TRF1 - 1026352-55.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026352-55.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026352-55.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THIAGO CORREIA GUERRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1026352-55.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, cujo objeto era o afastamento dos efeitos da Portaria do MEC nº. 535/2020, bem como a consequente concessão do financiamento estudantil.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a presença de interesse processual, consubstanciado na necessidade de assegurar o exercício do direito constitucional de acesso à educação.
Alega, ainda, a ilegalidade das Portarias expedidas pelo Ministério da Educação.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1026352-55.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Na espécie, a sentença foi prolatada pelo Juízo de origem com os seguintes fundamentos: Na espécie, registro inicialmente que não há que se falar em concessão de FIES, que demanda a análise de vários requisitos, inclusive referentes à própria instituição de ensino, sem que a parte autora tenha formulado qualquer pedido administrativo.
De todo modo, ainda que assim não fosse, certo é que a Terceira Seção desta Corte julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 72 (processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000) e estabeleceu precedente dotado de eficácia vinculante à 1ª Região, a ser aplicado nos processos que versem sobre a legalidade da utilização da nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para a obtenção e para a transferência do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), bem como a legitimidade do FNDE para compor o polo passivo de tais demandas, sendo, na oportunidade, fixadas as seguintes teses: a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores.
Desta forma, dada a sua natureza vinculante, a sua aplicação é obrigatória no âmbito desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Descabimento de honorários recursais.
Ausência de fixação da parcela na origem. É como voto.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1026352-55.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: THIAGO CORREIA GUERRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680-A POLO PASSIVO: APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VALIDADE DAS RESTRIÇÕES CONSTANTES DAS PORTARIAS MEC Nº 38/2021 E Nº 535/2020.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, cujo objeto consistia no afastamento dos efeitos da Portaria do MEC nº. 535/2020 e na consequente concessão do financiamento estudantil. 2.
Não há que se falar em concessão de FIES, que demanda a análise de vários requisitos, inclusive referentes à própria instituição de ensino, sem que a parte autora tenha formulado qualquer pedido administrativo. 3.
A Terceira Seção da Corte, ao julgar o IRDR 72 (processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000), fixou teses com eficácia vinculante sobre a legalidade das exigências do ENEM para o FIES e sobre a legitimidade do FNDE, cuja aplicação é obrigatória no âmbito da 1ª Região. 4.
A aplicação das teses firmadas no IRDR conduziria, de todo modo, ao não acolhimento do pleito da parte autora. 5.
Apelação desprovida. 6.
Descabimento de honorários recursais.
Ausência de fixação da parcela na origem.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
05/07/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:08
Juntada de Informação
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05/07/2024 00:21
Decorrido prazo de THIAGO CORREIA GUERRA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:00
Juntada de contrarrazões
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07/06/2024 11:35
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2024 11:31
Juntada de contestação
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04/06/2024 11:24
Juntada de contrarrazões
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27/05/2024 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 14:11
Conclusos para decisão
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21/05/2024 18:08
Juntada de apelação
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11/05/2024 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/05/2024 23:59.
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01/05/2024 18:42
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2024 20:12
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2024 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO CORREIA GUERRA - CPF: *51.***.*21-97 (AUTOR)
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23/04/2024 17:12
Indeferida a petição inicial
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23/04/2024 10:16
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/04/2024 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2024 10:11
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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