TRF1 - 1035381-95.2025.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1035381-95.2025.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: LUCAS BORGES BITTENCOURT Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURICIO RICARDO ALVES - RS89184 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 2182769721 - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCAS BORGES BITTENCOURT em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, objetivando declaração de ilegalidade da sua eliminação do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral de 2024 e imediata reintegração à lista de aprovados na ampla concorrência, com consequente convocação para as fases seguintes, nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Especialidade Agente da Polícia Judicial, vagas para TRE/RS, mediante o cumprimento das exigências legais.
Relata que ao se inscrever no referido certame, optou por concorrer às vagas reservadas a candidatos negros e pardos.
Contudo, deixou de comparecer ao procedimento de heteroidentificação agendado para 22/03/2025, circunstância que resultou na sua eliminação do concurso, conforme previsão expressa do item 5.2.2.7 do edital.
Explica que o referido dispositivo determina que a ausência ao procedimento não implica eliminação do certame, equiparando essa omissão a fraude ou recusa ao procedimento.
Afirma ter apresentado recurso administrativo junto à banca organizadora que não foi acolhido, e que, no mesmo dia da ausência, contatou o Cebraspe por telefone, tendo recebido a confirmação de sua eliminação.
Sustenta que sua eliminação fere o princípio constitucional da isonomia, na medida em que o edital, em sua redação, permite tratamento distinto a candidatos com deficiência que, mesmo ausentes da avaliação biopsicossocial, podem seguir na ampla concorrência (item 5.1.9.8, alínea f).
Assim, alega existir discriminação indevida contra os candidatos negros e pardos, o que configura vício material do edital.
Destaca, ainda, a Resolução CNJ nº 541/2023, art. 7º, §6º, que dispõe expressamente que a ausência à heteroidentificação enseja a perda apenas da concorrência às vagas reservadas, permanecendo o candidato na lista da ampla concorrência, desde que tenha nota suficiente.
A parte impetrante formulou pedido de gratuidade de justiça.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O valor atribuído à causa pelo impetrante é de R$ 10,64. É relatório.
DECIDO.
Nos termos do 7º, da Lei n.º 12.016/2009A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e e o risco de ineficácia da medida, caso a segurança seja concedida na sentença (periculum in mora).
Verifico a presença dos requisitos autorizadores.
O documento de ID nº 2182485604 comprova a classificação do impetrante em 5º lugar na ampla concorrência.
O edital de abertura (ID nº 2182485355), o edital com resultado da heteroidentificação (ID nº 2182485428) e a Resolução CNJ nº 541/2023 (ID nº 2182485661) embasam a argumentação de que a ausência à etapa de heteroidentificação deve importar apenas a perda do direito de concorrer às vagas reservadas, não sendo razoável que essa ausência afaste o candidato da lista de ampla concorrência quando este preenche os requisitos classificatórios.
No tocante à jurisprudência, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que:“A não homologação, pela comissão de heteroidentificação, de autodeclaração do candidato às vagas destinadas a afrodescendentes implica apenas sua eliminação do certame em relação às vagas reservadas e não alcança a sua classificação na lista de ampla concorrência.” STJ. 1ª Turma.
REsp 2.105.250-RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 26/11/2024 (Info 836).
E no âmbito do TRF da 1ª Região, o seguinte julgado reforça a tese do impetrante:“É indevida a eliminação de candidato que, embora tenha se autodeclarado preto ou pardo para concorrer às vagas reservadas em concurso público, deixou de comparecer à entrevista de heteroidentificação, desde que obtenha desempenho suficiente para figurar na lista geral de aprovados.” TRF-1.
AC 1003080-87.2020.4.01.4300, Rel.
Des.
Federal Souza Prudente, 5ª Turma, julgado em 22/04/2022.
Ainda, a Resolução CNJ nº 541/2023, em seu art. 7º, § 6º, estabelece: “O(a) candidato(a) que não comparecer à etapa presencial/telepresencial perderá o direito de concorrer às vagas reservadas aos cotistas, embora permaneça no concurso pela ampla concorrência, caso tenha obtido a nota mínima exigida.” O periculum in mora se faz presente, uma vez que a ausência de provimento liminar pode inviabilizar a participação do impetrante nas próximas fases do certame e comprometer de forma definitiva sua nomeação, ocasionando preterição arbitrária e de difícil reparação.
A continuidade do certame, sem a manutenção do nome do impetrante na lista de classificados, acarreta risco real de frustração do seu direito subjetivo à nomeação, diante de sua elevada classificação.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a imediata manutenção do nome do Impetrante na lista de classificados da ampla concorrência, com todos os direitos dela decorrentes, inclusive convocação, nomeação e posse, mediante o preenchimento das demais exigências do edital e da legislação.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
No mandado de segurança às custas e as despesas processuais são de pouca monta, ainda mais considerando o valor dado à causa, não havendo, sequer, condenação em honorários advocatícios, motivo pelo qual entendo que o impetrante possui capacidade econômica para recolher as custas processuais.
Intime-se o impetrante para comprovar o adimplemento com as custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
Com o adimplemento das custas iniciais, notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento e prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após, vista ao MPF.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes acerca deste decisum. -
17/04/2025 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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