TRF1 - 1074572-21.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
18/08/2025 12:40
Juntada de Informação
-
18/08/2025 12:40
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
09/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:00
Decorrido prazo de FABIANO BONFIM DA CRUZ em 11/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 21:29
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2025 09:28
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1074572-21.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074572-21.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABIANO BONFIM DA CRUZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1074572-21.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, cujo objeto era o afastamento dos efeitos da Portaria do MEC nº. 535/2020, bem como a consequente concessão do financiamento estudantil.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a ilegalidade das Portarias expedidas pelo Ministério da Educação.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do feito. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1074572-21.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Na espécie, a sentença foi prolatada pelo Juízo de origem com os seguintes fundamentos: O requisito da dialeticidade recursal, plasmado no art. 1.010, II e III, do CPC, impõe à parte recorrente o ônus de veicular sua insurgência com argumentos que sejam consentâneos com aquilo que constitui o objeto da controvérsia analisada e/ou que foi analisado pela decisão recorrida.
Assim, o recurso fundado em razões destoantes daquilo que foi analisado e decidido pela decisão recorrida, ou que desbordam da controvérsia previamente trazida ao processo, não pode ser conhecido.
Não é outra a hipótese em exame.
Com efeito, a sentença limitou-se à análise de aspectos processuais da demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, circunstância que evidenciou a inexistência de pretensão resistida apta a justificar a atuação jurisdicional.
Ocorre que a apelação não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que a parte apelante deixou de se manifestar sobre as razões que levaram à extinção do feito, limitando-se a desenvolver argumentos de mérito, os quais sequer foram objeto de apreciação pelo Juízo de origem.
Logo, não tendo o recurso enfrentado os fundamentos da sentença, seu não conhecimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, não conheço da apelação.
Descabimento de honorários recursais.
Ausência de fixação da parcela na origem. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1074572-21.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: FABIANO BONFIM DA CRUZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874-A POLO PASSIVO: APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RAZÕES RECURSAIS DISSONANTES DA FUNDAMENTAÇÃO DECISÓRIA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, o processo cujo objeto era o afastamento dos efeitos da Portaria do MEC nº. 535/2020, bem como a consequente concessão do financiamento estudantil. 2.
O requisito da dialeticidade recursal, presente no art. 1.010, II e III, do CPC, impõe a necessidade de vinculação entre as razões expostas na apelação como lastro para o pedido de reforma da sentença e os fundamentos que foram nesta veiculados na demonstração do convencimento do julgador. 3.
Hipótese em que, enquanto o julgador da origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, diante da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, o que evidenciou a inexistência de pretensão resistida apta a justificar a atuação jurisdicional.
Entretanto, nas razões de apelação, a parte limitou-se a desenvolver argumentos de mérito, que sequer foram objeto de apreciação pelo Juízo de origem. 4.
Verificada a dissociação das razões recursais em relação ao conteúdo da decisão atacada, o não conhecimento da apelação é medida que se impõe. 5.
Apelação não conhecida. 6.
Descabimento de honorários recursais.
Ausência de fixação da parcela na origem.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
18/06/2025 21:28
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2025 18:27
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2025 17:54
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:08
Não conhecido o recurso de FABIANO BONFIM DA CRUZ - CPF: *12.***.*44-63 (APELANTE)
-
03/06/2025 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 14:26
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
23/04/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FABIANO BONFIM DA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO O processo nº 1074572-21.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 02-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
15/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/01/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:15
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
-
07/05/2024 17:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
07/05/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de FABIANO BONFIM DA CRUZ em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
26/02/2024 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
-
23/02/2024 23:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1112120-80.2023.4.01.3400
Daniela Nascimento de Sousa Claus
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Kairo Souza Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2023 18:01
Processo nº 1001076-37.2024.4.01.3201
Silvia Telo Vera
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dirceu Machado Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 17:06
Processo nº 1001076-37.2024.4.01.3201
Silvia Telo Vera
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dirceu Machado Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2025 14:43
Processo nº 1001496-15.2024.4.01.3501
Jose Correia de Brito
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Giovanni Camara de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2024 14:49
Processo nº 1047146-39.2020.4.01.3400
Uniao Federal
Robson Jose Vieira de Carvalho
Advogado: Aelson Rocha Saraiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2020 19:14