TRF1 - 1000835-81.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:06
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 00:06
Decorrido prazo de LUZINETE MARIA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo de LUZINETE MARIA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:32
Publicado Sentença Tipo C em 25/04/2025.
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25/04/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000835-81.2025.4.01.3507 AUTOR: LUZINETE MARIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Consta nos autos certidão de prevenção, que ensejou a conclusão da presente demanda.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (NCPC, art. 337, § 1º).
Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (NCPC, art. 337, § 2º).
Há litispendência quando se repete ação que está em curso e, coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (NCPC, art. 337, §§ 3º e 4º).
O juiz deve conhecer de ofício das matérias acima enumeradas (NCPC, art. 337, § 5º).
Extingue-se o processo sem resolução de mérito, quando o juiz reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada (NCPC, art. 485, inciso V).
De fato, observa-se na certidão de prevenção que as partes, a causa de pedir e o pedido neste processo são idênticos aos constantes dos autos de n. 1000834-96.2025.4.01.3507, que está tramitando neste juízo em fase posterior a dos presentes autos.
Por conseguinte, com lastro nos arts. 485, V, NCPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios, visto que a relação processual sequer chegou a se ultimar.
Translade-se cópia desta sentença nos autos n° 1000834-96.2025.4.01.3507.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivar, após o trânsito em julgado.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
23/04/2025 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 13:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/04/2025 19:06
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 19:06
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 19:06
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 19:06
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 19:06
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 18:25
Juntada de dossiê - prevjud
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15/04/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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15/04/2025 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2025 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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