TRF1 - 1000847-95.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
14/06/2025 09:18
Juntada de Informação
-
14/06/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 09:34
Juntada de recurso inominado
-
15/05/2025 01:59
Publicado Sentença Tipo C em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000847-95.2025.4.01.3507 AUTOR: JOSE OLIVEIRA DA COSTA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA 1.
A parte autora devidamente intimada para emendar a inicial e trazer aos autos documentos indispensáveis para a propositura da ação, cumpriu em parte, apenas quanto ao comprovante de endereço e declaração de renda. 2.
Com relação ao termo de renúncia nos moldes do despacho de id 2182731656 e ao início de prova material entre 2008 e 2016, não supriu no prazo estabelecido. 3.
Ante a não apresentação de documento indispensável para a propositura da ação, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 4.
Intimem-se. 5.
Em havendo recurso, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
13/05/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/05/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 13:52
Juntada de manifestação
-
25/04/2025 11:31
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000847-95.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE OLIVEIRA DA COSTA FILHO Advogado do(a) AUTOR: EDIVAN JUNIOR DE SOUZA MEDEIROS - MG207097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda autuada sob o número 1000847-80.2025.4.01.3507.
Todavia, a presente ação possui distribuição cancelada. 2.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 4.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. b) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. c) apresentar início de prova material que atenda aos requisitos das Súmulas 34 e 54 da TNU, especificamente no período de 2008 até 2016. 5.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
23/04/2025 13:14
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 18:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/04/2025 18:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/04/2025 18:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/04/2025 18:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/04/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
15/04/2025 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/04/2025 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1055223-12.2021.4.01.3300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Gildasia Santos
Advogado: Antonio Jose dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2023 21:07
Processo nº 0017355-63.2016.4.01.3600
Uniao Federal
Madeireira e Agropecuaria Sopau S/A
Advogado: Lucas Ortiz Leugi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2016 11:03
Processo nº 1106740-42.2024.4.01.3400
Wellington Deodato Maia Junior
Uniao Federal
Advogado: Rodrigo Albuquerque de Victor
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 14:57
Processo nº 1074583-93.2022.4.01.3300
Paulo Sergio Rodrigues Couto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bianca Andrade de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2022 15:12
Processo nº 0011592-18.2015.4.01.3600
Uniao Federal
Maria Edinalva Oliveira Dias
Advogado: Sandra Ortiz de Abreu
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2018 14:48