TRF1 - 1011600-30.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011600-30.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006615-51.2020.4.01.4000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: ARTHUR OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VIVIANE EULALIA DA SILVA - PI20485-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 1011600-30.2023.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de pedido de efeito ativo à apelação de nº 1006615-51.2020.4.01.4000.
O requerente foi aprovado, por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU) do Ministério da Educação (MEC), em uma das vagas do curso de Arquitetura e Urbanismo oferecido pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), na categoria destinada a autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, egressos do ensino médio em escolas públicas, independentemente de renda Após a entrega dos documentos comprobatórios e a realização da entrevista para confirmação da autodeclaração, o requerente efetuou sua matrícula em 2 de fevereiro de 2020.
Contudo, no dia 6 de fevereiro de 2020, recebeu um e-mail da instituição de ensino informando o indeferimento da matrícula, sob o fundamento de que a Comissão de Heteroidentificação não identificou, na verificação, traços negróides que justificassem o enquadramento na cota racial, conforme a Resolução nº 24/2019 – CEPE/UFPE.
O Sr.
Arthur Oliveira Santos interpôs recurso administrativo, mas não obteve êxito.
Por esse motivo, ajuizou ação judicial, na qual obteve deferimento liminar determinando a reserva de sua vaga.
Em razão disso, passou a frequentar as aulas, alcançando aprovação em todas as disciplinas dos períodos cursados.
Ocorre que, decorridos três anos do deferimento liminar, a decisão foi revista pelo juízo e a ação foi julgado improcedente, sendo considerado válido o ato administrativo da UFPE, o que resultou na perda da vaga.
Alega o requerente, neste pedido, que a sua eliminação não foi adequadamente motivada, pois a comissão de heteroidentificação simplesmente limitou-se a afirmar que o autor “não apresenta cor de pele, nariz e cabelo característicos de negroide”, não lhe sendo possibilitado o acesso a qualquer decisão ou parecer que justificasse a sua eliminação.
Ademais, alega que, em razão do lapso temporal entre o deferimento e a revogação da liminar deve ser aplicada a teoria do fato consumado, uma vez que cursou seis períodos da graduação e estava realizando programa de estágio extracurricular.
Proferida decisão deferindo a tutela recursal para atribuir efeito ativo ao recurso de apelação, e assegurar a rematrícula do autor no curso de Arquitetura e Urbanismo da UFPE, desde que ausentes outros óbices, até pronunciamento da Turma (ID 420343548).
Agravo interno interposto pela União em ID 420610729. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 1011600-30.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: Com o provimento da Apelação nº 1006615-51.2020.4.01.4000, fica prejudicado este pedido de antecipação de tutela em apelação. É o voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 1011600-30.2023.4.01.0000 Processo Referência: 1006615-51.2020.4.01.4000 REQUERENTE: ARTHUR OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
VAGA DESTINADA A CANDIDATO PARDO.
AUTODECLARAÇÃO.
AVALIAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO.
MOTIVAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA.
CARACTERÍSTICA FENOTIPICAS DEMONSTRADAS.
PEDIDO PREJUDICADO. 1.
Pedido de atribuição de antecipação dos efeitos da tutela recursal à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor de matricula no o curso de Arquitetura e Urbanismo na UFPE, na categoria de candidatos autodeclarados pardos, egressos do ensino médio das escolas públicas, independentemente de renda. 2.
Com o provimento da Apelação nº 1006615-51.2020.4.01.4000, fica prejudicado este pedido de antecipação de tutela em apelação.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 REQUERENTE: ARTHUR OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: VIVIANE EULALIA DA SILVA - PI20485-A REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO O processo nº 1011600-30.2023.4.01.0000 (PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 02-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
29/03/2023 09:40
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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