TRF1 - 1004983-11.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:42
Juntada de documentos diversos
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11/07/2025 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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16/06/2025 20:49
Juntada de cumprimento de sentença
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09/05/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MANOEL AMARO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:54
Publicado Sentença Tipo B em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1004983-11.2024.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL AMARO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO B Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Consta nos autos que as partes transigiram quanto ao objeto da demanda, não havendo óbice à composição amigável.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em face do conhecimento prévio das condições propostas e aceitas pelas partes, como medida de celeridade processual, sobretudo por se tratar de benefício previdenciário, determino o trânsito em julgado na data do registro desta sentença.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência, e da Ceab/INSS para que implante o benefício no prazo de até 30 dias.
Caso a(o) implantação/restabelecimento do benefício acima determinada(o) seja descumprida(o) pela Agência da Previdência Social (APS) no prazo assinalado, fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas.
Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, intimem-se, pelo meio mais expedito, inclusive e-mail, a gerência da Agência da Previdência Social (APS) responsável pelo cumprimento e, pela respectiva via processual eletrônica, a Procuradoria Federal para ciência e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa.
Expeça-se a(s) RPV(s), observando o valor constante na proposta de acordo, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, intimando-se as partes do teor da minuta do ofício requisitório para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF.
Migrada a requisição de pagamento ao Tribunal para autuação e depósito, arquivem-se os autos.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Lincoln Pinheiro Costa (assinado eletronicamente) -
11/04/2025 21:01
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 21:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/04/2025 21:01
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 21:01
Juntada de Certidão
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11/04/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 21:01
Homologada a Transação
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08/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 20:20
Juntada de pedido de homologação de acordo
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04/04/2025 02:24
Juntada de contestação
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24/02/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 18:30
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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24/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 18:30
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL AMARO DA SILVA - CPF: *33.***.*80-59 (AUTOR)
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24/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
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08/01/2025 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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07/01/2025 14:44
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2024 12:36
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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