TRF1 - 0018028-05.2011.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Des. Fed. Daniele Maranhao Costa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018028-05.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018028-05.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:PROEZA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO ALAN OLIVEIRA CARVALHO - PA19738-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pela Funasa e pelo Ministério Público Federal da sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor do ex-prefeito do Município de Santo Antônio do Tauá/PA, da ex-tesoureira do município, de pessoa jurídica e dos respectivos sócios que teriam se beneficiado do ato imputado como ímprobo, julgou improcedente o pedido de condenação dos requeridos na prática das condutas descritas nos art. 10, IX, XI, e XIV, e 11, caput, da Lei n. 8.429/92, consubstanciadas em irregularidades na prestação de contas e na execução de obra pública envolvendo verbas federais advindas de convenio firmado com a FUNASA.
Em suas razões recursais, o MPF sustenta, em síntese que: i) houve o pagamento integral para a construção da obra; ii) os serviços não foram completamente executados ou foram executados de maneira diversa do pactuado; iii) ficou devidamente demonstrada a prática de ato de improbidade administrativa através da cópia do processo de tomada de contas do TCU n. 007.885/2007-0. (id. 147545035).
Por sua vez, a FUNASA em suas razões de recurso de apelação reitera os termos da apelação interposta pelo MPF. (id. 147545035).
Contrarrazões apresentadas. (id. 147545035).
A Procuradoria-Regional da República apresentou parecer, manifestando-se pelo provimento das apelações. (id. 154618037). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A sentença deve ser mantida, porquanto em consonância com as novas disposições legais e com a jurisprudência firmada sobre a matéria.
Elementares dos tipos de improbidade e legislação superveniente.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO” (Tema 1199, RE nº 843989/PR).
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º).
Dano ao Erário.
Dispõe o art. 10 da Lei n. 8.429/92, com a redação da Lei 14.230/2021, que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...)”.
A novel legislação, ao alterar o caput do referido dispositivo, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo.
Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, onde determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, onde o agente ímprobo toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração.
Violação de Princípios da Administração O art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, passou a dispor que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”, desde esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos (I a XII).
Esse novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei n. 14.230/2021, alterou elementares de vários tipos infracionais e até mesmo os revogou, como as condutas previstas no art. 11, incisos I (“praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamente ou diverso daquele previsto, na regra de competência”), II (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”), IX (“deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação”), e X (“transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.”).
A ausência de imputação a um dos tipos descritos nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/92, sejam aqueles da redação original, sejam os da redação atual, com as modificações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, leva ao reconhecimento de imputação genérica, sem vinculação a um tipo específico, tornando inviável o acolhimento da pretensão do autor, por obediência à tipicidade fechada relativa aos atos ímprobos que atentam contra os princípios da administração pública.
Assim, sob a vigência da Lei n. 14.230/2021, no que diz respeito aos atos que atentam contra os princípios da administração pública, a imputabilidade deve se embasar em algum dos tipos descritos no inciso do art. 11 da Lei 8.429/1992, e, ainda, haver a comprovação do elemento subjetivo do tipo, o dolo, conforme expressa previsão legal, art. 17, § 6º, do mesmo diploma legal.
Superveniência de lei mais benéfica.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator (a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022).
Dessa forma, deve ser aplicada retroativamente a lei sancionadora mais benéfica.
Caso concreto A imputação está lastreada em processo de tomada de contas do TCU de n. 007.885/2007-0, que teria identificado atuação irregular do ex-prefeito, ex-tesoureira, e empresa com seus respectivos sócios na construção de sistema de esgoto sanitário do Município de Santo Antônio do Tauá - PA, bem como em irregularidades na prestação de contas envolvendo verbas públicas advindas por meio de convênio firmado entre o Município e a FUNASA.
Narra a inicial da ação que: No dia 21/12/2005 foi firmado entre a União Federal por intermédio da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA e o Município de Santo Antônio do Tauá – PA o convênio 0658/2005, que tinha por finalidade a construção de sistema de esgoto sanitário.
Para a consecução do seu objeto, o convênio previu o repasse de R$ 720.000,00 do Ministério da Saúde.
A verba federal foi integralmente repassada ao município em 2007.
Contudo, ao constatar irregularidades na execução das obras o Ministério Público Estadual notificou o dever de prestar contas da verba recebida, fazendo com o TCU abrisse processo de tomada de contas.
No final do processo o TCU proferiu o acórdão n. 171/2010 através do qual julgou irregular as contas do convênio em questão. (id 147545034).
O autor da ação apontou que o réu Raimundo Freire Noronha foi condenado pelo TCU por ter ordenado o dispêndio da integralidade dos recursos em objeto dissonante com o projeto aprovado pela FUNASA, mesmo diante da execução dos serviços em dissonância com o plano de trabalho.
Quanto à requerida Kewlly da Rocha Noronha, ex-tesoureira do município, o MPF apontou como ímproba a conduta de ordenar a antecipação de despesas à empresa requerida, sem a devida prova da efetiva execução da obra Aponta ainda na inicial que a empresa requerida com seus respectivos sócios, praticaram ato de improbidade administrativa, pois se beneficiaram do recebimento dos recursos federais.
Por isso, o MPF pleiteou a condenação dos requeridos pela prática prevista nos artigos 10, IX, XI, XIV, e 11, caput, da Lei n. 8.429/92.
A sentença julgou improcedentes os pedidos pelo seguinte fundamento: A materialidade das condutas acima relatadas esta minimante provada por meio do acórdão do TCU fls. 12/35 em virtude das presunções de legitimidade e de veracidade inerentes aos atos administrativos.
Contudo não há prova, nem sequer argumentos fático-jurídicos na petição inicial que liguem subjetivamente essas condutas aos réus.
A conclusão do TCU foi tirada a partir do seu poder constitucional de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, e patrimonial da União e das entidades da administraçao direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas (art. 70 da CF/88).
No caso concreto não é possível considerá-la automaticamente coma improbidade administrativa.
Seriam necessários maiores esforços argumentativos ou probatórios destinados à construir o nexo subjetivo entre os demandados e as condutas acima relatadas. (id. 147545035).
Fazendo a leitura da peça inicial e analisando as provas acostadas aos autos pelo autor, verifica-se que a presente ação teve por base somente as peças e notadamente o acórdão do TCU (id. 147545034), que reconheceu como irregulares as contas do município em relação as verbas aqui mencionadas.
Não pode o autor pautar uma ação civil pública de improbidade administrativa unicamente no processo de tomada de contas do TCU, o qual deve servir como critério enriquecedor para o juízo de valor do julgador, mas não como única fonte de fatos e provas.
Da leitura do processo de tomada de contas do TCU (id. 147545034), é possível constatar irregularidade na condução da obra contratada, porém, isso por si só não é capaz de demonstrar quais ações específicas foram praticadas por cada réu, tampouco em que medida, por suas ações ou omissões, seriam beneficiados, ou a quem beneficiaria.
Não há sequer indícios de benefício, direto ou indireto, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de qualquer conduta dolosa, nem mesmo de dano ao erário.
Nesse sentido bem pontuou o juízo sentenciante: Apesar dos graves erros verificados pelo TCU, não sequer uma construção lógica de argumentos na petição inicial que aponte que Raimundo e Kewly (i) praticaram esses fatos (ii) ou deles tinham ou deveriam ter ciência, (iii) nem que não quiseram corrigi-los.
Essa ausência de fundamento específico sabre o elemento subjetivo flerta com a responsabilidade objetiva, inadmissível no caso em espécie, e prejudica o direito de defesa, pois a parte ré fica sem saber a tese jurídica concreta do elemento subjetivo posta à análise judicial a se contrapor.
Se nenhuma conduta de agente público foi considerada ímproba, por razão lógico-jurídico, os particulares também não praticaram improbidade administrativa, tendo em vista que o agente público pode praticar sozinho ato de improbidade administrativa, mas o terceiro, não. (id. 147545035).
Observa-se dos autos que houve irregularidades na condução da obra pública, no entanto, não houve demonstração de atuação dolosa dos requeridos com vistas a causar prejuízo ao erário.
Assim, o que pode ser extraído somente do que foi juntado aos presentes autos, é no máximo, desídia ou omissão dos requeridos quanto às responsabilidades na execução das verbas públicas recebidas da FUNASA, o que, por si só, não atrai condenação por ato ímprobo.
Assim, a ausência de prova quanto à autoria e quanto ao dolo específico dessa prática, afasta a possibilidade de condenação por ato ímprobo.
Dessa forma, no caso em apreço não houve a demonstração do elemento condicionante da conduta tipificada pela norma dos incisos dos artigos 10, e 11, da Lei n. 8.429/92 consistente no dolo específico de causar lesão ao erário, com perda patrimonial efetiva, e de violar os princípios administrativos.
Ante o exposto, nego provimento às apelações do MPF e da FUNASA.
Sem honorários advocatícios ou custas processuais (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92). É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)0018028-05.2011.4.01.3900 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE APELADO: REINALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, GLAUCY KELLY ALVES DE OLIVEIRA, PROEZA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: FABIO ALAN OLIVEIRA CARVALHO - PA19738-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
DANO AO ERÁRIO.
ART. 10, IX, XI, E XIV, DA LEI 8.429/92.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ART. 11, CAPUT.
IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DAS VERBAS PÚBLICAS.
FUNASA.
CONSTRUÇÃO INADEQUADA DA OBRA CONTRATADA.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
TEMA 1.199.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pela Funasa e pelo Ministério Público Federal da sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor do ex-prefeito do Município de Santo Antônio do Tauá/PA, da ex-tesoureira do município, de pessoa jurídica e dos respectivos sócios que teriam se beneficiado do ato imputado como ímprobo, julgou improcedente o pedido de condenação dos requeridos na prática das condutas descritas nos art. 10, IX, XI, e XIV, e 11, caput, da Lei n. 8.429/92, consubstanciadas em irregularidades na prestação de contas e na execução de obra pública envolvendo verbas federais advindas de convenio firmado com a FUNASA. 2.
Para a configuração de quaisquer das condutas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021.
Igualmente é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º). 3.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, aplica-se retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199. (ARE 843989, Relator Ministro Alexandre de Morae, Tribunal Pleno, DJe-251 12-12-2022). 4.
A novel legislação, ao alterar o caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA).
Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, em que determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, em que o agente toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 5.
O art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, passou a dispor que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”, e desde que esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos.
Não havendo essa adequação típica, não há que se falar em ato ímprobo. 6.
Não obstante as irregularidades apontadas pelo MPF na execução da construção de sistema de esgoto sanitário, bem como as irregularidades reconhecidas pelo TCU no processo de tomada de contas, não houve demonstração nos autos da prática das condutas apontadas na inicial, já que o autor se valeu somente dos apontamentos do TCU.
Tampouco ficou provado que os requeridos tenham agido com dolo específico (art. 1º, § 2º) de causar prejuízo ao erário ou de violarem os princípios da Administração.
O juízo recorrido acertadamente concluiu que os fatos descritos e as provas acostadas aos autos não foram suficientes para a condenação pleiteada, afastando-se qualquer condenação pela prática das condutas ímprobas previstas na Lei 8.429/92. 7.
Nesse contexto, não demonstrada a prática de qualquer conduta ímproba, tampouco do dolo específico, bem assim das demais elementares do tipo infracional dos artigos 10, IX, XI, XIV, e 11, caput, da Lei n. 8.429/92, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas na Lei 8.429/92, é pela improcedência in totum dos pedidos formulados na ação, devendo a sentença ser mantida. 8.
Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações do MPF e da FUNASA, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), PROEZA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, GLAUCY KELLY ALVES DE OLIVEIRA e FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE APELADO: PROEZA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, GLAUCY KELLY ALVES DE OLIVEIRA, REINALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: FABIO ALAN OLIVEIRA CARVALHO - PA19738-A O processo nº 0018028-05.2011.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-05-2025 a 16-05-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 05/05/2025, às 9h, e encerramento no dia 16/05/2025, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
09/09/2021 17:38
Juntada de parecer
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09/09/2021 17:38
Conclusos para decisão
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24/08/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 18:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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20/08/2021 18:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/08/2021 11:25
Recebidos os autos
-
16/08/2021 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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