TRF1 - 1000925-53.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:55
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 11:06
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 08:06
Decorrido prazo de OYA EDUCACIONAL EIRELI em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:26
Decorrido prazo de COORDENADORA DO CURSO em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:04
Decorrido prazo de JACQSON BRENO MACEDO SOARES em 29/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:01
Publicado Sentença Tipo A em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000925-53.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JACQSON BRENO MACEDO SOARESTERCEIRO INTERESSADO: COORDENADORA DO CURSO IMPETRADO: OYA EDUCACIONAL EIRELI SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por JACQSON BRENO MACEDO SOARES em face da Oya Educacional Ltda., na qualidade de entidade mantenedora da Instituição de Ensino Superior (IES) Centro Universitário Unibta, objetivando a imediata colação de grau e emissão dos documentos de conclusão do Curso Superior de Licenciatura em Educação Física.
Narra a Impetrante que iniciou o curso de LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO FÍSICA no ano de 2016 no INSTITUTO ÁGORA, sendo transferido para a UNIVERSIDADE BRASIL no ano de 2019, e no mês de março de 2020 foi transferida para o CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIBTA, onde alega que concluiu o curso em novembro de 2021, mas que nunca colou grau ou recebeu os documentos de conclusão.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (id 2174970883) relatando que: "o Impetrante ingressou na Instituição de Ensino Superior (IES) Ré mediante transferência de outra IES no dia 09/06/2020.
Contudo, desde a sua transferência, o Impetrante não entregou o Histórico Escolar com as disciplinas cursadas na IES de origem para a análise e dispensa de disciplinas.
Portanto, sem a entrega de um Histórico Escolar com as disciplinas cursadas, torna-se impossível a IES Ré realizar a análise e dispensa de disciplinas, bem como emitir o Histórico Escolar." Manifestação da impetrante foi adunada no id 2179169361.
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda (ID 2183731122). É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários a concessão da segurança vindicada.
Conforme a narrativa da inicial, em cotejo com as informações prestadas pela autoridade coatora, verifico que a Impetrante ingressou na Instituição de Ensino Superior (IES) Ré mediante transferência de outra IES no dia 09/06/2020.
Diante disso, a IES destinatária terá poder discricionário para decidir pelo acolhimento ou não o aluno interessado.
Nesses casos, a legislação estabelece os seguintes requisitos: (i) Existência de vagas na IES destinatária (art. 49, caput, LDB); (ii) Prévia aprovação em processo seletivo da IES destinatária (art. 49, caput, LDB); (iii) Histórico escolar ou documento equivalente emitido pela IES remetente, que ateste as disciplinas cursadas pelo estudante e a respectiva carga horária, bem como o desempenho do estudante (Portaria MEC n° 230, de 09 de março de 2007); (iv) As transferências voluntárias devem respeitar o período letivo de, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver (art. 47 caput, da LDB).
O interessado deverá ainda observar o disposto no regimento interno da IES para a realização da transferência voluntária, tendo em vista a autonomia das instituições de educação superior para definir suas normas internas de funcionamento, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino (art. 12, LDB).
Nestes termos, deve o estudante interessado dirigir-se à IES e solicitar a transferência, de acordo com o tipo (ex officio ou voluntária), munido da documentação pertinente, conforme os requisitos legais e o respectivo regimento interno da IES.
A autoridade impetrada informou que a impetrante não apresentou o histórico escolar para comprovação das disciplinas cursadas na IES de origem, o que naturalmente impede a regularização do processo de transferência da aluna e a consequente conclusão do curso.
Instada a se manifestar sobre as informações, a impetrante não demonstrou a juntada do documento exigido pela impetrada, e apenas declinou que o histórico escolar não tinha sido exigido de outros alunos.
Com esse argumento, evidentemente não ilidiu a legalidade da exigência feita pela autoridade coatora.
Afinal, o histórico escolar é elemento necessário para se avaliar a conclusão de disciplinas exigidas na grade curricular e a própria idoneidade da IES de origem.
Não custa registrar que o documento foi exigido sim de outros alunos, haja vista que há outras demandas idênticas que tramitam nesta subseção judiciária.
Não custa reportar-me ao processo nº 1006014-91.2024.4.01.4004, que tramita nesta Subseção, no qual a União, instada a se manifestar, informou que o Núcleo de Conhecimento Brasileiro - ÁGORA, onde a própria impetrante confirma ter cursado nos anos de 2016 e 2019, não está credenciada junto ao Sistema Federal de Ensino para a oferta de cursos superiores, senão vejamos (id 2162219255 do processo nº 1006014-91.2024.4.01.4004): Assim, conclui-se que a instituição Núcleo de Conhecimento Brasileiro - AGORA não está credenciada junto ao Sistema Federal de Ensino para a oferta de cursos superiores. 5.
Informa-se, ainda, que em consulta ao SIEDSUP (antigo sistema de Cadastro) não foi localizado nenhum dado da instituição em questão, bem como não foi encontrado registros de parceria com a Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL e com a Faculdade Albert Einstein - FALBE.
Destaque-se que os estudos realizados em curso ou IES sem o devido ato autorizativo não são passíveis de convalidação ou aproveitamento por instituição devidamente credenciada (art. 78 do Decreto 9.235/2017).
Impõe-se, portanto, a denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta ação mandamental.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA buscada pelo impetrante.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
JUIZ(A) FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI -
29/04/2025 08:11
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 08:11
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 08:11
Denegada a Segurança a JACQSON BRENO MACEDO SOARES - CPF: *68.***.*21-62 (IMPETRANTE)
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28/04/2025 12:38
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 14:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/04/2025 23:59.
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28/03/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 11:20
Juntada de manifestação
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07/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 10:19
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2025 18:21
Juntada de manifestação
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20/02/2025 16:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2025 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 16:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2025 16:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/02/2025 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de JACQSON BRENO MACEDO SOARES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
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11/02/2025 06:53
Expedição de Carta precatória.
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10/02/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 21:12
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 21:12
Juntada de Certidão
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07/02/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 21:12
Determinada Requisição de Informações
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06/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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06/02/2025 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2025 13:53
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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