TRF1 - 1034070-21.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034070-21.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1120480-04.2023.4.01.3400 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: ASTELLAS FARMA BRASIL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS LTDA. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF56343-A, GUSTAVO DE FREITAS MORAIS - SP158301-A, RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI - SP287685-A e CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO - SP305552-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 1034070-21.2024.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA em face do acórdão proferido pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n.º 1034070-21.2024.4.01.0000.
A decisão embargada foi proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por Astellas Farma Brasil Importação e Distribuição de Medicamentos Ltda. e Astellas Pharma Inc., que buscavam obter informações, junto à ANVISA, sobre pedidos de registro sanitário de medicamentos genéricos ou similares ao produto Myrbetric®, à base de mirabegrona.
Na origem, as impetrantes alegaram que as informações solicitadas à ANVISA são públicas, não configurando segredo industrial, e que sua divulgação seria essencial à proteção de seus direitos de propriedade industrial relacionados à patente PI 0919466-5.
Afirmaram que a negativa de acesso pela ANVISA violaria o princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos e o direito de acesso à informação.
O pedido liminar foi indeferido e a segurança denegada, sob o fundamento de que as informações pleiteadas seriam sigilosas, nos termos da Lei de Acesso à Informação e do Decreto 7.724/2012.
Em julgamento do pedido de efeito suspensivo ativo à apelação interposta, a 6ª Turma do TRF1 deferiu parcialmente o pedido, determinando que a ANVISA fornecesse, no prazo de 10 dias, as informações relativas à existência de pedidos de registros sanitários de medicamentos genéricos e/ou similares à base de mirabegrona, conforme especificado pela parte autora.
O acórdão embargado assentou que os dados solicitados não configuram informações sensíveis ou protegidas por segredo industrial, destacando que a negativa genérica apresentada pela ANVISA não superou o ônus argumentativo necessário para justificar o sigilo.
Nos embargos, a ANVISA alega a existência de omissão no acórdão, sustentando que a medida deferida esgotaria o objeto do mandado de segurança, violando o disposto no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, que veda a concessão de liminar contra o Poder Público com efeito satisfativo.
Requereu, assim, a modificação do julgado ou, ao menos, manifestação expressa sobre o dispositivo legal mencionado, a fim de permitir eventual manejo de recurso excepcional. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 1034070-21.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: Com o julgamento da Apelação nº 1120480-04.2023.4.01.3400, fica prejudicado este pedido de antecipação de tutela em apelação. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 1034070-21.2024.4.01.0000 Processo Referência: 1120480-04.2023.4.01.3400 REQUERENTE: ASTELLAS FARMA BRASIL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS LTDA., ASTELLAS PHARMA INC.
REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE REGISTRO SANITÁRIO DE MEDICAMENTOS.
PEDIDO PREJUDICADO. 1.
Pedido de atribuição de antecipação dos efeitos da tutela recursal à apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado por empresa farmacêutica, com o objetivo de obter da ANVISA informações sobre pedidos de registros sanitários de medicamentos genéricos e/ou similares ao princípio ativo mirabegrona, incluindo a identificação dos titulares, status dos pedidos e números de processos administrativos. 2.
Com o julgamento da Apelação nº 1120480-04.2023.4.01.3400, fica prejudicado este pedido de antecipação de tutela em apelação.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 REQUERENTE: ASTELLAS FARMA BRASIL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS LTDA., ASTELLAS PHARMA INC.
Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO - SP305552-A, RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI - SP287685-A, GUSTAVO DE FREITAS MORAIS - SP158301-A, PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF56343-A Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO - SP305552-A, RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI - SP287685-A, GUSTAVO DE FREITAS MORAIS - SP158301-A, PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF56343-A REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA O processo nº 1034070-21.2024.4.01.0000 (PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 02-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
09/10/2024 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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