TRF1 - 1001361-15.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 05:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:54
Juntada de manifestação
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06/08/2025 02:40
Publicado Intimação polo ativo em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:48
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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04/08/2025 10:48
Expedição de Documento RPV.
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15/07/2025 12:39
Juntada de cumprimento de sentença
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15/07/2025 03:56
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/07/2025 23:59.
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24/05/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:01
Juntada de cumprimento de sentença
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21/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA EMILE LAENE COSTA GOMES em 20/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:30
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1001361-15.2025.4.01.3906 AUTOR: MARIA EMILE LAENE COSTA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
25/04/2025 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2025 12:07
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 12:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EMILE LAENE COSTA GOMES - CPF: *90.***.*24-40 (AUTOR)
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25/04/2025 12:07
Homologada a Transação
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14/04/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 17:38
Juntada de contestação
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26/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 04:06
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 04:06
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 04:06
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 04:06
Juntada de dossiê - prevjud
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10/03/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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10/03/2025 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2025 13:32
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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