TRF1 - 1035672-95.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1035672-95.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMERSON DE SOUZA MACIEL IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO DE RECRUTAMENTO E MOBILIZAÇÃO DA AERONÁUTICA DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Emerson de Souza Maciel contra ato alegadamente ilegal imputado ao Secretário de Recrutamento e Mobilização da Aeronáutica, objetivando, em síntese, seja declarada “a nulidade da reclassificação imposta ao Impetrante com base na anulação dos certificados da plataforma ESCon, restabelecendo a pontuação original e garantindo sua incorporação regular, com todos os efeitos legais e direitos retroativos assegurados” (id 2182551018, fl. 11).
Alega a parte acionante, em abono à sua pretensão, que participou do Processo Seletivo para o Estágio de Adaptação de Sargentos Temporários – QSCON/2025, promovido pela Força Aérea Brasileira – FAB, sendo inicialmente aprovado na quinta colocação para a especialidade almejada.
Esclarece que tal resultado se deve, em parte, à apresentação de certificados de cursos livres realizados na plataforma ESCon.
Aduz que, todavia, “no dia 11 de abril de 2025, sem a prévia comunicação, foi divulgada uma reclassificação dos voluntários após a etapa TACF pelo SEREP Brasília, e subsequentemente replicada por outros SEREPs, informando sobre a reclassificação dos candidatos” (id 2182551018, fl. 3), medida essa decorrente “de uma anulação da pontuação atribuída aos cursos livres, sob o pretexto que ‘Por orientação da DIRAP que, amparada no item 8.3 do edital e no principio da autotutela determinou a reavaliação dos diplomas e certificados emitidos pelas instituições ESCON e FAJON’” (ibidem).
Assevera que, com isso, passou a figurar na oitava colocação, fora das vagas oferecidas.
Prossegue a parte postulante para defender que a existência de processo criminal em desfavor da ESCon não demonstra má-fé de sua parte em relação aos cursos realizados naquela instituição.
Donde pugna, liminarmente, pela manutenção da pontuação que lhe foi inicialmente atribuída, assinalando que a incorporação dos candidatos está prevista para a data de 12/05/2025.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Requer a gratuidade judiciária.
Vieram conclusos os autos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
De plano, em consulta ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe, ressai a prévia impetração do MS 1004374-85.2025.4.01.3400, em tramitação na 9.ª Vara Federal da Seção Judiciária deste Distrito Federal.
Mandamus esse ajuizado pela autora em face da mesma autoridade que ora figura no polo passivo, com vistas à reavaliação de certificação por ele apresentada também no âmbito do Processo Seletivo para o Estágio de Adaptação de Sargentos Temporários – QSCON/2025.
Naquela lide, a medida liminar postulada foi deferida por meio de decisão prolatada em 27/01/2025 (id 2168361295 daqueles autos), a fim de reconhecer o direito do requerente à atribuição de pontuação pela certificação intitulada "Algoritmos e Estruturas de Dados com JavaScript (Beta)".
De modo que foi em razão do cumprimento de tal decisum que ele teve a si atribuídos 5 (cinco) pontos quanto aos Cursos Pós-Formação, assumindo a quinta colocação no certame em condição sub judice, conforme se depreende do ato administrativo exarado em 03/02/2025 (disponível em: https://www.convocacaotemporarios.fab.mil.br/midias/file/c99528c205a5d87beb2a0f5bf87251ec.pdf; acesso em: 25/04/2025).
Assim, sem descuidar que o presente writ trata de posterior revisão da pontuação atribuída a certificado diverso, resta claro que ambas as impetrações tem por objeto a nota do candidato postulante em um único critério avaliativo, possuindo como pedido principal o reconhecimento do direito do autor à subsequente incorporação no curso e cargo almejados, aí incluídos “todos os efeitos legais e direitos retroativos assegurados” (id 2182551018, fl. 11).
Esse o contexto, por entender que o quadro fático narrado implica risco de prolação de decisões conflitantes nos feitos referenciados, declino da competência para o seu exame em favor do Juízo da 9.ª Vara Federal desta Seccional Judiciária, nos termos dos arts. 286, inciso III, e 55, § 3.º, ambos do CPC/2015.
Encaminhe-se este caderno processual à aludida unidade judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data de assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/04/2025 21:15
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2025 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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