TRF1 - 1008407-92.2019.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:39
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 08:25
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:56
Decorrido prazo de ELMANIA RIBEIRO ARAÚJO SILVA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ELMANIA RIBEIRO ARAÚJO SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:31
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:55
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2025.
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16/04/2025 09:43
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008407-92.2019.4.01.3703 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ELMANIA RIBEIRO ARAÚJO SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ VASCONCELOS DO NASCIMENTO - MA19983 e THIAGO ALVES DE SENA MATOS - PI15396 SENTENÇA I – RELATÓRIO Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa em face de Elmania Ribeiro Araújo Silva, tendo como litisconsorte ativo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
O autor alega, em resumo, o seguinte: (a) a requerida, na condição de presidente da Caixa Escolar da Unidade Escolar Novo Bacabal (UEX), deixou de prestar contas dos recursos federais recebidos em 2017, oriundos do PDDE (R$ 9.960,00) e do PDDE-EDUCAÇÃO INTEGRAL (R$ 28.275,00); (b) tal omissão teria ensejado prejuízo ao patrimônio público federal, impedindo a verificação da regularidade da aplicação dos recursos; (c) a conduta da requerida violaria o art. 11, VI, da Lei 8.429/92, sendo imputado ato de improbidade por afronta aos princípios da Administração Pública.
Com base nesses fatos, requereu: (a) a notificação da requerida para manifestação escrita no prazo de 15 dias (art. 17, § 7º, da LIA); (b) a intimação do FNDE e do Município de Bacabal/MA (art. 17, § 3º, da LIA c/c art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/65); (c) o recebimento da petição inicial e citação da requerida; (d) a condenação da requerida nas sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92; (e) a produção de todas as provas admitidas em direito.
Foi proferida decisão (ID 1070696249): (a) recebendo a petição inicial; (b) deferindo o ingresso do FNDE como litisconsorte ativo; (c) deferindo o pedido de justiça gratuita à requerida; (d) determinando a citação da ré para contestar.
O FNDE apresentou manifestação (ID 399744356), requerendo seu ingresso no feito como litisconsorte ativo, o que foi deferido (ID 1070696249), sendo retificada a autuação para inclusão da autarquia no polo ativo (ID 1086222271).
A requerida foi citada e intimada por meio de mandado (ID 1328760253), com ciência comprovada em 24/10/2022 (IDs 1370012257 e 1370012282).
Elmania Ribeiro Araújo Silva apresentou contestação (ID 1404928250), reiterando os argumentos já expostos em sua defesa prévia (ID 669248960), na qual alegou: (a) preliminarmente, prescrição da pretensão sancionatória (art. 23, I, da LIA, redação anterior), pois a citação válida se deu após 20/09/2022; (b) inépcia da inicial, por ausência de demonstração do dolo específico exigido pela nova redação do art. 11, VI, da LIA (Lei 14.230/2021); (c) no mérito, inexistência de dolo ou má-fé na conduta, ressaltando a entrega parcial da prestação de contas e dificuldades enfrentadas após sua exoneração; (d) ausência de dano ao erário e boa-fé no manejo dos recursos; (e) requerendo, ao final, a extinção do feito com resolução do mérito e a condenação do autor em honorários.
O Ministério Público Federal, em manifestação posterior (ID 1089471263), após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, requereu a extinção do processo com resolução de mérito, por atipicidade superveniente da conduta, à luz da nova redação do art. 11, VI, da LIA, que passou a exigir dolo específico de ocultar irregularidade.
O FNDE manifestou-se contra o pedido de extinção formulado pelo MPF (IDs 1156003277 e 1868024153), sustentando: (a) a irretroatividade das disposições da nova lei para atos dolosos praticados sob a vigência da redação anterior da LIA; (b) a validade da responsabilização da requerida com base na legislação vigente à época dos fatos (2017); (c) a manutenção da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento, nos termos do art. 37, § 5º, da CF; (d) a ausência de interesse em produção de outras provas, em razão do indeferimento do pedido de expedição de ofício à EEx (ID 1855904687).
As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 1406243251), tendo o MPF reiterado o pedido de extinção com resolução de mérito (ID 1410679248), e o FNDE manifestado-se nos termos do item anterior, apresentando documentos técnicos (IDs 1439389391 a 1439389393), mas sem requerer novas diligências.
Por fim, foi determinada a conclusão dos autos para sentença (ID 2126263672), após regular tramitação. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES 1.1.
DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO A requerida sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória, com base no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, na redação vigente à época da propositura da ação, argumentando que a citação válida ocorreu após o decurso do prazo de cinco anos, contados da prática do ato imputado como ímprobo.
A preliminar, contudo, não merece acolhida.
Com efeito, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, o marco interruptivo da prescrição ocorre com o ajuizamento da ação (18/12/2019), desde que a citação seja realizada no prazo e de forma regular, como no caso em exame.
A citação da parte requerida restou efetivada, conforme comprovação nos autos (ID 1370012257 e ID 1370012282), não havendo qualquer prejuízo ou irregularidade apta a afastar a regra da retroatividade da eficácia da citação.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à eficácia ex tunc da citação, para fins de interrupção do prazo prescricional, desde que não haja demora imputável à parte autora.
Não se verifica, nos autos, qualquer negligência processual do Ministério Público Federal, que ajuizou a presente ação dentro do prazo legal, havendo plena regularidade na tramitação do feito até o momento da citação da parte ré.
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. 1.2.
DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A defesa sustenta que a petição inicial é inepta por não descrever adequadamente os elementos do ato ímprobo, especialmente quanto à demonstração do dolo específico exigido pela nova redação do art. 11 da LIA, com a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021.
Também aqui, a preliminar não merece prosperar.
A petição inicial delimita de forma clara a conduta imputada à requerida: omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos do FNDE, vinculados ao PDDE e ao PDDE-Integral, durante o exercício de 2017, enquanto exercia a presidência da unidade executora.
Há indicação específica do tipo legal (art. 11, VI, da LIA), bem como a descrição dos fatos, dos montantes envolvidos e das consequências da omissão.
A alegação de ausência de dolo específico confunde-se com o próprio mérito da demanda e deve ser apreciada na análise de procedência ou não do pedido, não servindo como vício de forma capaz de fulminar a inicial por inépcia.
Rejeito, assim, também essa preliminar. 2.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO.
RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA.
Contudo, a análise do mérito da demanda deve ser realizada à luz da legislação vigente, em especial após as profundas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que reformulou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).
A referida reforma introduziu, como requisito essencial para a caracterização de qualquer ato ímprobo, a existência de dolo específico, afastando, de modo claro e categórico, a responsabilização por mero resultado danoso ou culpa grave.
De fato, a nova redação da Lei nº 8.429/1992, expressamente dispõe que: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Esse novo paradigma legal exclui qualquer forma de responsabilidade objetiva ou por culpa no âmbito da improbidade, exigindo do autor da ação a demonstração cabal de que o agente público, com plena ciência do resultado ilícito, atuou com vontade direcionada à violação dos deveres funcionais ou à obtenção de vantagem indevida, produzindo dolo específico.
No Direito Brasileiro a regra é a irretroatividade das normas, mas a lei penal retroage se for mais benéfica. É o que consta na Constituição Federal: Art. 5º [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; No mesmo sentido, a LINDB: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
Há ainda uma série de dispositivos em tratados internacionais nesse mesmo sentido, tais como art. 9 da CADH, art. 11, item 2 da DUDH e art. 15, item 1 do PIDCP.
Tradicionalmente, prevalece na doutrina a compreensão de que a norma do art. 5º, XL deve ser interpretada de forma mais abrangente (princípio da máxima eficácia) para qualquer dimensão do Direito Sancionador.
Isso porque se para o Direito Penal em que se lida com os bens jurídicos mais preciosos a lei retroage, o mesmo valeria para as demais espécies de Direito Sancionador, incluindo a aplicação do poder de polícia no âmbito do Direito Administrativo.
A ideia é de coerência, isonomia e equidade, afinal se o Estado deixou de considerar uma conduta ilícita não faz mais qualquer sentido punir alguém com esse mesmo fundamento.
No julgamento do Tema 1199 de RG, o STF ao decidir sobre retroatividade da Lei de Improbidade Administrativa, assim dispôs: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) O Supremo Tribunal Federal adotou a Teoria da Retroatividade Mitigada em se tratando de Direito Administrativo Sancionador, ou seja, a lei mais benéfica retroage para beneficiar o réu, desde que haja disposição legal expressa nesse sentido e que não ofenda a autoridade da coisa julgada.
Desse modo, a norma que exige a demonstração do dolo para a caracterização da improbidade é plenamente aplicável ao presente caso. 3.
DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS (ART. 11 DA LIA) A Lei nº 8.429/92, em sua redação original, previa que a simples violação a princípios da Administração Pública, como os da legalidade, moralidade e publicidade, poderia caracterizar ato de improbidade administrativa, independentemente da ocorrência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
O art. 11, VI, especificamente, abrangia condutas como "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo".
Com a promulgação da Lei nº 14.230/2021, houve profunda modificação na sistemática da improbidade administrativa.
O art. 1º da nova lei passou a exigir, para configuração de qualquer ato de improbidade, a presença de dolo, excluindo expressamente a modalidade culposa.
A nova redação do art. 11 dispõe: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas O inciso VI passou a prever que é ato ímprobo “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades”.
Essa modificação é substancial e altera o tipo subjetivo do ilícito, exigindo dolo específico.
Não se trata de simples acréscimo formal, mas de nova delimitação do conteúdo do tipo, o que atrai, como regra de direito intertemporal, o princípio da retroatividade da norma mais benéfica, aplicável às ações de improbidade, à semelhança do que ocorre no direito penal, em razão do caráter sancionatório dessas ações. 4.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO No caso dos autos, a requerida exercia a presidência da Caixa Escolar da Unidade Escolar Novo Bacabal (UEX) e era responsável pela gestão e aplicação dos recursos repassados pelo FNDE, no valor total de R$ 38.235,00 (R$ 9.960,00 pelo PDDE e R$ 28.275,00 pelo PDDE-Integral), durante o exercício de 2017. É incontroverso que não houve a apresentação integral da prestação de contas desses recursos, o que ensejou a instauração de tomada de contas especial pelo FNDE.
Contudo, para a configuração do ato de improbidade com base no art. 11, VI, da nova LIA, é imprescindível a demonstração de dolo específico de ocultar irregularidade.
Isso exige prova de que a omissão não apenas decorreu de negligência, imperícia ou dificuldades operacionais, mas de uma intenção deliberada de impedir o controle e a fiscalização da aplicação dos recursos públicos.
Nos autos, não há qualquer elemento concreto que comprove essa intenção dolosa.
Ao contrário, a defesa da requerida aponta para a existência de tentativa parcial de prestação de contas, dificuldades administrativas após sua exoneração do cargo e ausência de qualquer indício de desvio dos valores.
Tampouco se demonstrou enriquecimento ilícito, conluio com terceiros ou dano efetivo ao erário.
A conduta pode até revelar desorganização administrativa ou deficiência na governança da unidade executora, mas tais fatores, por si sós, não são suficientes para a configuração de ato de improbidade sob a égide do novo regime normativo, que exige conduta dolosa qualificada.
A despeito da oposição do FNDE quanto à aplicação retroativa da nova redação legal, deve prevalecer o entendimento já pacificado no sentido da retroatividade da norma mais benéfica, diante do conteúdo sancionador das ações por improbidade administrativa.
Resta clara a ausência de dolo específico exigido pela nova redação do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, e, por consequência, a atipicidade da conduta atribuída à requerida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência de dolo específico apto a configurar ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Sem custas, nos termos do art. 4º, III, da Lei 9.289/96, e sem honorários, nos termos do art. 23-B, §2º, da Lei 8.429/1992.
Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos.
Em caso de apelação, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º, do CPC.
Assim, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto Em auxílio à Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA -
14/04/2025 20:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 20:15
Juntada de Certidão
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14/04/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 20:15
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 16:27
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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18/10/2023 16:47
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2023 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:35
Conclusos para despacho
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27/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ELMANIA RIBEIRO ARAÚJO SILVA em 26/05/2023 23:59.
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06/05/2023 20:09
Juntada de Certidão
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06/05/2023 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2023 20:09
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 18:32
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2022 02:13
Decorrido prazo de ELMANIA RIBEIRO ARAÚJO SILVA em 16/12/2022 23:59.
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08/12/2022 05:30
Decorrido prazo de ELMANIA RIBEIRO ARAÚJO SILVA em 06/12/2022 23:59.
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25/11/2022 16:17
Juntada de parecer
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22/11/2022 20:48
Juntada de Certidão
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22/11/2022 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 20:48
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 11:00
Juntada de procuração
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24/10/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 14:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 12:21
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 21:50
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2022 10:05
Juntada de parecer
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18/05/2022 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:07
Juntada de Certidão
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13/05/2022 16:03
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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11/05/2022 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2021 12:01
Juntada de contestação
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22/06/2021 08:16
Conclusos para decisão
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18/03/2021 16:02
Juntada de parecer
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10/03/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2020 17:40
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2020 08:24
Decorrido prazo de ELMANIA RIBEIRO ARAÚJO SILVA em 13/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 12:12
Juntada de contestação
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21/10/2020 08:35
Mandado devolvido cumprido
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21/10/2020 08:35
Juntada de Certidão
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15/10/2020 12:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 14/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/09/2020 16:08
Juntada de Petição intercorrente
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28/09/2020 12:31
Mandado devolvido cumprido
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28/09/2020 12:31
Juntada de Certidão
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28/09/2020 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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23/09/2020 17:26
Expedição de Mandado.
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23/09/2020 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/09/2020 17:09
Expedição de Mandado.
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03/09/2020 18:57
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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03/09/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 10:21
Conclusos para despacho
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29/01/2020 09:38
Juntada de Certidão.
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28/01/2020 14:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA
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28/01/2020 14:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/12/2019 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2019 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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