Confira-se: "Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Cliclogistica Armazéns Gerais Ltda. - EPP contra decisão do MM.
Juiz Federal Substituto Fábio Soares Pereira, da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, que, nos autos do Mandado de Segurança Nº 5033042-06.2024.4.04.7100/RS, a pretexto de inexistir relevância da fundamentação, indeferiu pedido liminar visante a que fosse viabilizada adesão à Transação SOS-RS, sem que constituísse óbice a rescisão em transação anterior (evento 14 do processo originário).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que em contato com os canais de atendimento da PGFN, a fim de obter esclarecimentos, foi informado que a impetrante estaria vedada a nova adesão, pois teria transações anteriores rescindidas.
Alega que a vedação prevista no §4º, do art. 4º, da Lei nº 13.988/2020 não se aplica à Portaria PGFN/MF nº 1.032/2024, que tem por objetivo vislumbrar um cenário mais benéfico para os contribuintes afetados pelos eventos climáticos que assolaram o Estado do RS.
Alega que No caso em comento, cumpre referir que a agravante teve transações anteriores rescindidas pelo simples fato de não conseguir adimplir com as parcelas que integravam a transação, Desse modo, tem-se que a Portaria PGFN/MF nº 1.032/2024, em seu art. 2º ao mencionar "parcelamento anterior rescindido" refere-se exatamente ao que sucedeu no caso da impetrante.
Acrescenta que referida vedação viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, já que está punindo o contribuinte por 2 (dois) anos, simplesmente pelo fato de o contribuinte não conseguir manter o parcelamento dos débitos.
Requer a reforma da decisão agravada para que seja concedida a liminar, determinando que a agravada afaste a vedação imposta à agravante de aderir à Transação SOS - RS. É o relatório.
Tudo bem visto e examinado, passo a decidir.
A Lei nº 13.988, de 2020, que estabelece os requisitos e as condições para a transação tributária, prevê no art. 4º, §4º, que Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
A parte agravante não demonstra como tal previsão violaria os "princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade".
A princípio é uma previsão que observa a isonomia, pois aplica-se indistintamente aos contribuintes que se identificam com a previsão da norma.
Além disso, uma vez que a transação tributária concede benefícios a partir de exclusivo juízo de oportunidade e conveniência por parte da União (cf. art. 1º, §1º, da Lei nº 13.988, de 2020), primo oculi a previsão de "quarentena" aos contribuintes inadimplentes em anteriores transações é razoável e proporcional, pois antecipa, com base em legítimos antecedentes, que novos benefícios a tais contribuintes inadimplentes não seria movimento oportuno e conveniente.
Enfim, os parcelamentos tradicionais são concedidos sempre com base em lei específica, conforme previsão no art. 155-A do Código Tributário Nacional.
A seu turno, os programas instituídos por iniciativa da PGFN, que oferecem a possibilidade de parcelamento em meio a outros benefícios, porque esses programas não são objeto de lei específica, mas de simples regulamento, tais programas só podem constituir transação tributária, submetendo-se, tanto o programa quanto os contribuintes aderentes, à regulamentação específica, no que se inclui o art. 4º, §4º, antes referido, o qual sustenta o proceder da Administração impugnado no mandado de segurança de origem.
Em outras palavras, não obstante as alegações do contribuinte, a rescisão anterior foi de transação tributária, e não de simples parcelamento, de modo que vige a vedação prevista no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988, de 2020, e não a licença prevista no art 2º, caput, in fine, da Portaria PGFN/MF nº 1.032/2024, a qual é dirigida a rescisão de simples parcelamentos desprovidos do atributo da transação tributária.
Sem a demonstração da relevância das alegações, agiu acertadamente o juízo de origem ao negar a liminar.
Ausente a relevância da fundamentação do recurso, necessária ao pedido de antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões. (TRF4, AG 5026692-59.2024.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 08/08/2024)" Ângulo diverso, referida vedação se aplica indistintamente a todo e qualquer contribuinte que se encontrar na mesma situação, independentemente de se tratar de devedor contumaz.
Aliás, para este tipo de contribuinte, os atos normativos são ainda mais rígidos, pelo que nem sequer admitem a transação (art. 15, VII da Portaria PGFN nº 6757/2022).
Assim, o eventual parcelamento de débitos oriundos da transação outrora rescindida não tem o condão de "desfazer" a rescisão operada, tampouco livrar a Impetrante da citada vedação legal de formalizar nova transação pelo período de dois anos, independentemente da modalidade de parcelamento.
Logo, não cabe ao Fisco, tampouco ao Judiciário, afastar a incidência de restrições expressamente previstas em lei.
Por fim, conforme constou no próprio despacho da autoridade no processo administrativo, a vedação à transação não prejudica o parcelamento convencional do débito em 60 meses, nos termos art. 10 da Lei 10.522/2002.
Ante o exposto, indefiro a liminar.".
Não tendo havido alteração da situação fática e/ou jurídica a justificar posicionamento diverso, adoto como razões de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos da decisão ora transcrita.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, ratificada a decisão que indeferiu a liminar, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se.
R.P.I.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
26/08/2024 19:37
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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