TRF1 - 1008401-82.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:20
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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08/09/2025 12:20
Juntada de Certidão
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09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
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28/07/2025 16:47
Juntada de manifestação
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24/07/2025 01:20
Publicado Intimação polo ativo em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:51
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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22/07/2025 13:51
Expedição de Documento RPV.
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24/05/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:10
Juntada de manifestação
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06/05/2025 21:21
Juntada de cumprimento de sentença
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29/04/2025 11:54
Publicado Sentença Tipo B em 29/04/2025.
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29/04/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1008401-82.2024.4.01.3906 AUTOR: FRANCISCA NUNES FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias, remetam-se os autos ao setor de cálculo para apuração do valor das parcelas pretéritas.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
25/04/2025 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2025 12:06
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 12:06
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA NUNES FERREIRA - CPF: *02.***.*32-19 (AUTOR)
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25/04/2025 12:06
Homologada a Transação
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10/04/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:01
Juntada de manifestação
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02/04/2025 11:39
Juntada de contestação
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28/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:35
Juntada de arquivo de vídeo
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17/02/2025 16:32
Juntada de manifestação
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21/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 08:57
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 08:57
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 08:57
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 08:57
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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18/12/2024 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 23:01
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 23:01
Juntada de Certidão
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17/12/2024 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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