TRF1 - 1000818-45.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/08/2025 09:40
Juntada de Informação
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20/08/2025 03:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:06
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:44
Juntada de contrarrazões
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13/08/2025 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:46
Juntada de contrarrazões
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28/07/2025 00:34
Publicado Ato ordinatório em 28/07/2025.
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26/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:21
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:48
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:09
Juntada de recurso inominado
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES SILVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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23/06/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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22/06/2025 11:04
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2025 09:39
Publicado Ato ordinatório em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000818-45.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO GONCALVES SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SHAMARA FREIRE RASSI - GO51971 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Trata-se de demanda ajuizada por GUSTAVO GONÇALVES SILVEIRA em face da Caixa Econômica Federal - CEF, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e da União, por meio da qual o autor busca a revisão do contrato de financiamento estudantil FIES celebrado em 19/09/2014.
Sustenta que, em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 13.530/2017, teria direito à aplicação da taxa de juros real igual a zero, além do abatimento de 77% do saldo devedor. 2.
Decido.
QUESTÕES PRELIMINARES 3.
As preliminares de ilegitimidade passiva devem ser REJEITADAS porque a alteração do saldo devedor do contrato é ato complexo, sendo necessária a presença na lide da União, que representa o Ministério da Educação, do FNDE, que atua como agente operador dos contratos celebrados até o ano de 2017 e mantém a atribuição de administrador dos ativos e passivos de todos os contratos do Fies, e do agente financeiro presente no contrato do FIES, pois, na hipótese de êxito na demanda, caberá a cada parte, dentro da respectiva esfera de competência, as providências no sentido de viabilizar eventual determinação judicial. 4.
Examinadas e rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 5.
Tratam os presentes autos de ação revisional de financiamento Estudantil – FIES.
O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes que não têm condições de arcar integralmente com os custos de sua formação.
Foi instituído pela MP nº 1.865-4/99, tendo sido convertida na Lei nº 10.260/2001, vindo a substituir a Lei nº 8.436/92 que regulava o Programa de Crédito Educativo. 6. É preciso definir, inicialmente, se o Código de Defesa do Consumidor deve reger a relação jurídica contratual discutida nestes autos. 7.
Analisando detidamente os autos, respondo que não.
Com efeito, na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Neste sentido é a orientação jurisprudencial do Tribunal da Cidadania.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITOS.
CONTRATO RELACIONADO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL POR QUAISQUER NORMATIVOS LEGAIS - INCLUSIVE O CC.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Consoante entendimento do STJ, são inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil.
Precedente.(…) (AgInt no REsp 1876497/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) 8.
A controvérsia trazida a juízo versa tão somente sobre matéria de direito, permitindo o julgamento do processo.
Requer a parte autora: I) a revisão do contrato de financiamento estudantil, com vistas à redução da taxa de juros a zero; II) a aplicação de normas mais favoráveis, constantes da Lei de criação do Novo Fies – Lei nº 13.530/2017; III) o perdão da dívida no percentual de 77% (setenta e sete por cento), na forma da Lei 14.375/2022.
I – Da Revisão Contratual 9.
A relação jurídica que envolve a obrigação contratual assumida pelas partes deve ser analisada sob o enfoque da Lei n. 10.260/2001, eis que, à época da celebração do contrato (19/09/2014) foi a lei que disciplinou as regras de financiamento estudantil. 10.
Pois bem.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a capitalização de juros somente é possível nos casos autorizados por lei específica. 11.
Nos contratos de crédito educativo não existia norma específica que expressamente autorizasse a capitalização dos juros até a edição da MP 517, de 30/12/2010, convertida na Lei 12.431/2011.
Assim, aos contratos de financiamento estudantil celebrados após o advento da referida norma, há permissivo legal de capitalização mensal dos juros, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso II da Lei de nº 10.260/2011. 12.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. (...).
V - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o julgamento do REsp 1.155.684/RN, definido como parâmetro para o julgamento de feitos repetitivos, firmou-se no sentido da não admissão da capitalização de juros nos contratos firmados no âmbito do FIES, entendimento que, posteriormente à edição da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, convertida na Lei 12.431/2011, foi modificado, pela alteração do art. 5º, II, da Lei 10.260/2001, norma específica do FIES, autorizando a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos respectivos contratos, desde que pactuados e celebrados a partir dessa data. (...) (AgRg no AREsp 507275/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, STJ). (AC 0012524-11.2012.4.01.3600 / MT, Rel.
JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 de 11/04/2017) (...) (AC 0005036-96.2008.4.01.3809, JUIZ FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 21/02/2018 PAG.) 13.
Por sua vez, a taxa de juros legalmente prevista para contratos celebrados a partir de 10/03/2010, conforme se extrai do artigo 1º da Resolução 3.842 do Banco Central do Brasil, é de 3,40 % ao ano.
A referida Resolução estabelecia que: Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano). 14.
Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23 de julho de 2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES, nos seguintes termos: Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) 15.
A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021, prevendo o seguinte: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil ( Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual. 16.
Analisando detidamente o contrato firmado (Id 2181504406), constato que os juros, estipulados no patamar de 3,40%, estão sendo capitalizados mensalmente ao equivalente de 0,27901% (zero vírgula vinte e sete mil, novecentos e um por cento) ao mês sobre o saldo devedor, conforme cláusula sétima. 17.
Ante o permissivo legal, reputo por válida a cláusula que possibilita a capitalização mensal no patamar em epígrafe.
Ademais, entendo que a taxa de juros encontra-se compatível com o parâmetro legalmente estabelecido, restando afastada a abusividade da taxa de juros alegada.
II) Da impossibilidade de aplicação retroativa - Lei nº 13.530/2017 18.
O contrato da parte autora foi firmado em 19/09/2014 (Id 2181504406).
Todavia, requer a aplicação das novas regras referentes ao FIES, conforme a Lei nº 13.530/2017, o que deve ser indeferido por falta de fundamento jurídico.
Veja-se, de maneira esclarecedora: E M E N T A Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.
Pedido de revisão contratual para aplicação de taxa de juros real igual a zero, na forma do artigo 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2010, na redação dada pela Lei nº 13.530/2017, e de indenização de danos materiais .
Sentença de improcedência do pedido impugnada por recurso da autora.
Improcedência das razões recursais.
Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos.
Impossibilidade jurídica de aplicação da taxa real de juros igual a zero ao contrato de financiamento estudantil celebrado pela autora antes da alteração promovida pela Lei . nº 13.530/2017.
Com o bem resolvido na sentença: “A parte autora celebrou com o FNDE, em 24/12/2015 (id 313190790, fl. 01), um contrato de Financiamento Estudantil ( FIES), registrado sob o n . 654.402.747, atualmente em fase de amortização desde 15 de julho 2021 (id 313190792, fl. 02) .
Contudo, afirma que a cláusula contratual que previu a incidência de taxa de juros não é mais devida, diante do advento da Lei nº 10.260/2010, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, que estabeleceu a taxa zero de juros para os novos contratos de financiamento estudantil (artigo 5º-C): Art. 5o-C .
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:(...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;(...) § 8o Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração. (destaquei) Todavia, não há fundamento jurídico para o acolhimento do pedido.
O artigo 5º-C foi claro ao dispor sobre a incidência da taxa de juros real igual a zero somente aos contratos de financiamento concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o que não alcançaria a situação jurídica da autora, constituída em 24/12/2015.
Não haveria, fato, óbice no ordenamento jurídico para que a lei em questão fosse expressamente retroativa, já que mais benéfica (ampliativa de direito), mas não foi essa a opção do legislador: sem comando expresso da retroatividade (que é uma exceção), aplica-se a regra geral (tempus regit actum), ou seja, o princípio da irretroatividade das normas . (...) De fato, a Lei nº 13.530/2017, ao introduzir o "FIES 2017", previu a incidência de taxa de juros igual a zero para os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 (artigo 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001), o que veio acompanhado de diversas modificações no complexo normativo que regia a contratação, como, por exemplo, em relação à carência. ( ...) o mesmo diploma legal previu a incidência de juros capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN, para os financiamentos concedidos com recursos do FIES até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos (artigo 5º, II, da Lei nº 10.260/2001).
O § 10º do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, por sua vez, não autoriza concluir pela aplicação de taxa de juros igual a zero a título de ‘redução dos juros’ nos contratos anteriores, até porque ele se refere ao inciso II do caput do artigo 5º, que trata justamente dos juros mensais capitalizados, de sorte que apenas ressalva a manutenção da redução dos juros, então ocorrida anteriormente à publicação da MP nº 785/2017, sem alcançar as prestações posteriores .
Logo, a princípio, o que se pretende não é a aplicação da norma mais favorável, mas sim o afastamento da lei, com a consequente modificação do regime jurídico contratual apenas na parte que lhe favorece, criando, assim, um regime jurídico híbrido, com ‘"o melhor dos mundos’.
Logo, o pedido de revisão formulado não procede, assim como o de indenização por danos morais referentes a valores eventualmente pagos a maior em decorrência disso”.
A taxa de juros real igual a zero somente se aplica aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 e à fixação dessa taxa pelo Conselho Monetário Nacional.
O § 10 do artigo 5º da Lei 10 .260/2001, na redação dada pela Lei 13.530/20017, segundo o qual a redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput desse artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, diz respeito apenas ao artigo 5º, inciso II, da Lei 10.260/2001, e não ao artigo 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 13 .530/2017.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada pela recorrente não é aplicável a este caso, em que há norma expressa, extraída do § 8º do artigo 5º-C da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 13.530/2017, § 8º, que estabelece expressamente que eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput desse artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração .
Não há nenhuma margem para interpretação aqui que permita a aplicação retroativa da norma sem a declaração de inconstitucionalidade do § 8º do artigo 5º-C da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 13.530/2017.
No único sentido possível de ser atribuído a este texto, é expressamente proibida a aplicação da taxa de juros real igual a zero aos contratos firmados antes da alteração estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional . É vedado ao juiz deixar de aplicar a lei sem a declarar inconstitucional, no único sentido possível de ser atribuído ao texto.
Das normas constitucionais abstratas invocadas no recurso (erradicação da pobreza e das desigualdades e acesso à educação) não decorre nenhum direito fundamental constitucional à cobrança de juros reais iguais a zero em crédito estudantil do ensino superior.
A fixação dessa taxa de juros depende de disposições legais e contratuais específicas e das possibilidades orçamentárias para o custeio da política pública de financiamento do acesso ao ensino superior, questão que é da competência dos Poderes Executivo e Legislativo.
Não cabe aqui nenhuma intervenção judicial voluntarista para alterar, com base em valores constitucionais abstratos, a política pública prevista em lei invocando direito fundamental inexistente à cobrança de taxa de juros real igual a zero .
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos.
Recurso da parte autora desprovido.(TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50026639420234036308, Relator.: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/06/2024) III – Das normas constantes da Lei 14.375/2022 19.
Dispõe o art. 5º, §5º da Lei 14.375/2022 que “Na liquidação de contratos inadimplentes, por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida”. 20.
Os benefícios referidos no inciso II, por sua vez, dizem respeito aos encargos da inadimplência, ou seja, juros, multas e outras sanções, os quais não estão presentes em contratos adimplentes.
Sobre tais encargos de inadimplência, portanto, é que a legislação garantiu descontos, limitados a 77% do total, após a incidência dos acréscimos contratuais, não abrangido o valor do principal da dívida. 21.
Não há que se falar em quebra da isonomia porque os contratos inadimplentes não geram abatimento do principal da dívida, exceto para quitação à vista, situação em que o desconto será de 12% do valor principal.
Do mesmo modo, o art. 13 da Lei estendeu aos contratos adimplentes o desconto de 12% sobre o valor do principal, na hipótese similar de pagamento à vista do contrato de FIES. 22.
A Lei nº 14.375/2022, que estabeleceu os requisitos e condições para renegociação das dívidas do FIES, não padece de inconstitucionalidade.
Os critérios diferenciados para concessão de descontos entre devedores adimplentes e inadimplentes decorrem de política pública legítima, que visa recuperar créditos considerados de difícil recebimento e reduzir o alto índice de inadimplência do programa. 23.
A diferenciação possui justificativa razoável e atende ao interesse público, não violando o princípio da isonomia.
O tratamento distinto se baseia em critérios objetivos relacionados ao tempo de inadimplência e à probabilidade de recuperação do crédito, tendo sido precedido de estudos técnicos quanto ao impacto orçamentário-financeiro das medidas. 24.
Ademais, os devedores adimplentes não foram excluídos dos benefícios da lei, tendo sido contemplados com desconto de 12% sobre o saldo devedor para pagamento à vista, conforme art. 5º, § 5º da Lei 14.375/2022. 25.
A extensão dos mesmos percentuais de desconto previstos para devedores inadimplentes aos adimplentes, como pretende a parte autora, comprometeria o equilíbrio financeiro do programa e sua sustentabilidade, além de contrariar a própria finalidade da política pública de recuperação de créditos. 26.
Vale destacar que o FIES não se confunde com programa de bolsas ou benefício social, tratando-se de contrato de financiamento que exige contrapartida do estudante beneficiado através do pagamento das parcelas pactuadas. 27.
Desta feita, a improcedência dos pedidos inaugurais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 29.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 30.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 31.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
11/06/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2025 08:01
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES SILVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 08:56
Publicado Ato ordinatório em 22/05/2025.
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31/05/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:53
Juntada de réplica
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000818-45.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
28/05/2025 19:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:41
Juntada de contestação
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28/05/2025 10:33
Juntada de contestação
-
21/05/2025 15:21
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
21/05/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000818-45.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo pericial/contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
20/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 22:08
Juntada de contestação
-
16/05/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000818-45.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUSTAVO GONCALVES SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHAMARA FREIRE RASSI - GO51971 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Destinatários: GUSTAVO GONCALVES SILVEIRA SHAMARA FREIRE RASSI - (OAB: GO51971) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 13 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
13/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:01
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES SILVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2025 11:30
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000818-45.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO GONCALVES SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SHAMARA FREIRE RASSI - GO51971 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/04/2025 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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10/04/2025 18:43
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2025 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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