TRF1 - 1000122-26.2017.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
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Polo Ativo
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000122-26.2017.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada PEDRO FERREIRA DOS SANTOS em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, objetivando a condenação da autarquia no pagamento de danos morais em razão do não fornecimento de equipamento de proteção individual no período em que o autor trabalhou exposto a pesticidas.
Aduz, em apertada síntese, que foi admitido como servidor público federal em 03/02/1969 para exercer a função de agente de saúde pública, tendo atuado no combate ao vetor da Doença de Chagas, Dengue, Malária, Leishmaniose Visceral e Peste Bubônica, mediante preparo, manipulação e pulverização de substâncias inseticidas de alta potencialidade de extermínio, mediante borrifação de pesticidas organoclorados, como DDT e BHC.
Alega que apesar do contato com pesticidas nocivos à saúde, nunca recebeu treinamento ou equipamento de proteção individual, além de ter dormido em contato com os produtos e se alimentado na mesma situação.
Juntou procuração e documentos.
A FUNASA, citada, contestou (ID 5705360) alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para o julgamento de fatos anteriores à Lei nº 8.112/90, já que à época o autor era celetista.
Como prejudicial de mérito, aventou a ocorrência de prescrição.
No mérito, afirmou inexistir ato ilícito, e a impossibilidade de responsabilização objetiva, já que a responsabilidade civil não se aplica às relações contratuais, como a existente entre o autor e a ré, e que a imputação é de omissão e não de ação.
Aventou ainda a impossibilidade de condenação por dano moral presumido.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada (ID 21585622).
Prolatada sentença parcial julgando improcedente o pedido relativamente à FUNASA em razão da prescrição da pretensão autoral (ID 44649589).
A parte autora interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido relativamente à FUNASA em razão da prescrição da pretensão autoral (ID 55419071).
A FUNASA apresentou contrarrazões (ID 126247373).
Parecer do Ministério Público Federal, que aduziu não ter interesse público a justificar sua manifestação (ID 1172091200).
A turma recursal deu parcial provimento à apelação, para anular a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos juízo de origem (ID 1172091208).
A FUNASA opôs embargos de declaração (ID 1172091219), rejeitado pela turma recursal (ID 1172091229).
Prolatada decisão saneadora, afastando a preliminar de incompetência ad Justiça Federal, além de adequar o entendimento anteriormente adotado à tese firmada no Tema 1023 do STJ, afastando, portanto, o reconhecimento da prescrição aventado pela FUNASA.
Intimada a ré para apresentar comprovação de que o autor recebeu EPI's e orientação sobre a sua atuação com os pesticidas e foi submetido a controle médico ocupacional acerca da sua saúde, aquela apresentou os documentos que entendeu cabíveis.
O autor juntou aos autos exame médico de análise toxicológica (ID 1829770661).
A UNIÃO realizou a juntada dos documentos em cumprimento do despacho (ID 1963679648).
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora foi admitida na SUCAM em 03 de fevereiro de 1969, passou a integrar os quadros da FUNASA em 1990 e está em gozo de aposentadoria desde 04/11/2005.
Considerando que a Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde proibiu a utilização do DDT nas campanhas de combate a endemias, por meio da Portaria n° 11, de 08 de janeiro de 1998 e, quanto aos demais organoclorados, foi proibida a sua utilização em território nacional, através da Lei nº 11.936, de 14 de maio de 2009, somente até essa data pode haver a responsabilização da Administração pela exposição desprotegida.
Portanto, no caso em tela, a responsabilidade da União se restringe ao período em que a parte autora esteve vinculada à SUCAM, uma vez que, quando da sua cessão ao Ministério da Saúde, já não era permitida a utilização de organoclorados.
Da mesma forma, a responsabilidade da FUNASA se estende somente até a data da mencionada proibição.
Definido o período de tempo a ser considerado, cabe analisar a possibilidade de responsabilização da Administração Pública, ora ré.
Como é sabido, a responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. É dizer, o Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, desde que não haja nenhuma causa excludente de responsabilidade.
No caso dos autos, a conduta está demonstrada, uma vez que o pedido de indenização decorre de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, na função pública de Agente de Endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde FUNASA, a partir da edição da Lei n. 8.029/90, exercendo a mesma função.
Ainda, dos documentos juntados aos autos, como, por exemplo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 1963679648 – Pág. 1), tem-se a demonstração de que o interessado efetivamente exerceu atividade envolvendo o manuseio do DDT e outros pesticidas.
Da mesma forma, o dano está comprovado, pois o simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo gera sofrimento psíquicoindenizável.
A ocorrência de dano é ainda mais clara quando considerado o resultado de análise toxicológica (ID 1829770661), juntado aos autos, que demonstra a intoxicação do autor por DDE, no nível de 4,0 ppb.
Da mesma forma, o dano está comprovado, pois o simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo gera sofrimento psíquico indenizável, conforme entendimento fixado na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNASA.
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO PARA PROTEÇÃO CONTRA O DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDT.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O cômputo do prazo prescricional quinquenal, objetivando o ingresso de ação de indenização contra conduta do Estado, previsto no artigo 1.º do Decreto 20.910/32, começa quando o titular do direito lesionado conhece o dano e suas sequelas, segundo reza o princípio actio nata.
Precedentes: AC 0010668-97.2016.4.01.3300 / BA, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 29/09/2017; AC 0005842-31.2011.4.01.3000 / AC, Rel.
Desembargador Federal Kassio Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 25/08/2017; AC 0013010-49.2005.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 16.05.2013; AgRg no REsp: 1369886/PE Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 20.05.2013. 2.
Consoante o sedimentado na jurisprudência deste Tribunal, a exposição desprotegida ao DDT por agentes de saúde pertencente ao quadro funcional da FUNASA, mediante comprovações do efetivo exercício na função, mas não necessariamente de exame toxicológico, enseja o ressarcimento a título de danos morais, por força do temor do potencial desenvolvimento de moléstias para o organismo.
Precedentes: AC 0009949-21.2011.4.01.3000 / AC, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 08/09/2017; AC 0040793-73.2015.4.01.3400 / DF, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 19/09/2017; AC 0010668-97.2016.4.01.3300 / BA, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 29/09/2017; AC 0005842-31.2011.4.01.3000 / AC, Rel.
Desermbargador Federal Kassio Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 25/08/ 3.
A Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, órgão integrante do Ministério do Trabalho, resolveu, com a finalidade de preservar a saúde de trabalhadores que lidam com agentes químicos possuidores de considerável potencial ofensivo, indica na Portaria 12, de 6 de junho de 1983, os níveis tolerados pelo organismo humano, de certas substâncias, tais como o limite de 3 ?g/dl para o DDT. 4.
Na hipótese, restou comprovado que o autor trabalhou na FUNASA exercendo a função de agente de saúde e esteve exposto aos efeitos do DDT, sem equipamentos de proteção. 5.
Comprovada nos autos a exposição desprotegida ao DDT no exercício da função de agente de saúde, em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, é cabível a reforma da sentença para condenar a FUNASA ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de exposição ao DDT, corrigidos mediante as regras do Manual de Cálculo da Justiça Federal. 6.
Apelação do autor conhecida e provida, para reconhecer configurado o dano moral indicado e o direito à sua reparação. (AC 0057518-40.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/11/2017 PAG.) Quanto ao liame causal, cabe apontar que as rés, mais de uma vez intimadas, não comprovaram que foram fornecidos, individualmente, os EPI necessários à proteção da parte autora, limitando-se a juntar aos autos manuais de procedimentos de segurança e treinamento e a fazer alegações genéricas de que nenhum servidor exercia sua atividade sem os EPIs e o treinamento necessários.
Incide, portanto, a responsabilidade de indenizar os danos morais sofridos pela parte autora, uma vez que o dano moral causado está ligado por um liame de causalidade à postura da parte demandada de não proteger adequadamente seu servidor.
O dano moral decorre da dor e do sofrimento vivenciados pelo Acionante.
A angústia vivida por tais agentes de saúde diante da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde justifica a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais.
Dessa forma, considerando que a condenação em danos morais deve ser em montante tal que alcance compensar o bem lesado, mas também desestimular a reiteração da conduta, arbitro o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais por ano de exposição, pelo período de 03/02/1969 a 31/10/2005.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano de exposição, na forma explicitada na fundamentação, valor que deverá ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados na mesma proporção da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, Embargos de Divergência em RESP nº 727.842, rel.
Ministro Teori Zavascki, j. 08/09/2008).
Os juros moratórios, nesta rubrica, terão seu dies a quo na data em que as rés tiverem ciência desta sentença, pois os valores ora arbitrados já estão atualizados.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários sucumbenciais, de forma proporcional à condenação principal, em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4°, II do CPC.
Em havendo a interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para que apresente contrarrazões.
Com a apresentação da peça ou o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
08/08/2022 19:57
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 17:38
Juntada de manifestação
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14/07/2022 20:01
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 20:01
Juntada de Certidão
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14/07/2022 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2022 16:49
Conclusos para decisão
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28/06/2022 12:58
Recebidos os autos
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28/06/2022 12:58
Juntada de informação de prevenção negativa
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22/04/2020 00:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA para Tribunal
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22/04/2020 00:02
Juntada de Certidão
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21/11/2019 16:28
Juntada de contrarrazões
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05/10/2019 20:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2019 17:42
Juntada de apelação
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17/04/2019 19:40
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2019 18:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2019 18:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/04/2019 17:32
Declarada decadência ou prescrição
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18/12/2018 14:08
Conclusos para decisão
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22/11/2018 16:42
Juntada de réplica
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19/10/2018 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/10/2018 17:03
Ato ordinatório praticado
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14/07/2018 04:39
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 26/06/2018 23:59:59.
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10/05/2018 14:59
Juntada de contestação
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18/04/2018 19:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/11/2017 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2017 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/11/2017 16:40
Conclusos para decisão
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10/10/2017 17:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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10/10/2017 17:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/06/2017 09:46
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2017 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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