TRF1 - 1057500-73.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/06/2025 15:37
Juntada de Informação
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24/06/2025 04:09
Decorrido prazo de EDMILSON MENDES DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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13/05/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:52
Decorrido prazo de EDMILSON MENDES DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:37
Decorrido prazo de EDMILSON MENDES DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:27
Juntada de recurso inominado
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30/04/2025 11:26
Juntada de recurso inominado
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30/04/2025 11:20
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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24/04/2025 22:39
Publicado Sentença Tipo A em 24/04/2025.
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24/04/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057500-73.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMILSON MENDES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIENE OZORIO DOS SANTOS - PA16248-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.259/01, combinado com o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora de se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com alterações realizadas pelas Leis nºs 12.4320-22, de 6 de julho de 2011, e 14.176, de 22 de junho de 2021.
A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução da das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.435 de 6 de julho de 2011, e, mais recentemente, pela Lei n.º 14.176, de 22 de junho de 2021, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Ressalte-se, ainda, que as Leisn.ºs13.982/2020 2 14.176/2021, dentre outras disposições, ainda acrescentaram à Lei n.º 8.742/1993 os arts. 20-A e 20-B.
Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: i) o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e ii) o beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
E mais, o artigo 20-A, da Lei 8.742/1993, em razão do estado de calamidade púbica decorrente da Covid-19, estabeleceu que o critério de aferição de renda familiar mensal per capita poderá ser ampliado para até ½ salário-mínimo, observados outros critérios legais.
No caso vertente, cumpre verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais cumulativos para obtenção do benefício de prestação continuada: qualidade de deficiente e miserabilidade econômica.
II.1 – Da deficiência O art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011, adequando-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, passou a dispor o seguinte: § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
No caso, trata-se de homem com 52 anos de idade, lavrador, ensino fundamental incompleto.
Nessa toada, foi designada perícia médica, cujo histórico alegado foi o seguinte: “A PARTE AUTORA RELATA QUE EM DEZEMBRO DE 2014, FOI VÍTIMA DE ACIDENTE DO TRABALHO PROMOVENDO O QUADRO DE FRATURA DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO.
FOI SUBMETIDO AO TRATAMENTO CIRÚRGICO E MEDICAMENTOS.
FICOU APROXIMADAMENTE 06 MESES DE AUXÍLIO-DOENÇA.
HOJE APRESENTA LIMITAÇÃO FUNCIONAL.
INFORMA NÃO CONSEGUIR EXERCER SUA ATIVIDADE LABORAL, DEVIDO O QUADRO ACIMA REFERIDO.” O laudo pericial concluiu que a parte postulante possui impedimento de longo prazo, em razão de ser portadora de seqüelas de ferimento do membro inferior (CID T93.0). É cediço que o magistrado não está adstrito ao laudo médico pericial (art. 479, CPC), podendo, inclusive, decidir contrário à prova técnica com base em exames ou laudos particulares apresentados pelo segurado, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado.
Com efeito, o art. 4º, III do Decreto nº 6.214/07, dispõe que se considera a deficiência para fins de concessão de LOAS como fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social.
Nessa toada, impõe-se a necessidade de se analisar de forma mais detalhada as condições pessoais do postulante, uma vez que o conceito de incapacidade para efeitos de concessão de LOAS não pode ficar reduzido à ideia da incapacidade física, restrita a considerações de ordem médica, seja ela mental, orgânica ou funcional.
No caso concreto, não há dúvidas acerca da deficiência da postulante, inclusive a perícia realizada na esfera administrativa de igual forma concluiu pelo impedimento de longo prazo.
Nesse contexto, considero a existência de impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva da postulante na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas.
Resta preenchido, portanto, esse primeiro requisito.
II. 2 - Da Miserabilidade Econômica Analisando o requisito da miserabilidade, como exige o art. 20 da LOAS, examinando a documentação juntada aos autos, em especial pelo CadÚnico (ID Num. 2018174157), observa-se o seguinte: i) grupo familiar: autor, esposa e 2 fihos. ii) renda per capita: R$ 353,00.
Importante pontuar que o INSS não impugnou os dados constantes no cadastro.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Diante desta nova postura administrativa, a realização de perícia socioeconômica não deve ser reconhecida como imprescindível para a aferição da miserabilidade no processo judicial.
Em princípio, não havendo impugnação específica e fundamentada por parte do INSS, acerca das informações trazidas pela parte autora, não haverá necessidade de realização de perícia judicial – afinal, esta já é a postura adotada pelo próprio Poder Público.
Em outros termos, é ônus probatório do réu demonstrar qualquer fato modificativo, suspensivo ou extintivo da condição de miserabilidade apresentada pela parte autora no CadÚnico (art. 373, II do CPC).
Logo, a renda do grupo familiar preenche o requisito objetivo estabelecido no art. 20 da LOAS e o requisito da miserabilidade.
Comprovados os requisitos, entendo que deve ser concedido à parte autora o benefício assistencial ora vindicado.
Por fim, o início do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo em 02/06/2023.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 478, I do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de amparo assistencial ao deficiente, nos seguintes termos: BENEFÍCIO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE DIB: 02/06/2023 (DER) DIP: DATA DE ASSINATURA DA SENTENÇA.
CPF: *27.***.*93-81 PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 DIAS.
PARCELAS VENCIDAS: A LIQUIDAR FORMA DE PAGAMENTO: RPV.
Sobre as parcelas vencidas incidem juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro a gratuidade requerida.
Deverá o INSS ressarcir os valores pagos a título de honorários periciais, consoante previsão do art. 12, § 1.º, da Lei n.º 10.259/2001.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Passado o prazo e não havendo manifestação das partes sobre o descumprimento, encaminhem-se os autos para expedição de RPV.
Migrada a RPV e comprovada a implantação do benefício assistencial ora concedido, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
22/04/2025 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 13:56
Concedida a gratuidade da justiça a EDMILSON MENDES DE SOUSA - CPF: *27.***.*93-81 (AUTOR)
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22/04/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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12/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
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11/12/2024 20:45
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2024 00:16
Decorrido prazo de EDMILSON MENDES DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:30
Perícia agendada
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06/09/2024 00:51
Decorrido prazo de EDMILSON MENDES DE SOUSA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/08/2024 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 16:00
Juntada de manifestação
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09/04/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:15
Juntada de contestação
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20/03/2024 09:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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14/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:31
Juntada de laudo médico - impedimento
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27/02/2024 00:58
Decorrido prazo de EDMILSON MENDES DE SOUSA em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
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08/02/2024 09:52
Perícia agendada
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05/02/2024 10:29
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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01/02/2024 12:50
Juntada de manifestação
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15/01/2024 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2024 11:59
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 15:00
Conclusos para decisão
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07/11/2023 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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07/11/2023 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2023 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
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01/11/2023 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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