TRF1 - 0076330-67.2014.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0076330-67.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0076330-67.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TACIANA SANTANA ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA LIMA CUNHA - BA39953-A e VERONICA VIEIRA SILVA DE OLIVEIRA - BA48250-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAIKO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO - DF43743-A, THIAGO DUARTE DE CAMPOS - MG98983-S, VALERIA ROCHA DA COSTA - MG82758-A, THIAGO RIGHI FONSECA DE ALMEIDA - MG127870-A, GRACIELE DE AGUIAR QUARESMA - MG115741-A, LEONARDO JOSE FERREIRA RESENDE - MG112115-A, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A, FERNANDA RAMOS VON FLACH - BA32354-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A e BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0076330-67.2014.4.01.3400 RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares- EBSERH contra acórdão assim ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
PROVA DE TÍTULOS.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
VALORAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA.
CÔMPUTO DESDE A DATA DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA NO CONSELHO RESPECTIVO.
NÃO DIFERENCIAÇÃO DO REGIME DE CONTRATAÇÃO NO EDITAL.
I - “A contagem do tempo de serviço deve considerar o início regular do exercício profissional que se deu com a inscrição provisória no Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (COREN-BA), conforme a Resolução COFEN 291/2004, do Conselho Federal de Enfermagem, por ser a regra vigente à época do fato.” (AC 0053034-16.2014.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 30/03/2016) II - O edital não traz qualquer ressalva em relação ao tipo de regime, se concursado ou temporário, somente bastando “cópia autenticada de declaração ou certidão de tempo de serviço, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, no caso de Servidor Público".
Não podendo a Banca Examinadora inovar as regras contidas no edital, ferindo o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
III – Comprovação de que a impetrante é servidora pública, independente de seu regime de contratação, uma vez que demonstrou que trabalhou para a Secretara Municipal de Saúde de Candeias e, até a interposição do recurso, trabalhava para a Secretaria Municipal de Saúde de Salvador.
IV.
Recurso de apelação ao qual se dá provimento.
Atribuição de dez pontos à prova de títulos, consoante edital, deferida".
A EBSERH alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu no vício de contradição, sob o argumento de que a parte dispositiva da decisão colegiada apresenta incongruência em dois pontos, quais sejam: (i) “quando se reporta à anulação da decisão do Juízo de 1º (primeiro) grau” e (ii) quando determina a “condenação dos Apelados ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.
Sem impugnação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0076330-67.2014.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, conforme previsto no art. 1022 do CPC, têm como objetivo esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais.
II.
Sustenta o embargante a existência de contradição no acórdão proferido em sede de apelação, o qual teria julgado procedente o pedido inicial e, ao mesmo tempo, anulado a sentença.
Segundo alega, tal circunstância ensejaria a devolução dos autos à instância de origem, haja vista que o mandado de citação, destinado à ciência da ação, não continha a advertência de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-iam verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, o que afastaria o julgamento do mérito.
Aduz, ainda, haver contradição na condenação dos apelados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por entender que tal condenação não seria cabível, uma vez que a EBSERH teria prerrogativas da Fazenda Pública e que, por tratar-se de mandado de segurança, não seria possível essa imposição.
A parte dispositiva do acórdão embargado assim dispôs: Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação de TACIANA SANTANA ARAÚJO, julgando procedente o pedido inicial, anulando a decisão que conferiu zero pontos à apelante na segunda fase do concurso público regido pelo Edital 04/20014 – EBSERH/HUPES/UFBA, determinando à Banca Examinadora que atribua os pontos relativos ao período em que ela tinha apenas o registro provisório junto ao COFEN/BA, no total de 10, conforme regra prevista no item 9.22 do referido edital.
Condeno os apelados ao pagamento de custas ressarcimento e de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto Com razão, em parte, a embargante.
No que se refere à alegação de que o acórdão teria determinado a anulação da sentença, o que, no seu entender, ensejaria a devolução dos autos à instância de origem, haja vista que o mandado de citação, destinado à ciência da ação, não continha a advertência prevista no art. 285 do CPC/1973, vigente à época, verifica-se que não assiste razão à embargante.
Isso porque o dispositivo da decisão embargada refere-se à anulação da decisão administrativa que não atribuiu a pontuação à candidata na etapa da avaliação de títulos.
Confira-se: [...] Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação de TACIANA SANTANA ARAÚJO, julgando procedente o pedido inicial, anulando a decisão que conferiu zero pontos à apelante na segunda fase do concurso público regido pelo Edital 04/20014 – EBSERH/HUPES/UFBA, determinando à Banca Examinadora que atribua os pontos relativos ao período em que ela tinha apenas o registro provisório junto ao COFEN/BA, no total de 10, conforme regra prevista no item 9.22 do referido edital. [...] [ grifos acrescidos] Ora, a decisão anulada foi a que conferiu zero ponto a candidata na segunda fase do certame, ou seja, trata-se da decisão administrativa da banca examinadora, e não da sentença recorrida, como alega a embargante.
Ademais, não obstante a argumentação de que a o mandado que recebeu a apelação e determinou a citação da parte contrária para ciência da ação e, querendo, oferecer resposta, nos termos do § 2º do art. 285-A do CPC/1973, sem mencionar a advertência de que a ausência de resposta leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, demandaria à devolução dos autos à origem, a alegação não merece acolhida.
A omissão, no mandado citatório, da advertência prevista na segunda parte do art. 285 do CPC/1973 não torna nula a citação nem a sentença, apenas impede que se produza o efeito da revelia previsto no art. 319 do mesmo diploma legal.
Por outro lado, assiste, em parte, razão à embargante quanto à condenação equivocada da parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Com efeito, o artigo 25, da Lei nº 12.016/2009 (lei do mandado de segurança), vigente à época, estabelece que “não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé”.
Contudo, descabe a alegação de que a EBSERH faz jus ao tratamento conferido à Fazenda Pública, para fins de isenção de custas processuais.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que "Em relação à alegada equiparação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares com a Fazenda Pública, no que tange às custas processuais, isentando-a, nos termos do art. 1007, § 1º, do CPC, esta Corte, analisando hipóteses análogas, inclusive envolvendo a mesma empresa pública, já decidiu que não existe possibilidade de reconhecer isenção de preparo recursal a empresa pública, ante a ausência de previsão no rol do art. 1.007, § 1º, do CPC/2015” (STJ, AgInt no REsp 1.652.331/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 09/08/2018)" (STJ, REsp 1.773.725, Rel.
Min ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 18/06/2019).
Seguindo a mesma orientação, esta Corte possui entendimento consolidado de que a isenção de custas concedida à União e suas autarquias não se estende às empresas públicas federais, quando estas não prestam serviço exclusivamente público.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL 04/2012 - EBSERH NACIONAL ÁREA ADMINISTRATIVA.
PROVA OBJETIVA.
ALTERAÇÃO DE GABARITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH E.
TRATAMENTO EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO.
CONTAGEM DA PUBLICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO.
ART. 1º DA LEI Nº 7.144/1983.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS UM ANO DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Em sede de concurso público, a EBSERH, entidade contratante, possui autonomia para rever os atos praticados no certame, além de ser responsável por sua deflagração, homologação do resultado final e pelo provimento dos cargos, possuindo legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda. 2. É assente neste tribunal que a isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda (AC 0003417-10.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023). 3. "Prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais." Art. 1º da Lei 7.144/83. 4.
Hipótese em que a parte autora pretende correção/anulação de gabarito de questão de prova objetiva.
Fase do concurso anterior a homologação do certame.
Aplicação da prescrição anual prevista no art. 1º, da Lei 7.144/1983. 5.
A prorrogação do prazo de validade do concurso não interfere na contagem da prescrição anual que se aplica sobre as controvérsias referentes a atos praticados antes da homologação do resultado final do certame. 6.
Prescrição da pretensão autoral declarada. 7.
Apelação prejudicada.(AC 1008796-81.2022.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/01/2024 PAG.)[grifos acrescidos] Desse modo, deve-se retificar o acórdão para afastar a condenação dos apelados somente ao pagamento de honorários advocatícios, passando o dispositivo a vigorar da seguinte forma: Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação de TACIANA SANTANA ARAÚJO, julgando procedente o pedido inicial, anulando a decisão que conferiu zero pontos à apelante na segunda fase do concurso público regido pelo Edital 04/20014 – EBSERH/HUPES/UFBA, determinando à Banca Examinadora que atribua os pontos relativos ao período em que ela tinha apenas o registro provisório junto ao COFEN/BA, no total de 10, conforme regra prevista no item 9.22 do referido edital.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (Art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Custas ex lege.
Conclusão: Com essas considerações, conheço dos embargos opostos pela EBSERH e acolho-os, em parte, com efeitos modificativos, apenas para afastar a condenação dos apelados ao pagamento de honorários advocatícios.
Na oportunidade, retifiquem-se os autos para que constem corretamente a classe processual como “Embargos de Declaração” e as partes como embargante e embargada: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e Taciana Santana Araújo, respectivamente. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0076330-67.2014.4.01.3400 Processo Referência: 0076330-67.2014.4.01.3400 APELANTE: TACIANA SANTANA ARAUJO APELADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CERTAMES PÚBLICOS.
PONTUAÇÃO DE TÍTULOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
AFASTADA.
CONDENAÇÃO DE CUSTAS.
DEVIDA.
CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEVIDA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos pela EBSERH alegando, em síntese, que o acórdão embargado incorreu no vício de contradição, em dois pontos, quais sejam: (i) “quando se reporta à anulação da decisão do Juízo de 1º (primeiro) grau” e (ii) quando determina a “condenação dos Apelados ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”. 2.
O dispositivo do acórdão refere-se à anulação da decisão administrativa que não atribuiu a pontuação à candidata na etapa da avaliação de títulos, e não à sentença impugnada.
Ademais, a omissão, no mandado citatório destinado à ciência da ação e à apresentação da resposta, da advertência prevista na segunda parte do art. 285 do CPC/1973 não implica a nulidade da citação ou da sentença, apenas impede que se produza o efeito da revelia previsto no art. 319 do mesmo diploma legal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que "[e]m relação à alegada equiparação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares com a Fazenda Pública, no que tange às custas processuais, isentando-a, nos termos do art. 1007, § 1º, do CPC, esta Corte, analisando hipóteses análogas, inclusive envolvendo a mesma empresa pública, já decidiu que não existe possibilidade de reconhecer isenção de preparo recursal a empresa pública, ante a ausência de previsão no rol do art. 1.007, § 1º, do CPC/2015” (STJ, AgInt no REsp 1.652.331/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 09/08/2018)" (STJ, REsp 1.773.725, Rel.
Min ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 18/06/2019). 4.
Por outro lado, o artigo 25, da Lei nº 12.016/2009, estabelece que “não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé” 5.
Desse modo, constata-se que o acórdão deve ser retificação apenas quanto à condenação dos apelados ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
14/07/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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09/12/2015 14:15
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM APELAÇÃO
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09/12/2015 14:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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01/12/2015 16:27
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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25/11/2015 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 27/11/15
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23/11/2015 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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23/11/2015 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/11/2015 18:23
Conclusos para despacho
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28/10/2015 15:33
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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17/06/2015 15:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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17/06/2015 15:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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23/04/2015 16:36
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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23/04/2015 16:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/03/2015 15:01
Conclusos para despacho
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16/03/2015 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/02/2015 13:27
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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09/02/2015 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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09/02/2015 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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04/02/2015 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 06/02/15
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19/12/2014 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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19/12/2014 16:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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15/12/2014 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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15/12/2014 08:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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15/12/2014 08:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/12/2014 15:35
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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09/12/2014 15:47
Conclusos para decisão
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09/12/2014 13:23
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
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11/11/2014 17:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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11/11/2014 17:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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31/10/2014 17:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - Intimar autoridade impetrada
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31/10/2014 17:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/10/2014 08:55
Conclusos para decisão
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31/10/2014 08:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/10/2014 14:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2014
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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