TRF1 - 1023554-15.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023554-15.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000297-52.2024.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:A.
B.
B.
D.
N. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO ARTUR SILVA - TO3469-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023554-15.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder aos autores, A.
B.
B.
D.
N. e Alan Fábio Barbosa dos Santos, menores impúberes representados por sua genitora Thamires Barbosa dos Santos, o benefício de auxílio-reclusão, no período de 10/09/2019 a 03/08/2022.
Em suas razões de recurso, alega o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023554-15.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder aos autores, A.
B.
B.
D.
N. e Alan Fábio Barbosa dos Santos, menores impúberes representados por sua genitora Thamires Barbosa dos Santos, o benefício de auxílio-reclusão, no período de 10/09/2019 a 03/08/2022.
Do mérito A concessão do auxílio-reclusão rege-se pela lei vigente na data do recolhimento à prisão do instituidor.
Assim previa a Lei 8.213/91, com redação vigente à data do recolhimento à prisão: Art. 80.
O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. § 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.
O benefício de auxílio-reclusão pressupõe: a) prisão do instituidor que mantinha a condição de segurado no regime fechado ou semiaberto; b) baixa renda, nos termos da lei; c) qualidade de dependente; e d) dependência econômica (art. 80 da Lei 8.213/91 e art. 116 do Decreto 3.048/99).
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
PRISÃO DOMICILIAR.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 85/2016.
DIREITO. 1.
Não há falar em anulação do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente. 2.
Nos termos dos arts. 80 da Lei n. 8.213/1991, 116, § 5º, e 119 do Decreto n. 3.048/1999, o auxílio-reclusão será devido durante o período em que o apenado estiver recluso, seja em regime fechado ou semiaberto. 3.
Hipótese em que a pretensão recursal da autarquia está em dissonância com sua própria orientação interna, porquanto desde 19/02/2016, por meio da Instrução Normativa n. 85 PRES/INSS, reconhece que o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede a percepção do benefício, se o regime previsto for o fechado ou semiaberto, caso dos autos. 4.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.672.295/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 26/10/2017.) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a previdência social.
Ele é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto e não receba remuneração da empresa para a qual trabalha. É um benefício que encontra alicerce no princípio da proteção à família. 2.
O benefício de auxílio-reclusão será devido apenas aos segurados de baixa renda, levando-se em conta a renda do segurado preso, no momento da reclusão, e não a renda dos seus dependentes, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991, combinado com a EC 20/1998. 3.
Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou: "Nos termos da Instrução Normativa do INSS 20/2007, alterada pela de 45/2010 (art. 334), para ter direito ao benefício, a renda mensal do detento deveria ser inferior a R$ 468,47, à época da prisão (art. 13 da EC 20/98).
A última remuneração integral antes do encarceramento, constante do Sistema CNIS/Dataprev, foi de R$ R$ 844,19 (agosto de 2000).
A última remuneração integral ultrapassa o limite legal vigente à data de seu recebimento, razão pela qual o benefício não pode ser deferido." 4.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo encontra óbice no disposto na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.475.363/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 15/10/2014.) O auxílio-reclusão independe de carência (art. 26 da Lei 8.213/91).
O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Prevê a Lei 8.213/91, na redação do artigo 16, I: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Qualidade de segurado Nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o registro no Ministério do Trabalho, para aplicação da extensão do período de graça previsto no §3º do art. 15 não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.967.093/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; REsp n. 1.831.630/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019; AgRg no AREsp n. 417.204/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/11/2015.
Ressalto que a ausência de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive pela testemunhal.
Precedentes: REsp n. 1.831.630/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019; AgRg na Pet 8.694/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012.
Saliento que a percepção do seguro-desemprego é prova suficiente para fins de concessão do acréscimo de doze meses ao período de graça, previsto no § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91.
Caso dos autos O recolhimento à prisão do instituidor do benefício ocorreu em 20/07/2017.
A prisão de Fábio Barbosa do Nascimento em regime fechado a partir de 31/01/2019 foi comprovada pela declaração emitida pela Unidade Prisional de Arapoema/TO.
O instituidor passo par ao regime semiaberto em 03/08/2022.
A qualidade de segurado foi comprovada.
Constam cadastrado no CNIS vínculos empregatícios nos períodos de 12/06/2014 a 10/12/2015 e 17/10/2016 a 1º/07/2018, a qualidade de segurado foi mantida por 12 (doze) meses, nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/91.
O limite legal para percepção do benefício de auxílio-reclusão, à época da reclusão, nos termos da Portaria 9/2019, era de R$ 1.364,43 (um mil, trezentos e sessenta quatro reais e quarenta e três centavos).
De fato, a última remuneração do instituidor ocorreu no mês de junho de 2018, no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais)..
Contudo, quando do recolhimento no mês de janeiro de 2019, o instituidor estava desempregado e não percebeu remuneração.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.842.974/PR, em sede de reafirmação de julgamento de recurso repetitivo (tema 896), firmou a seguinte tese: “para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.” (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/7/2021).
Para melhor elucidar a questão, transcrevo a ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE TEMA REPETITIVO.
TEMA 896/STJ.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
RECOLHIMENTO A PRISÃO.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA.
TEMA INFRACONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA TESE REPETITIVA.
JUÍZO DE REVISÃO NEGATIVO.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS em que alega que, caso o instituidor não esteja em atividade na data da reclusão, o valor a ser considerado é seu último salário de contribuição, e não a ausência de renda. 2.
O STJ, analisando Recurso Especial representativo da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, definiu o Tema 896/STJ com a seguinte resolução: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." 3.
Com o esgotamento desta instância especial, o Recurso Extraordinário interposto na origem pelo INSS subiu ao Supremo Tribunal Federal, onde foi provido monocraticamente, pois, segundo o Relator, Ministro Marco Aurélio de Mello (ARE 1.122.222), aplica-se o entendimento, fixado sob o rito da repercussão geral, de que "a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes." 4.
Essa situação tem causado dúvidas sobre a aplicação da tese repetitiva do Tema 896/STJ, como a que resultou no Recurso Especial interposto pelo INSS na presente hipótese, especialmente se ela foi ou não suplantada pela decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio no STF. 5.
Diante desse contexto, a Primeira Seção deliberou instaurar o procedimento de revisão da tese repetitiva fixada no Tema 896/STJ, de forma que o STJ estabeleça se sua compreensão deve ser mantida ou revisada mediante ponderação do impacto da decisão do STF.
REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 6.
Primeiramente, é indispensável cotejar as controvérsias e as respectivas resoluções proferidas pelo STJ e pelo STF nos casos confrontados. 7.
O Tema 896/STJ (REsp 1.485.417) tinha a seguinte delimitação do tema controvertido: "Definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)." 8.
Assim, os litígios que deram origem ao citado Recurso Especial representativo da controvérsia, bem como ao presente caso, discutiam o critério de renda a ser considerado, para fins de concessão do auxílio-reclusão, para o segurado desempregado recolhido à prisão: a ausência de renda ou o último salário de contribuição relativo ao último emprego. 9.
Por fim, a Primeira Seção resolveu a questão, estipulando a ausência de renda para fins de enquadramento no limite legal: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." 10.
Devido ao exaurimento desta instância especial no caso repetitivo paradigma, o Agravo em Recurso Extraordinário interposto na origem pelo INSS (ARE 1.122.222) subiu ao Supremo Tribunal Federal, onde foi provido monocraticamente pelo Relator, Ministro Marco Aurélio de Mello. 11.
A decisão monocrática proferida no STF está embasada no julgamento do Tema de Repercussão Geral 89/STF (RE 587.365), em que o escopo da controvérsia era "saber se a renda a ser considerada para efeitos de concessão do auxílio-reclusão deve ser a do segurado recluso ou a de seus dependentes." A Corte Suprema fixou a matéria no sentido de que, "segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes." 12.
Tendo em vista, portanto, que o Tema 89/STF e o Tema 896/STJ envolvem controvérsias distintas e compatíveis, não há como deduzir que a tese assentada sob o rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça foi superada pelo Supremo Tribunal Federal por força do julgamento monocrático proferido na ARE 1.122.222. 13.
Como reforço dessa interpretação, ressalta-se que o Recurso Extraordinário apreciado foi interposto contra a decisão de segunda instância, e não contra o acórdão exarado pelo STJ na apreciação do Tema 896/STJ. 14.
Por último, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema 1.017, estabeleceu, posteriormente às decisões antes referidas, que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão", o que ressalta a incumbência do Superior Tribunal de Justiça de interpretar o direito infraconstitucional para estabelecer, como previu o Tema 896/STJ, o critério legal de aferição da renda do segurado quando este estiver desempregado.
INCLUSÃO DO § 4º NO ART. 80 DA LEI 8.213/1991 PELA LEI 13.846/2019 15.
A Lei 13.846/2019, resultado da conversão da MP 871/2019, incluiu o § 4º no art. 80 da Lei 8.213/1991: "§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão." 16.
Observando-se os exatos limites traçados pela presente controvérsia, percebe-se que o regime jurídico, objeto do tema repetitivo ora analisado, é o anterior à inclusão do § 4º no art. 80 da Lei 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019, que estabeleceu novo critério de aferição da renda mensal do auxílio-reclusão.
DEFINIÇÃO SOBRE A REVISÃO DO TEMA 896/STJ 17.
Conforme os fundamentos antes elencados, reafirma-se, em conclusão sobre a Questão de Ordem instaurada pela Primeira Seção, a tese repetitiva definida pelo STJ no Tema 896/STJ, com a especificação do regime jurídico objeto da controvérsia: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 18.
O Recurso Especial do INSS não merece prosperar, pois o acórdão recorrido decidiu de acordo com a tese fixada no Tema Repetitivo 896/STJ, ora reafirmado. 19.
Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 20.
Salienta-se que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado se a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal, como no presente caso.
CONCLUSÃO 21.
Recurso Especial não provido, e Questão de Ordem de Revisão do Tema Repetitivo 896/STJ decidida a favor da reafirmação da tese anteriormente fixada. (REsp n. 1.842.974/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/7/2021.).
No momento da prisão o segurado estava desempregado e sem renda, tendo seus dependentes direito à percepção do auxílio-reclusão.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023554-15.2024.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: A.
B.
B.
D.
N., A.
F.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE: THAMIRES BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: SERGIO ARTUR SILVA - TO3469-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
RECOLHIMENTO EM 31/01/2019.
RECLUSÃO EM REGIME FECHADO COMPROVADA.
SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA.
TEMA 896 DO STJ.
BENEFÍCIO DEVIDO AOS DEPENDENTES.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder aos autores, A.
B.
B.
D.
N. e A.
F.
B.
D.
S., menores impúberes representados por sua genitora Thamires Barbosa dos Santos, o benefício de auxílio-reclusão, no período de 10/09/2019 a 03/08/2022. 2.
O benefício de auxílio-reclusão pressupõe: a) prisão do instituidor que mantinha a condição de segurado no regime fechado ou semiaberto; b) baixa renda, nos termos da lei; c) qualidade de dependente; e d) dependência econômica (art. 80 da Lei 8.213/91 e art. 116 do Decreto 3.048/99). 3.
A prisão de Fábio Barbosa do Nascimento em regime fechado a partir de 31/01/2019 foi comprovada pela declaração emitida pela Unidade Prisional de Arapoema/TO. 4.
Consta cadastrado no CNIS vínculo empregatício no período de 1º/09/2009 a 24/02/2016, tendo recebido cinco parcelas do seguro desemprego no período de abril a agosto de 2016, mantendo a sua qualidade de segurado por 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/91. 5.
O limite legal para percepção do benefício de auxílio-reclusão, à época da reclusão, nos termos da Portaria 9/2019, era de R$ 1.364,43 (um mil, trezentos e sessenta quatro reais e quarenta e três centavos). 6.
A última remuneração do instituidor ocorreu no mês de junho de 2018, no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais)..
Contudo, quando do recolhimento no mês de janeiro de 2019, o instituidor estava desempregado e não percebeu remuneração. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.842.974/PR, em sede de reafirmação de julgamento de recurso repetitivo (tema 896), firmou a seguinte tese: “para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.” (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/7/2021). 8.
No momento da prisão o segurado estava desempregado e sem renda, tendo seus dependentes direito à percepção do auxílio-reclusão. 9.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
25/11/2024 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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