TRF1 - 1002571-30.2017.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1002571-30.2017.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: IZACIR ALEIXO FERREIRA e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e IBAMA em face, inicialmente, de pessoa incerta.
Foi realizada a citação por edital e nomeado curador, que ofereceu contestação.
Contudo, o julgamento foi convertido em diligência para a parte autora emendar a petição inicial, a fim de indicar a(s) pessoa(s) contra quem se move a presente ação, nos termos do arts. 10 e 321 do CPC ou, ao menos, quem deveria arcar com uma eventual procedência, evitando-se condenação incerta (id 92721854).
Em seguida, os Autores emendaram a inicial, para indicar IZACIR ALEIXO FERREIRA para compor o polo passivo (id 145091888 e 160139853), recebida (id 160847376).
Citado (id 433114848), o Réu ofereceu contestação (id 445683501).
Após, foi acolhida a denunciação da lide de PAULO DINIZ CABRAL DA SILVA e sua esposa, ROSA APARECIDA GARCIA DA SILVA, integrados ao polo passivo (id 1247858786).
FERNANDO CESAR ZANDONADI compareceu aos autos, comunicando ter adquirido a fazenda e reiterando a alegação de IZACIR de que a área desmatada não está incluída em seus limites (id 1596354360).
O MPF apresentou parecer técnico e protestou pela exclusão de IZACIR ALEIXO FERREIRA, PAULO DINIZ CABRAL DA SILVA e ROSA APARECIDA GARCIA DA SILVA do polo passivo da demanda e inclusão de “pessoa incerta ou não localizada” (ids 1746325047 e 1941032822).
Certificada a citação de PAULO DINIZ CABRAL DA SILVA e ROSA APARECIDA GARCIA DA SILVA por aplicativo de mensagens (id 2053348146).
O coautor IBAMA foi instado à manifestação e os Autores à emenda da inicial (id 2142046472).
O IBAMA ratificou a petição do MPF (id 2145250596).
Decido.
Em suma, a pretensão inicial cinge-se à responsabilização por desmatamento ilegal de uma área de 215,063 ha, no Município de Gaúcha do Norte/MT, identificado por meio do demonstrativo de id 3377758.
IZACIR ALEIXO FERREIRA requereu sua exclusão do polo passivo, com base em imagem de satélite segundo a qual o desmatamento não ocorreu no imóvel que lhe pertenceu (id 593331846).
O MPF manifestou-se pela rejeição do pleito (id 864298047).
O Juízo consignou que a matéria demandava análise técnica, a prejudicar o acolhimento em sede de saneador, ocasião em que PAULO DINIZ CABRAL DA SILVA e ROSA APARECIDA GARCIA DA SILVA foram integrados ao polo passivo (id 1247858786).
FERNANDO CESAR ZANDONADI compareceu aos autos, comunicando ter adquirido a fazenda e reiterando a alegação de IZACIR de que a área desmatada não está incluída em seus limites (id 1596354360).
PAULO DINIZ CABRAL DA SILVA e ROSA APARECIDA GARCIA DA SILVA foram citados (id 2053348146), mas não ofereceram contestação.
Contudo, o MPF apresentou o laudo técnico n. 701/2023-ANPMA/CNP, em que aponta o seguinte resultado (id 1746325048): No que se refere à localização da Fazenda Palmares, de propriedade de Fernando César Zandonadi, em relação ao polígono de desmatamento PRODES ID nº 50951, constatou-se que não há sobreposição da área desmatada e o referido imóvel, conforme coordenadas geográficas (dos vértices) informadas na cópia da matrícula nº 17.097, de 3/2/2017, e conforme limites certificados do imóvel cadastrado no banco de dados vetoriais do SNCI/INCRA (Apêndice – FIG. 1).
Não foram localizados imóveis cadastrados no SICAR, SIGEF/INCRA e SNCI/INCRA ou Termos de Embargos do Ibama e da SEMA-MT que se sobreponham ao polígono de desmatamento PRODES ID nº 50951 (Apêndice – FIGs. 2 a 6).
Desse modo, com base apenas nas fontes de dados adotadas no presente Laudo Técnico, não foi possível identificar os responsáveis pelo domínio atual ou pretérito da área desmatada.
Entende-se que são necessários outros meios para identificação do domínio da área (buscas cartoriais, provas testemunhais dos responsáveis por imóveis vizinhos ou de agentes públicos locais, vistoria in loco, etc), os quais esta Assistência Técnica do MPF não teve acesso.
Destarte, diante da informação do laudo técnico de que o desmatamento não incidiu na área da Fazenda Palmares, que foi de propriedade de IZACIR ALEIXO FERREIRA, PAULO DINIZ CABRAL DA SILVA e ROSA APARECIDA GARCIA DA SILVA e, por fim, transferido a FERNANDO CESAR ZANDONADI (matrícula em ids 445683507 e 1596354363), merece acolhimento o pleito dos Autores de exclusão de IZACIR, PAULO e ROSA do polo passivo da demanda e reinclusão de “pessoa incerta ou não localizada” (ids 1746325047 e 1941032822).
Vale notar que, segundo entendimento firmado pelo c.
STJ em situação semelhante, não se revela inepta a inicial que não apresenta a qualificação do(s) réu(s), de modo que deve ser admitida a citação por edital, “independe de diligência pessoal in loco por oficial de justiça ou agente estatal”, confira-se: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FLORESTA AMAZÔNICA.
DOMÍNIO PÚBLICO.
TURBAÇÃO OU ESBULHO.
DESMATAMENTO.
OBRIGAÇÃO AMBIENTAL PROPTER REM.
DIREITO DE SEQUELA AMBIENTAL.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTS. 319, II, E 320 DO CPC/2015.
DEMANDADO DESCONHECIDO OU INCERTO.
POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 256, I, DO CPC/2015.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO NO PROCESSO CIVIL.
ARTS. 5º e 6º DO CPC/2015.
DOCUMENTO PÚBLICO.
ART. 405 DO CPC/2015.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. 1.
O Ministério Público Federal e o Ibama ajuizaram Ação Civil Pública contra "pessoa incerta e não localizada, porém titular da área embargada, em virtude de desmatamento ilegal" de 67 hectares de floresta, com pedido principal de obrigação de fazer (recomposição da área degradada) e obrigação de dar (pagamento de indenização por danos ambientais materiais e morais).
Sobreveio sentença extintiva sem julgamento do mérito, fundamentada na inviabilidade de o processo continuar a tramitar sem indicação do nome do demandado, embora se reconheça, na decisão, que a petição inicial traz, com lastro em fotos tiradas por satélite, as coordenadas, a materialidade e a quantificação do desmatamento, além de declaração cartorária de dominialidade pública.
OPONIBILIDADE ERGA OMNES DO DIREITO DE PROPRIEDADE E OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS PROPTER REM 2.
A oponibilidade erga omnes constitui um dos mais celebrados atributos do direito de propriedade, característica casada, na tutela do meio ambiente, com o jaez propter rem das obrigações ambientais.
Em sendo assim, todos os indivíduos, a coletividade e o Estado se acham, no talhe de deveres de conteúdo negativo, compelidos a respeitar o domínio alheio.
Logo, se arrostado com turbação ou esbulho atual ou futuro, ao proprietário privado ou estatal - ou a quem o represente - faculta-se, na busca por socorro, acionar judicialmente sujeito especificado ou fazê-lo adversus omnes, se desconhecido ou incerto o transgressor.
CITAÇÃO-EDITAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL 3.
Atento a reclamos pragmáticos alçados com base em peculiaridades subjetivas e objetivas, o Direito brasileiro autoriza, em situações variadas, a citação por edital.
O CPC/2015 a autentica inclusive no tocante a demandado perfeitamente discernível e localizável.
A título de exemplo, a de pessoas não domiciliadas na comarca onde corre o inventário (art. 999, § 1º); a de ocupantes não encontrados no local, no curso de "ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas" (art. 554, § 1º); a de "terceiros eventualmente interessados", em processo de usucapião (aplicação analógica do art. 216-A, § 4º, da Lei 6.015/1973).
Ora, se, mesmo à vista de citandos personificados e residentes em lugar certo e sabido, se legitima a citação por edital, por que haveria de ser diferente - a pretexto de incompatibilidade com a garantia do contraditório e da ampla defesa - nas Ações Civis Públicas por dano ambiental em regiões inóspitas, de difícil acesso, com quadro registrário caótico e conflitos agrários que envolvam quadrilhas organizadas e armadas? Na litigiosidade em geral e mais enfaticamente na coletiva, espera-se que o juiz utilize "a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material" (REsp 1.829.663/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7.11.2019). 4.
Uma das possibilidades de citação por edital previstas no art. 256, I, do CPC/2015, desponta "quando desconhecido ou incerto o citando".
O Código impõe formalidades adicionais - divulgação pelo rádio e requisição de informações sobre endereço nos cadastros de órgãos públicos e concessionários - somente quando derivada a citação-edital de "ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu" (art. 256, § 2º) ou estiver este "em local ignorado ou incerto" (art. 256, § 3º): nos dois casos, o citando aparece identificado. 5.
Nomeadamente quanto a citando desconhecido ou incerto em Ação Civil Pública por turbação ou esbulho e degradação ambiental de terra pública, a citação-edital independe de diligência pessoal in loco por oficial de justiça ou agente estatal.
Não obstante a inexigibilidade legal de providências além das estritamente formais, os autores da presente Ação Civil Pública encetaram medidas de identificação, verificando assentamentos em vários cadastros: imobiliário (Cartório de Registro de Imóveis), fundiário (Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF, Sistema Nacional de Certificação de Imóveis - SNCI e Programa Terra Legal, todos do Incra) e ambiental (Cadastro Ambiental Rural - CAR).
Em suma, no caso dos autos, o indeferimento do pedido de citação por edital afrontou o art. 256, I, do CPC/2015. 6.
A jurisprudência do STJ é sensível a dificuldades materiais de citação que possam inviabilizar o direito de ação do autor, de previsão constitucional.
Por exemplo, há precedentes que albergam a defesa da posse, mesmo quando não se consiga, justificadamente, identificar o polo passivo: "Nas hipóteses de invasão de imóvel por diversas pessoas, não é exigível a qualificação de cada um dos réus na exordial, até mesmo pela precariedade dessa situação." (RMS 27.691/RJ, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe de 16.2.2009).
E ainda: REsp 154.906/MG, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ de 2.8.2004, p. 395.
Na mesma direção e mais recentemente: "Nas ações possessórias voltadas contra número indeterminado de invasores de imóvel, faz-se obrigatória a citação por edital dos réus incertos" (REsp 1.314.615/SP, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.6.2017).
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL 7.
Em demanda sobre turbação, esbulho, desmatamento ou degradação ambiental de qualquer tipo em terra pública ou privada, o art. 319, II, do CPC/2015, por óbvio, não prescreve o impossível, a individualização do réu incerto ou desconhecido.
Por sua vez, dispõe o art. 320 do CPC/2015 que a petição inicial, como requisito extrínseco para regular formação da relação processual, deve ser instruída com "documentos necessários à propositura da ação".
A regra vem condicionada com duplo caveat: que os documentos a) existam e estejam disponíveis e b) sejam, em absoluto, indispensáveis.
Não compete ao juiz, na petição inicial, exigir prova documental além da estritamente imprescindível à caracterização e materialização do objeto litigioso. 8.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.905.367/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 14/12/2020.) (Destacamos) Assim, com a exclusão dos supranominados, cumpre assegurar o prosseguimento do feito, cabendo à parte autora promover as medidas necessárias à identificação do(s) responsável(is) na fase de instrução, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Com efeito, não se admite condenação de pessoa incerta, como o c.
TRF 1ª Região estabeleceu, também em situação análoga: AMBIENTAL.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL.
DESMATAMENTO ILÍCITO PRATICADO POR PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA.
PROJETO AMAZÕNIA PROTEGE.
DANO AMBIENTAL.
RESPONSÁVEIS NÃO IDENTIFICADOS MESMO APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONDENAÇÃO EM RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 1.013, § 4º DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ (ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985). 1.
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que, nos autos da ação civil pública movida pelo MPF e IBAMA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar réu incerto na obrigação de fazer consistente na recomposição da área degradada. 2.
A controvérsia instaurada nestes autos versa sobre a possibilidade de condenar pessoa incerta, ainda a ser identificada, à recomposição de área degradada e à indenização por danos materiais e morais coletivos em razão da prática de infração ambiental. 3.
No que se refere à responsabilidade administrativa ambiental, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em procedimento de recurso repetitivo, ao analisar o Tema nº 1.204, ratificou os termos da termos da Súmula nº 623/STJ, segundo a qual, as "obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor" (Primeira Seção, DJe de 17.12.2018), informada, portanto, pela teoria do risco integral. 4.
A respeito da autoria do ilícito ambiental, os demandantes afirmaram que foram realizadas buscas em diversos bancos de dados públicos, mas que não foi possível a identificação do infrator, sendo realizada a citação por edital, em consonância com o entendimento Superior Tribunal de Justiça, que concluiu pela possibilidade, no caso do "Projeto Amazônia Protege", de chamamento citatório pela modalidade editalícia. 5.
Embora a legislação processual preveja a possibilidade de ajuizamento de ação contra pessoa incerta, isso não implica a viabilidade de condenação de réu incerto.
Em outras palavras, não se pode concluir, a partir da jurisprudência do STJ e desta Corte, que seja possível impor obrigações decorrentes de sentença condenatória a pessoa não identificada.
Precedentes. 6.
Impor a condenação a réu não identificado, atribuindo-lhe obrigação específica de reparação, extrapola a lógica do sistema processual vigente, mesmo no âmbito das ações coletivas.
Tal prática carece de finalidade jurídica válida, uma vez que, na fase de cumprimento de sentença, seria inviável impor obrigações ou medidas coercitivas contra quem não efetivamente integrou a relação processual, ainda que como réu revel. 7.
Recurso desprovido.
Sentença anulada. 8.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firmada no sentido de que, ausente a comprovação de má-fé, não cabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. (REsp n. 1.335.291/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024). (AC 1001936-04.2017.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/03/2025 PAG.) Ante o exposto, excluo IZACIR ALEIXO FERREIRA, PAULO DINIZ CABRAL DA SILVA e ROSA APARECIDA GARCIA DA SILVA do polo passivo da demanda, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Por conseguinte, deve o feito retomar a fase anterior, com a reinclusão de “pessoa incerta ou não localizada”, já citada por edital.
Anote-se.
Nomeio, como curador especial, o advogado ANDERSON LUIZ DO NASCIMENTO, OAB/MT 18.211, e-mail [email protected], em cumprimento ao art. 72, II do CPC/2015.
Intime-se o curador especial para ciência de sua nomeação, bem como para oferecer resposta ou ratificar aquela anteriormente apresentada em id 38372047 e acompanhar os demais atos do processo.
Após, intimem-se os Autores para impugnação e especificação de provas a produzir, inclusive quanto à identificação do(s) responsável(is) pelo ato, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Por fim, à parte requerida para especificação de provas a produzir.
Nada sendo requerido, à conclusão para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 14 de abril de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT -
03/03/2023 16:59
Juntada de parecer
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23/02/2023 19:32
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 18:58
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2022 23:18
Juntada de parecer
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18/11/2022 17:00
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 20:41
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2022 18:49
Expedição de Carta precatória.
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16/11/2022 17:37
Juntada de Certidão
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23/08/2022 18:01
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2022 16:55
Decorrido prazo de IZACIR ALEIXO FERREIRA em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 08:31
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/08/2022 23:59.
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03/08/2022 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 15:54
Outras Decisões
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04/03/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 16:40
Juntada de Certidão
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31/01/2022 07:02
Decorrido prazo de PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 06:59
Decorrido prazo de IZACIR ALEIXO FERREIRA em 28/01/2022 23:59.
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16/12/2021 11:51
Juntada de parecer
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14/12/2021 15:06
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 22:07
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2021 22:07
Outras Decisões
-
15/07/2021 19:02
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 15:48
Juntada de manifestação
-
22/06/2021 15:33
Juntada de manifestação
-
30/04/2021 00:28
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2021 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2021 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2021 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/02/2021 04:20
Decorrido prazo de IZACIR ALEIXO FERREIRA em 26/02/2021 23:59.
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15/02/2021 12:33
Juntada de contestação
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02/02/2021 12:18
Mandado devolvido cumprido
-
02/02/2021 12:18
Juntada de Certidão
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18/01/2021 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2021 20:53
Expedição de Mandado.
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09/10/2020 08:18
Decorrido prazo de IZACIR ALEIXO FERREIRA em 08/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 10:10
Juntada de Petição intercorrente
-
24/09/2020 09:26
Juntada de Petição intercorrente
-
22/09/2020 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/09/2020 09:48
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/09/2020 09:48
Juntada de diligência
-
17/09/2020 09:46
Mandado devolvido cumprido
-
17/09/2020 09:46
Juntada de diligência
-
01/09/2020 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/09/2020 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/08/2020 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/08/2020 20:36
Expedição de Mandado.
-
05/05/2020 11:15
Expedição de Mandado.
-
05/05/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 19:02
Outras Decisões
-
27/01/2020 10:55
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2019 17:35
Juntada de Petição intercorrente
-
10/12/2019 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2019 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2019 19:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/07/2019 14:54
Conclusos para julgamento
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10/07/2019 14:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/06/2019 12:57
Decorrido prazo de PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA em 27/05/2019 23:59:59.
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15/05/2019 14:59
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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08/05/2019 09:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2019 10:57
Juntada de Petição intercorrente
-
30/04/2019 17:40
Juntada de Petição intercorrente
-
27/04/2019 12:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2019 12:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/03/2019 16:32
Juntada de contestação
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04/03/2019 01:08
Decorrido prazo de PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA em 26/02/2019 23:59:59.
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14/12/2018 11:01
Juntada de diligência
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14/12/2018 10:49
Juntada de diligência
-
14/12/2018 10:49
Mandado devolvido cumprido
-
06/12/2018 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/12/2018 18:34
Expedição de Mandado.
-
13/11/2018 15:20
Outras Decisões
-
13/11/2018 10:54
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 16:22
Juntada de manifestação
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07/11/2018 10:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 11:43
Juntada de diligência
-
06/09/2018 11:43
Mandado devolvido cumprido
-
03/07/2018 12:06
Juntada de diligência
-
07/06/2018 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/05/2018 15:11
Expedição de Mandado.
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24/05/2018 19:15
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
24/05/2018 10:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 16:50
Outras Decisões
-
23/05/2018 15:37
Conclusos para decisão
-
22/05/2018 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 16:53
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 14:19
Juntada de Certidão.
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08/03/2018 00:59
Decorrido prazo de PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA em 07/03/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 02:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/02/2018 23:59:59.
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24/01/2018 17:20
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2018 00:08
Publicado Intimação polo passivo em 22/01/2018.
-
21/01/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2018 16:33
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2018 15:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/01/2018 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/01/2018 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/12/2017 19:15
Expedição de Edital.
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24/11/2017 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2017 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2017 18:32
Conclusos para despacho
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07/11/2017 18:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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07/11/2017 18:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/11/2017 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2017 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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