TRF1 - 1000816-75.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 07:49
Juntada de Informação
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08/07/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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04/06/2025 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:41
Juntada de apelação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000816-75.2025.4.01.3507 AUTOR: SUELAINE OLIVEIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora o a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE.
DECIDO.
Após a entrada em vigor da MP n. 739, de 7 de julho de 2016 (vigencia ate 4.11.2016), e da MP 767, de 6 de janeiro de 2017 - esta última convertida na Lei n. 13.457/2017 -, a denominada alta programada passou a ter previsão legal.
A partir de então, é ônus do segurado requerer previamente a prorrogação do benefício para evitar a sua cessação na data fixada ou, inexistindo DCB, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Em sentido análogo, em julgamento representativo de controvérsia (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, de 23/04/2018), a TNU fixou o entendimento de que os benefícios concedidos, restabelecidos ou prorrogados após a publicação da MP n. 767/2017 deveriam ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária a realização de nova perícia para a cessação do benefício.
Com base nisso, justamente em razão da necessidade de o segurado se submeter a nova perícia administrativa para fins de prorrogação do benefício por incapacidade, também para a concessão do benefício de auxílio-acidente, seria imprescindível a comprovação do prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido: 1a TR/GO, Recurso JEF 1027036-73.2021.4.01.3500, Relator Juiz Federal JOSE GODINHO FILHO, julgado em 3.2.2023.
Sucede que, por ocasião do julgamento do tema 315, a TNU fixou a seguinte tese: "a data do início do benefício de auxílio-acidente e o dia seguinte a data da cessação do benefício de auxilio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido especifico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, §2o, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados".
O art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê: "§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." O referido dispositivo citado acima, não faz qualquer menção à dispensa de prévio requerimento administrativo.
Acrescente a esse fato o decidido pelo STF no Tema 350, que assim fixou a tese: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise." Assim, a tese firmada no Tema 315 da TNU versa sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, e não, propriamente, sobre a dispensabilidade de prévio requerimento administrativo para fins de caracterização do interesse processual -, deve-se, portanto, exigir o prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente ou de prorrogação de auxílio-doença.
A omissão em atender determinação proferida com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
26/05/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:08
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:43
Juntada de manifestação
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13/05/2025 12:59
Decorrido prazo de SUELAINE OLIVEIRA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:05
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000816-75.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELAINE OLIVEIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA FERNANDA DIAS - MG153356 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias. 2.
Após o referido prazo a parte autora deverá dar andamento ao feito sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra. 3.
Intime-se. 4.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
07/05/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
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06/05/2025 22:57
Juntada de manifestação
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25/04/2025 11:31
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000816-75.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELAINE OLIVEIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA FERNANDA DIAS - MG153356 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para manifestar-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, na qual não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 2.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) Indeferimento administrativo com data do requerimento, inferior a 5 anos. b) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. c) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. d) laudos / exames médicos recentes que comprovem o estado de saúde alegado.
Devidamente assinados por profissional inscrito no CRM. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
23/04/2025 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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11/04/2025 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2025 09:53
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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