TRF1 - 0076330-67.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0076330-67.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0076330-67.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TACIANA SANTANA ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA LIMA CUNHA - BA39953-A e VERONICA VIEIRA SILVA DE OLIVEIRA - BA48250-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAIKO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO - DF43743-A, THIAGO DUARTE DE CAMPOS - MG98983-S, VALERIA ROCHA DA COSTA - MG82758-A, THIAGO RIGHI FONSECA DE ALMEIDA - MG127870-A, GRACIELE DE AGUIAR QUARESMA - MG115741-A, LEONARDO JOSE FERREIRA RESENDE - MG112115-A, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A, FERNANDA RAMOS VON FLACH - BA32354-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A e BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0076330-67.2014.4.01.3400 RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares- EBSERH contra acórdão assim ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
PROVA DE TÍTULOS.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
VALORAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA.
CÔMPUTO DESDE A DATA DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA NO CONSELHO RESPECTIVO.
NÃO DIFERENCIAÇÃO DO REGIME DE CONTRATAÇÃO NO EDITAL.
I - “A contagem do tempo de serviço deve considerar o início regular do exercício profissional que se deu com a inscrição provisória no Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (COREN-BA), conforme a Resolução COFEN 291/2004, do Conselho Federal de Enfermagem, por ser a regra vigente à época do fato.” (AC 0053034-16.2014.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 30/03/2016) II - O edital não traz qualquer ressalva em relação ao tipo de regime, se concursado ou temporário, somente bastando “cópia autenticada de declaração ou certidão de tempo de serviço, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, no caso de Servidor Público".
Não podendo a Banca Examinadora inovar as regras contidas no edital, ferindo o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
III – Comprovação de que a impetrante é servidora pública, independente de seu regime de contratação, uma vez que demonstrou que trabalhou para a Secretara Municipal de Saúde de Candeias e, até a interposição do recurso, trabalhava para a Secretaria Municipal de Saúde de Salvador.
IV.
Recurso de apelação ao qual se dá provimento.
Atribuição de dez pontos à prova de títulos, consoante edital, deferida".
A EBSERH alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu no vício de contradição, sob o argumento de que a parte dispositiva da decisão colegiada apresenta incongruência em dois pontos, quais sejam: (i) “quando se reporta à anulação da decisão do Juízo de 1º (primeiro) grau” e (ii) quando determina a “condenação dos Apelados ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.
Sem impugnação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0076330-67.2014.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, conforme previsto no art. 1022 do CPC, têm como objetivo esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais.
II.
Sustenta o embargante a existência de contradição no acórdão proferido em sede de apelação, o qual teria julgado procedente o pedido inicial e, ao mesmo tempo, anulado a sentença.
Segundo alega, tal circunstância ensejaria a devolução dos autos à instância de origem, haja vista que o mandado de citação, destinado à ciência da ação, não continha a advertência de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-iam verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, o que afastaria o julgamento do mérito.
Aduz, ainda, haver contradição na condenação dos apelados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por entender que tal condenação não seria cabível, uma vez que a EBSERH teria prerrogativas da Fazenda Pública e que, por tratar-se de mandado de segurança, não seria possível essa imposição.
A parte dispositiva do acórdão embargado assim dispôs: Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação de TACIANA SANTANA ARAÚJO, julgando procedente o pedido inicial, anulando a decisão que conferiu zero pontos à apelante na segunda fase do concurso público regido pelo Edital 04/20014 – EBSERH/HUPES/UFBA, determinando à Banca Examinadora que atribua os pontos relativos ao período em que ela tinha apenas o registro provisório junto ao COFEN/BA, no total de 10, conforme regra prevista no item 9.22 do referido edital.
Condeno os apelados ao pagamento de custas ressarcimento e de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto Com razão, em parte, a embargante.
No que se refere à alegação de que o acórdão teria determinado a anulação da sentença, o que, no seu entender, ensejaria a devolução dos autos à instância de origem, haja vista que o mandado de citação, destinado à ciência da ação, não continha a advertência prevista no art. 285 do CPC/1973, vigente à época, verifica-se que não assiste razão à embargante.
Isso porque o dispositivo da decisão embargada refere-se à anulação da decisão administrativa que não atribuiu a pontuação à candidata na etapa da avaliação de títulos.
Confira-se: [...] Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação de TACIANA SANTANA ARAÚJO, julgando procedente o pedido inicial, anulando a decisão que conferiu zero pontos à apelante na segunda fase do concurso público regido pelo Edital 04/20014 – EBSERH/HUPES/UFBA, determinando à Banca Examinadora que atribua os pontos relativos ao período em que ela tinha apenas o registro provisório junto ao COFEN/BA, no total de 10, conforme regra prevista no item 9.22 do referido edital. [...] [ grifos acrescidos] Ora, a decisão anulada foi a que conferiu zero ponto a candidata na segunda fase do certame, ou seja, trata-se da decisão administrativa da banca examinadora, e não da sentença recorrida, como alega a embargante.
Ademais, não obstante a argumentação de que a o mandado que recebeu a apelação e determinou a citação da parte contrária para ciência da ação e, querendo, oferecer resposta, nos termos do § 2º do art. 285-A do CPC/1973, sem mencionar a advertência de que a ausência de resposta leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, demandaria à devolução dos autos à origem, a alegação não merece acolhida.
A omissão, no mandado citatório, da advertência prevista na segunda parte do art. 285 do CPC/1973 não torna nula a citação nem a sentença, apenas impede que se produza o efeito da revelia previsto no art. 319 do mesmo diploma legal.
Por outro lado, assiste, em parte, razão à embargante quanto à condenação equivocada da parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Com efeito, o artigo 25, da Lei nº 12.016/2009 (lei do mandado de segurança), vigente à época, estabelece que “não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé”.
Contudo, descabe a alegação de que a EBSERH faz jus ao tratamento conferido à Fazenda Pública, para fins de isenção de custas processuais.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que "Em relação à alegada equiparação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares com a Fazenda Pública, no que tange às custas processuais, isentando-a, nos termos do art. 1007, § 1º, do CPC, esta Corte, analisando hipóteses análogas, inclusive envolvendo a mesma empresa pública, já decidiu que não existe possibilidade de reconhecer isenção de preparo recursal a empresa pública, ante a ausência de previsão no rol do art. 1.007, § 1º, do CPC/2015” (STJ, AgInt no REsp 1.652.331/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 09/08/2018)" (STJ, REsp 1.773.725, Rel.
Min ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 18/06/2019).
Seguindo a mesma orientação, esta Corte possui entendimento consolidado de que a isenção de custas concedida à União e suas autarquias não se estende às empresas públicas federais, quando estas não prestam serviço exclusivamente público.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL 04/2012 - EBSERH NACIONAL ÁREA ADMINISTRATIVA.
PROVA OBJETIVA.
ALTERAÇÃO DE GABARITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH E.
TRATAMENTO EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO.
CONTAGEM DA PUBLICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO.
ART. 1º DA LEI Nº 7.144/1983.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS UM ANO DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Em sede de concurso público, a EBSERH, entidade contratante, possui autonomia para rever os atos praticados no certame, além de ser responsável por sua deflagração, homologação do resultado final e pelo provimento dos cargos, possuindo legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda. 2. É assente neste tribunal que a isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda (AC 0003417-10.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023). 3. "Prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais." Art. 1º da Lei 7.144/83. 4.
Hipótese em que a parte autora pretende correção/anulação de gabarito de questão de prova objetiva.
Fase do concurso anterior a homologação do certame.
Aplicação da prescrição anual prevista no art. 1º, da Lei 7.144/1983. 5.
A prorrogação do prazo de validade do concurso não interfere na contagem da prescrição anual que se aplica sobre as controvérsias referentes a atos praticados antes da homologação do resultado final do certame. 6.
Prescrição da pretensão autoral declarada. 7.
Apelação prejudicada.(AC 1008796-81.2022.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/01/2024 PAG.)[grifos acrescidos] Desse modo, deve-se retificar o acórdão para afastar a condenação dos apelados somente ao pagamento de honorários advocatícios, passando o dispositivo a vigorar da seguinte forma: Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação de TACIANA SANTANA ARAÚJO, julgando procedente o pedido inicial, anulando a decisão que conferiu zero pontos à apelante na segunda fase do concurso público regido pelo Edital 04/20014 – EBSERH/HUPES/UFBA, determinando à Banca Examinadora que atribua os pontos relativos ao período em que ela tinha apenas o registro provisório junto ao COFEN/BA, no total de 10, conforme regra prevista no item 9.22 do referido edital.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (Art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Custas ex lege.
Conclusão: Com essas considerações, conheço dos embargos opostos pela EBSERH e acolho-os, em parte, com efeitos modificativos, apenas para afastar a condenação dos apelados ao pagamento de honorários advocatícios.
Na oportunidade, retifiquem-se os autos para que constem corretamente a classe processual como “Embargos de Declaração” e as partes como embargante e embargada: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e Taciana Santana Araújo, respectivamente. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0076330-67.2014.4.01.3400 Processo Referência: 0076330-67.2014.4.01.3400 APELANTE: TACIANA SANTANA ARAUJO APELADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CERTAMES PÚBLICOS.
PONTUAÇÃO DE TÍTULOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
AFASTADA.
CONDENAÇÃO DE CUSTAS.
DEVIDA.
CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEVIDA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos pela EBSERH alegando, em síntese, que o acórdão embargado incorreu no vício de contradição, em dois pontos, quais sejam: (i) “quando se reporta à anulação da decisão do Juízo de 1º (primeiro) grau” e (ii) quando determina a “condenação dos Apelados ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”. 2.
O dispositivo do acórdão refere-se à anulação da decisão administrativa que não atribuiu a pontuação à candidata na etapa da avaliação de títulos, e não à sentença impugnada.
Ademais, a omissão, no mandado citatório destinado à ciência da ação e à apresentação da resposta, da advertência prevista na segunda parte do art. 285 do CPC/1973 não implica a nulidade da citação ou da sentença, apenas impede que se produza o efeito da revelia previsto no art. 319 do mesmo diploma legal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que "[e]m relação à alegada equiparação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares com a Fazenda Pública, no que tange às custas processuais, isentando-a, nos termos do art. 1007, § 1º, do CPC, esta Corte, analisando hipóteses análogas, inclusive envolvendo a mesma empresa pública, já decidiu que não existe possibilidade de reconhecer isenção de preparo recursal a empresa pública, ante a ausência de previsão no rol do art. 1.007, § 1º, do CPC/2015” (STJ, AgInt no REsp 1.652.331/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 09/08/2018)" (STJ, REsp 1.773.725, Rel.
Min ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 18/06/2019). 4.
Por outro lado, o artigo 25, da Lei nº 12.016/2009, estabelece que “não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé” 5.
Desse modo, constata-se que o acórdão deve ser retificação apenas quanto à condenação dos apelados ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: TACIANA SANTANA ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: VERONICA VIEIRA SILVA DE OLIVEIRA - BA48250-A, FERNANDA LIMA CUNHA - BA39953-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Advogados do(a) APELADO: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, FERNANDA RAMOS VON FLACH - BA32354-A, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A Advogados do(a) APELADO: LEONARDO JOSE FERREIRA RESENDE - MG112115-A, GRACIELE DE AGUIAR QUARESMA - MG115741-A, THIAGO RIGHI FONSECA DE ALMEIDA - MG127870-A, VALERIA ROCHA DA COSTA - MG82758-A, THIAGO DUARTE DE CAMPOS - MG98983-S, RAIKO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO - DF43743-A O processo nº 0076330-67.2014.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 02-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
16/09/2020 07:05
Decorrido prazo de TACIANA SANTANA ARAUJO em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 07:05
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 15/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 06:40
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 09:20
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 18:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
14/01/2020 10:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4853549 PETIÇÃO
-
29/08/2019 17:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4793507 SUBSTABELECIMENTO
-
05/06/2017 18:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/06/2017 18:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
05/06/2017 18:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
24/05/2017 07:17
VISTA PUBLICADA PARA RAZOES
-
04/05/2017 16:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4197121 PETIÇÃO
-
26/04/2017 15:12
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 26/04/2017 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 27/03/2017
-
26/04/2017 13:31
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 26/04/2017 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 27/03/2017
-
11/04/2017 17:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4179787 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
04/04/2017 09:49
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
31/03/2017 08:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/04/2017 -
-
29/03/2017 12:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
29/03/2017 12:13
PROCESSO REMETIDO
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27/03/2017 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO
-
15/03/2017 13:36
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 15/03/2017, Nº 45 (DISPONIBILIZAÇÃO DIA 14/03/2017)
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13/03/2017 19:06
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 27/03/2017
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19/07/2016 15:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3972512 SUBSTABELECIMENTO
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17/02/2016 16:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/02/2016 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/02/2016 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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15/02/2016 08:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3835573 PARECER (DO MPF)
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31/12/2015 08:13
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - N. 1158/2015
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15/12/2015 08:30
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1158/2015 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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14/12/2015 19:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/12/2015 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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14/12/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2015
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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