TRF1 - 1000699-58.2018.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000699-58.2018.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:SAMMY GESTEIRA ROITER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLODOALDO DA SILVA JORGE - BA41239 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pela União Federal em face de Sammy Gesteira Roiter, sob fundamento de que este teria se omitido no dever de prestar contas dos recursos públicos recebidos por meio do Contrato de Repasse n.º 334.432-77/2010, celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), a Caixa Econômica Federal e a ASCOOB – Associação das Cooperativas de Apoio à Economia Familiar.
O valor total do convênio foi de R$ 2.411.598,00, cujo objeto consistia na execução de atividades relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e da economia solidária nos territórios rurais da Bahia.
A petição inicial relata que, embora tenha havido liberação de recursos e execução parcial do objeto, com alcance de apenas 39,35% das metas pactuadas, não foi apresentada prestação de contas final regular perante o órgão concedente, tendo o réu se limitado a juntar aos autos, posteriormente, relatórios de execução de atividades (REA), desprovidos dos comprovantes exigidos por lei (ID 6746457).
Aponta-se que o Acórdão TCU n.º 8169/2021 – 1ª Câmara (ID 748706521), proferido no bojo do processo TC 029.200/2017-2, concluiu pela irregularidade das contas do réu e da ASCOOB, determinando sua condenação solidária à devolução integral dos valores recebidos, com atualização monetária e juros, bem como à aplicação de multa individual de R$ 38.120,00, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.443/1992.
Requereu-se, liminarmente, a indisponibilidade dos bens do requerido até o montante do prejuízo (R$ 2.411.598,00), e, ao final, sua condenação às sanções do art. 12, inciso III, da Lei n.º 8.429/1992 (ID 6746457).
Contestação apresentada pelo réu (ID 16075473).
Durante a tramitação, foram juntados diversos Relatórios de Execução de Atividades (REA), dentre os quais se destacam os documentos de ID 570256945 (atividade 8.3), ID 570258896 (atividade 8.4), ID 570258907 (atividade 9.1), ID 570258929 (atividade 9.2), ID 570258932 (atividade 10.1), ID 570258936 (atividade 10.2), ID 570258941 (atividade 10.3), ID 570258945 (atividade 10.4), ID 570271401 (atividade 11.1), ID 570271430 (atividade 11.2), ID 570271437 (atividade 11.3), ID 570271441 (atividade 12.1), ID 570271445 (atividade 12.2), ID 570258979 (atividade 12.3), ID 570258980 (atividade 12.4), ID 570258982 (atividade 13.1), ID 570333363 (atividade 13.2), ID 570333374 (atividade 13.3), ID 570333381 (atividade 13.4), ID 570380895 (atividade 13.5), ID 570390346 (atividade 13.6), ID 570390347 (atividade 13.7) e ID 570390348 (atividade 13.8), os quais demonstram a execução física parcial das atividades, mas carecem de comprovação documental das despesas realizadas, conforme apontado pela autora e confirmado pelo TCU.
Os advogados inicialmente constituídos pelo réu – Thiago Lopes Cardoso Campos, Caroline Dantas da Gama, Luis Vinicius de Aragão Costa e Maria Eduarda Rosal Lapa – renunciaram ao mandato, conforme petições de renúncia e comunicações anexadas sob os IDs 567761869, 582643351, 582643376 e 582652847.
A comunicação da renúncia ao réu foi feita por telegrama, entregue em 14/06/2021 à Sra.
Maria Cristina S.
Chagas.
Na sequência, a União protocolou petição reiterando a insuficiência dos REAs como substitutivos da prestação de contas formal, reiterando os termos da manifestação anterior (ID 252958925) e mantendo o pedido de condenação por improbidade (ID 592278384).
Foi realizada audiência de instrução em 07/06/2021, ocasião em que a defesa postulou a produção de prova pericial.
No entanto, por meio da decisão de ID 693654966, o Juízo indeferiu o pedido, entendendo que a valoração da prova documental é matéria de direito e que não havia controvérsia técnica sobre a autenticidade ou conteúdo dos documentos apresentados.
Determinou-se, ainda, a intimação do réu para que, no prazo de 15 dias, constituísse novo advogado (em razão da renúncia anterior), bem como a intimação da União e do Ministério Público Federal para apresentação de alegações finais.
As intimações foram certificadas em ID 727093975 e o mandado para intimação pessoal do requerido foi expedido em 13/09/2021 (ID 729482028), com entrega frustrada em razão de o município de Governador Mangabeira não possuir vara federal.
Em virtude disso, foi determinada a expedição de carta precatória (ID 1203571768), a qual foi recebida na comarca estadual (Processo TJBA nº 8000724-14.2022.8.05.0087) e cumprida em 31/08/2022, conforme IDs 1238236792, 1312304250 e 1312319776.
A devolução da carta precatória ao juízo de origem ocorreu em 01 e 12/09/2022.
Regularmente intimado, o requerido constituiu novos patronos – Josinaldo Leal de Oliveira (OAB/BA 21.514) e Clodoaldo da Silva Jorge (OAB/BA 41.239) – por meio da petição de habilitação e procuração de IDs 1331526755, 1331526756 e 1331526758.
Em 23/09/2022, apresentou alegações finais (IDs 1331526762 e 1331526771), nas quais sustentou que a execução do contrato se deu de forma regular, com envio dos ofícios SA 089/16 e SA 091/16 à CEF e ao MDA, contendo a documentação comprobatória.
Requereu a improcedência da demanda, alegando ausência de dolo específico e de prejuízo ao erário, em conformidade com os novos requisitos da Lei 14.230/2021.
A União, por sua vez, apresentou suas alegações finais em 27/09/2021 (ID 748706520), reiterando que a documentação juntada aos autos é insuficiente, pois não contempla elementos indispensáveis à prestação de contas, como notas fiscais e comprovantes de pagamento.
Apontou que o próprio pedido de perícia revela que os documentos não são autossuficientes.
Juntou cópia do Acórdão TCU n.º 8169/2021 (ID 748706521) como prova da irregularidade das contas e requereu a procedência dos pedidos formulados na inicial.
O Ministério Público Federal protocolou alegações finais em 28/09/2021 (ID 751057493), nas quais também defendeu a condenação do réu com base no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992.
Argumentou que não houve prestação de contas final válida, que os documentos juntados aos autos não substituem os comprovantes exigidos e que a omissão do requerido causou prejuízo ao interesse público.
Por fim, após a conclusão da instrução processual, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos de Admissibilidade Analisando os autos, constato que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, quais sejam, legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
O Ministério Público Federal e a União Federal figuram como legitimados ativos para a propositura da presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021.
O requerido Sammy Gesteira Roiter, na qualidade de gestor da entidade convenente à época da execução do Contrato de Repasse nº 334.432-77/2010, figura como parte legítima passiva.
A petição inicial foi instruída com documentos aptos a embasar a pretensão deduzida, estando regularmente formalizada.
Inexistem nos autos elementos que infirmem a validade do processo, tampouco vícios capazes de ensejar nulidade absoluta.
Eventuais impugnações quanto à higidez da instrução processual foram resolvidas no curso do feito, inclusive com decisão fundamentada (ID 693654966) que indeferiu o pedido de produção de prova pericial por ausência de controvérsia técnica relevante.
A regular citação do réu foi realizada, conforme certidões acostadas.
Após renúncia de seus procuradores anteriores, foi expedido mandado para que o demandado constituísse novo patrono, com cumprimento efetivado via carta precatória, resultando na habilitação de novos advogados nos autos (ID 1331526755 e seguintes).
Dessa forma, superadas as etapas de formação da relação processual, entendo presentes os pressupostos de admissibilidade da presente ação.
Materialidade A controvérsia estabelecida nos autos gira em torno da alegada omissão do requerido Sammy Gesteira Roiter na prestação de contas relativa ao Contrato de Repasse nº 334.432-77/2010, celebrado entre a Associação das Cooperativas de Apoio à Economia Familiar (ASCOOB), o Ministério do Desenvolvimento Agrário e a Caixa Econômica Federal.
Conforme os documentos acostados aos autos, a ASCOOB recebeu valores significativos a título de repasse federal para execução de atividades previstas no referido contrato.
Diversos Relatórios de Execução de Atividades (REA), referentes à segunda parcela do contrato, foram juntados pela defesa, com detalhamento das ações executadas, os valores programados, os valores efetivamente executados e os percentuais de cumprimento de cada atividade.
A análise de tais relatórios (documentos ID 570256945 a 570390348) revela que houve efetiva execução de grande parte das atividades pactuadas, ainda que algumas delas tenham sido executadas parcialmente ou não tenham atingido o público-alvo programado.
Há também apontamentos de atividades com execução financeira superior à programada ou inferior, em valores variados, demonstrando certa heterogeneidade na realização dos objetos contratuais.
Não obstante, a execução global do contrato, conforme registrado no Acórdão TCU nº 8169/2021 – 1ª Câmara, foi considerada de apenas 39,35%.
O Tribunal de Contas da União, no julgamento da Tomada de Contas Especial instaurada (TC 029.200/2017-2), concluiu que as contas prestadas foram irregulares, tendo em vista que os relatórios apresentados não vieram acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios de despesa, e que não houve entrega tempestiva da prestação de contas final ao órgão competente.
Contudo, verifica-se que nos autos da presente ação foram juntados diversos REAs com conteúdo técnico e financeiro detalhado.
Embora os relatórios, isoladamente, não supram todas as exigências formais de prestação de contas perante os órgãos concedentes, não se pode desconsiderar que os dados neles contidos correspondem, em sua essência, à descrição e comprovação das ações realizadas no âmbito do projeto. É que nestes autos não se analisa a regularidade das contas, mas sim se houve eventual ato de improbidade de administrativa decorrente da não prestação de contas no momento correto.
Ainda, a documentação apresentada foi objeto de análise pela própria União nas alegações finais (ID 748706520), que reconhece a juntada, mas alega sua insuficiência em razão da ausência de comprovantes fiscais das despesas executadas.
Portanto, embora se verifique que a prestação de contas apresentada não atendeu completamente aos requisitos formais e legais impostos pelos órgãos de controle, os autos evidenciam que houve execução parcial do objeto contratado, com demonstração da aplicação de recursos e cumprimento, ao menos em parte, das metas pactuadas.
Desse modo, a materialidade dos fatos se restringe à análise sobre a suficiência da documentação apresentada como prestação de contas – aspecto que será examinado em conjunto com o elemento subjetivo da conduta do requerido no tópico seguinte.
Análise individualizada das condutas – Sammy Gesteira Roiter A conduta do réu Sammy Gesteira Roiter, na qualidade de representante da entidade conveniada Associação das Cooperativas de Apoio à Economia Familiar – ASCOOB, foi imputada como omissiva quanto à obrigação de prestar contas do Contrato de Repasse nº 334.432-77/2010, celebrado com recursos federais oriundos do Ministério do Desenvolvimento Agrário, sob intermediação da Caixa Econômica Federal.
No entanto, a análise individualizada de sua atuação revela a inexistência de comprovação quanto ao elemento subjetivo do tipo, necessário à caracterização de ato de improbidade administrativa com base no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, em sua redação atual dada pela Lei nº 14.230/2021, que exige, expressamente: “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades”.
A defesa apresentou, nos autos, documentação relativa à execução das atividades pactuadas (REA), acompanhada de alegações que indicam o envio desses relatórios por meio dos ofícios ASCOOB n.º 089/2016 e 091/2016, direcionados aos órgãos competentes.
Embora se reconheça que a mera juntada do REA não supre integralmente os requisitos formais da prestação de contas exigida administrativamente, não se extrai dos autos, tampouco do acórdão do TCU ou das manifestações da União e MPF, prova segura e inequívoca de que o réu tenha agido com dolo específico – ou seja, com a intenção de ocultar irregularidades.
Pelo contrário, a documentação constante dos autos revela que foram efetivamente realizados diversos eventos, encontros, oficinas, ciclos de visitas, seminários e reuniões previstos no contrato, com significativa execução física e financeira.
Ainda que parte da documentação de suporte eventualmente não tenha sido apresentada de forma completa, não se demonstra que o réu tivesse plena ciência de irregularidades a serem ocultadas, tampouco que tenha agido com má-fé, ardil ou qualquer forma de dissimulação dolosa.
A Lei nº 14.230/2021 revogou expressamente a modalidade culposa da improbidade administrativa, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, com aplicação retroativa às ações em curso.
Tal orientação, vinculante para este juízo, impede a responsabilização com base em meros indícios de culpa (negligência ou imprudência), exigindo prova concreta do dolo específico para configuração do ilícito.
Além disso, a não prestação de contas somente é punível pela lei de improbidade no caso de haver o fim específico de ocultar irregularidade, não sendo punível, no âmbito da lei de improbidade, a mera demora na sua prestação.
Neste sentido é o entendimento do TRF1: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92 .
LEI 14.230/2021.
TEMA 1199.
ART . 11, INCISOS II E VI.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO . 1.
Recurso de apelação interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em face da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade que, sentenciada em 1º Grau após a vigência da Lei 14.230/2021, julgou improcedente o pedido de condenação da ré por ato de improbidade previsto nos art. 10, caput e art . 11, caput e inciso VI, da Lei 8.429/92. 2.
A Lei 8 .429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, foi alterada pela Lei 14.230/2021, provocando dissenso acerca da aplicação imediata dessas modificações às ações típicas de improbidade administrativa em curso ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992 . 3.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), ao analisar a eventual (ir) retroatividade das disposições da Lei 14 .230/2021, em especial, em relação à (i) necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA (portanto, em todas as suas modalidades); e (ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, firmou as seguintes teses: (I) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (II) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (III) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; E (IV) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei . 4.
O FNDE requer a condenação da ex-prefeita a partir de presunção de dano ao Erário, ante a ausência de prestação de contas, consubstanciada em dolo genérico.
Os pedidos da exordial e da apelação se sustentam, como elemento probatório, unicamente pela omissão na prestação de contas referentes ao PDDE quanto ao exercício de 2010. 5 .
No caso concreto, as contas foram efetivamente prestadas, embora tardiamente.
Porém, não há elementos de prova nos autos de que tais verbas deixaram de atender a uma finalidade pública, nem que foram desviadas em proveito próprio ou de terceiro.
Pelo contrário, as contas foram aprovadas e não se constatou qualquer prejuízo ao Erário, de acordo com o Parecer do próprio FNDE. 6 .
A parte recorrente não logrou êxito em comprovar o dolo específico da ex-prefeita em ocultar irregularidades através da omissão de prestar contas, com o fim de imputar à apelada a conduta prevista no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92, após as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 . 7.
Recurso de apelação não provido. (TRF-1 - (AC): 00024546220134013902, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, Data de Julgamento: 21/03/2024, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/03/2024 PAG PJe 21/03/2024 PAG) O conjunto probatório, portanto, não é suficiente para sustentar a ocorrência de ato ímprobo por parte do réu.
A ausência de dolo e a atipicidade da conduta, à luz da nova redação legal e do entendimento jurisprudencial vigente, impõem o reconhecimento da inexistência de responsabilidade nos moldes exigidos para condenação por improbidade.
Conclui-se, assim, pela absolvição do réu Sammy Gesteira Roiter, ante a ausência de elemento subjetivo doloso e da tipicidade da conduta sob a égide da Lei nº 8.429/92 atualizada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pela UNIÃO FEDERAL em face de Sammy Gesteira Roiter, com fundamento nos arts. 17, § 11, e 22, da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), c/c o art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remeta-se os autos ao Tribunal.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedro Lucas Leite Lôbo Siebra Juiz Federal Substituto -
08/05/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 19:09
Juntada de alegações/razões finais
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12/09/2022 10:32
Juntada de outras peças
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12/09/2022 10:23
Juntada de outras peças
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28/07/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
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27/07/2022 23:45
Expedição de Carta precatória.
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11/07/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 11:28
Conclusos para despacho
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06/02/2022 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2022 22:22
Juntada de diligência
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06/10/2021 01:06
Decorrido prazo de SAMMY GESTEIRA ROITER em 05/10/2021 23:59.
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28/09/2021 13:22
Juntada de alegações/razões finais
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27/09/2021 12:06
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2021 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2021 20:51
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 21:52
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2021 21:52
Juntada de Certidão
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10/09/2021 21:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2021 21:52
Outras Decisões
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16/08/2021 20:32
Conclusos para decisão
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22/06/2021 10:28
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2021 15:14
Juntada de renúncia de mandato
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07/06/2021 18:49
Juntada de documento comprobatório
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07/06/2021 17:57
Juntada de documento comprobatório
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07/06/2021 15:52
Juntada de arquivo de vídeo
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07/06/2021 15:43
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 07/06/2021 14:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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07/06/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 15:26
Juntada de Certidão
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07/06/2021 15:06
Juntada de Ata de audiência
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07/06/2021 14:14
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2021 13:54
Juntada de documento comprobatório
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07/06/2021 13:08
Juntada de documento comprobatório
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07/06/2021 11:55
Juntada de documento comprobatório
-
07/06/2021 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2021 11:25
Juntada de documentos diversos
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04/06/2021 16:18
Juntada de documento comprobatório
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04/06/2021 15:55
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2021 16:10
Juntada de Certidão
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07/04/2021 15:18
Juntada de Certidão
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26/03/2021 14:05
Juntada de Certidão
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26/03/2021 13:18
Juntada de documentos diversos
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26/03/2021 09:47
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 07/06/2021 14:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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25/03/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 15:03
Conclusos para despacho
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25/03/2021 15:02
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 25/03/2021 14:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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25/03/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 15:02
Juntada de Certidão
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25/03/2021 14:45
Juntada de Ata de audiência
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25/03/2021 13:07
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2021 09:10
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 04:11
Decorrido prazo de SAMMY GESTEIRA ROITER em 18/03/2021 23:59.
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17/03/2021 00:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/03/2021 23:59.
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09/03/2021 05:11
Decorrido prazo de SAMMY GESTEIRA ROITER em 08/03/2021 23:59.
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04/03/2021 09:46
Juntada de arquivo de vídeo
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03/03/2021 13:48
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2021 02:52
Decorrido prazo de SAMMY GESTEIRA ROITER em 02/03/2021 23:59.
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02/03/2021 10:25
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2021 16:40
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 25/03/2021 14:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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01/03/2021 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2021 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2021 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2021 13:11
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 18/02/2021 14:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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01/03/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/02/2021 23:59.
-
22/02/2021 07:54
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2021 13:28
Juntada de e-mail
-
18/02/2021 18:07
Juntada de Ata de audiência
-
18/02/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 18:58
Juntada de documentos diversos
-
17/02/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 08:10
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2021 16:50
Juntada de manifestação
-
11/02/2021 10:37
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 18:58
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 12:00
Juntada de manifestação
-
28/01/2021 12:29
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2021 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2021 11:52
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2021 11:43
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2021 11:34
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2021 15:14
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 18/02/2021 14:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA.
-
26/01/2021 15:01
Juntada de Certidão
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25/01/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2021 15:55
Outras Decisões
-
10/12/2020 17:08
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 22:36
Decorrido prazo de SAMMY GESTEIRA ROITER em 13/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 19:38
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2020 13:36
Juntada de Petição (outras)
-
01/06/2020 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2020 13:26
Juntada de Petição intercorrente
-
14/05/2020 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2020 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2020 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2020 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 03:46
Decorrido prazo de SAMMY GESTEIRA ROITER em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 03:46
Decorrido prazo de ARTUR COSTA CRUZ JUNIOR em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2020 18:27
Juntada de manifestação
-
23/04/2020 14:49
Juntada de substabelecimento
-
16/04/2020 17:51
Juntada de Parecer
-
14/04/2020 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2020 12:17
Juntada de Petição intercorrente
-
12/03/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 23:22
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 23:22
Restituídos os autos à Secretaria
-
27/02/2020 23:22
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
11/02/2020 10:01
Juntada de Petição intercorrente
-
06/02/2020 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2020 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2020 11:00
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 22:31
Juntada de renúncia de mandato
-
19/06/2019 19:17
Juntada de contestação
-
10/06/2019 11:45
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2019 08:57
Decorrido prazo de SAMMY GESTEIRA ROITER em 03/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 15:35
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2019 16:35
Expedição de Ofício.
-
27/05/2019 15:23
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2019 10:06
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
07/05/2019 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 14:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/04/2019 14:49
Juntada de procuração/habilitação
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05/04/2019 12:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/04/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 15:35
Juntada de Outros documentos
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27/02/2019 13:41
Expedição de Carta precatória.
-
12/02/2019 17:56
Juntada de Petição intercorrente
-
08/02/2019 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2019 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/12/2018 19:07
Outras Decisões
-
19/12/2018 16:57
Conclusos para decisão
-
16/10/2018 11:21
Juntada de contestação
-
05/09/2018 15:49
Juntada de Parecer
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05/09/2018 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/09/2018 13:48
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2018 08:06
Expedição de Carta precatória.
-
06/08/2018 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 17:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 16:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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25/07/2018 16:05
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/07/2018 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2018 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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