TRF1 - 1016669-17.2021.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1016669-17.2021.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Polo Ativo: IBAMA Polo Passivo: José Lopes e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo IBAMA contra José Lopes, José Lopes Junior, Gustavo Henrique Macario Bento, Ludymila Amaral de Oliveira, Paula Rafaely Lima Gomes, Rogério Albano e Oziel Mustafa dos Santos, por meio da qual se discute a proteção do meio ambiente.
Na decisão id. 1030316768, foi deferido o pedido liminar de indisponibilidade de bens, suspensão dos benefícios/incentivos fiscais e creditícios, bem como a suspensão ao acesso às linhas de crédito e a proibição de explorar a área degradada.
A SECVA (id. 1195544776) certificou o cumprimento das medidas constantes da decisão id. 1030316768, sendo levantado o sigilo, conforme determinado na referida decisão.
Da decisão que deferiu o pedido liminar, os requeridos Paula Rafaely Lima Gomes (id. 1205286788), José Lopes (id. 1234385253) e José Lopes Junior (id. 1234385253) interpuseram recurso de agravo de instrumento.
Rogério Albano compareceu aos autos, quando opôs embargos de declaração (id. 1391380746) bem como apresentou contestação (id. 1417788778), alegando, dentre outras questões, que o valor pretendido para fins de responsabilidade civil por dano ambiental seria abusivo e, por conseguinte, abusivo o valor de indisponibilidade de bens deferido em tutela de urgência.
Decisão (id. 1330310782) ordenou a intimação do IBAMA para apresentar contrarrazões aos aclaratórios, bem como a citação dos demais requeridos para apresentar contestação.
MPF declarou ciência da decisão (id. 1506390901) Diante da certidão do Oficial de Justiça (id. 1528634888) cujo teor informa que Oziel Mustafa dos Santos faleceu em 2018, o IBAMA foi intimado para ciência e manifestação (id. 1534123875).
O IBAMA manifestou-se no autos (id. 1539026377) requereu a expedição de ofício ao 7º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Manaus para fornecer a certidão de óbito do falecido, a fim de verificar a indicação de possíveis herdeiros ou sucessores.
Após, o IBAMA apresentou contrarrazões (id. 1549656895) na qual requereu que fosse improvido o recurso, bem como a limitação da responsabilidade do réu Rogério Albano à área de sua propriedade sobreposta sobre a área desmatada objeto dos presentes autos, nos termos acima detalhados.
Paula Rafaely Lima Gomes opôs embargos de declaração em face da decisão proferida na data de 27/02/2023 (id. 1330310782) requerendo seja sanada a obscuridade e omissão.
Gustavo Henrique Macario Bento apresentou contestação (id. 1562268352) alegando preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, dentre outras questões, alegou que o CAR não é documento suficiente apto a invocar o caráter propter rem da obrigação de reparação de dano, e que o CAR está atualmente cancelado.
Ao final, requereu o desbloqueio dos bens.
Em nova manifestação, Gustavo Henrique Macario Bento, requereu a apreciação dos pleitos e que seja reconsiderada a decisão que determinou os bloqueios.
O IBAMA (id. 1967507689) indicou novo endereço para citação da ré Ludymila Amaral de Oliveira, em razão de diligência negativa conforme certidão id. 1559845887.
Em sede de contrarrazões (id. 2128600097), o IBAMA pugnou pelo desprovimento dos embargos de declaração opostos por Paula Rafaely Lima Gomes.
Conforme certidão (id. 2132814401), oficial de justiça informou diligência negativa quanto à citação de Ludymila Amaral de Oliveira. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante Rogério Albano alegou a existência de omissão e obscuridade na decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de fundamentação específica sobre sua responsabilização, com a indicação dos processos administrativos que embasaram a medida; (ii) inexistência de individualização de sua conduta, requerendo esclarecimentos sobre quais documentos comprovam que descumpriu embargo administrativo, foi sancionado com multa não paga ou desenvolveu atividade econômica na área desmatada; (iii) desproporcionalidade da medida de indisponibilidade, questionando qual foi a área efetivamente considerada para o cálculo da constrição patrimonial e os critérios para a fixação do dano moral coletivo.
A embargante Paula Rafaely Lima Gomes, por sua vez, sustentou a ocorrência de omissão e obscuridade na decisão, argumentando que: (i) não foi indicado expressamente qual agravo de instrumento foi analisado e mantido pela decisão embargada; (ii) não houve apreciação dos impactos da indisponibilidade de bens em sua vida acadêmica, tendo em vista que a medida a impediu de cursar o ensino superior em instituição particular.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que a decisão embargada fundamentou de maneira clara os elementos que ensejaram a concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à indisponibilidade de bens.
A determinação foi baseada no caráter propter rem da obrigação de reparação ambiental, no princípio da precaução e nos documentos que indicam a vinculação dos embargantes à área desmatada, conforme registrado no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
No tocante ao argumento de que não houve individualização das condutas dos embargantes, a decisão embargada expressamente consignou que a responsabilidade ambiental é solidária e objetiva, decorre do desmatamento de áreas que são atribuídas aos embargantes, pelo que foi pedido condenação em obrigação de reparar o dano ambiental, independentemente da prova de sua culpa direta na degradação ambiental.
Em relação a Rogério Albano, verifica-se que a área técnica do IBAMA informou que sua propriedade abrange 185,40 hectares dentro da área desmatada, sendo estes os limites do pedido de sua responsabilização, segundo coordenadas e individualização da inicial e documentos correlatos.
No entanto, é necessário esclarecer que a discussão acerca da efetiva responsabilidade civil pelos danos ambientais é matéria de mérito, que será analisado por ocasião da prolação da sentença.
Quanto à alegação de omissão acerca da análise do agravo de instrumento interposto por Paula Rafaely Lima Gomes, verifica-se que a decisão embargada, de fato, não manifestou juízo de retratação ou manutenção.
Nas demais questões alegadas, os embargantes buscam, na realidade, a rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de Paula Rafaely Lima Gomes, sem efeitos modificativos, para MANTER a decisão agravada de id. 1030316768 por seus fundamentos.
Quanto aos embargos de declaração de Rogério Albano, REJEITO os embargos de declaração, destacando que a pretensão que lhe foi atribuída responsabilidade à área de sua propriedade sobreposta à área desmatada objeto dos autos.
Expeça-se ofício ao 7º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Manaus para fornecer a certidão de óbito de Oziel Mustafa dos Santos.
INTIME-SE o IBAMA, para se manifestar em relação à certidão negativa de citação de Ludymila Amaral de Oliveira.
Intimem-se.
Cumpre-se.
Manaus/AM, data da assinatura.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
02/03/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 15:31
Desentranhado o documento
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27/02/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 14:55
Desentranhado o documento
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27/02/2023 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2023 09:49
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 09:49
Outras Decisões
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26/01/2023 13:04
Juntada de Certidão
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13/12/2022 20:43
Juntada de Certidão
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01/12/2022 14:53
Juntada de contestação
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23/11/2022 11:51
Juntada de documentos diversos
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10/11/2022 15:30
Juntada de embargos de declaração
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10/11/2022 15:29
Juntada de procuração
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03/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:01
Juntada de manifestação
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12/09/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:04
Juntada de Certidão
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28/07/2022 12:44
Conclusos para decisão
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28/07/2022 12:43
Juntada de Certidão
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25/07/2022 20:45
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 16:05
Juntada de resposta
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18/07/2022 11:51
Juntada de Certidão
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18/07/2022 09:39
Juntada de Certidão
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11/07/2022 19:41
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 11:00
Juntada de Certidão
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01/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:14
Juntada de Certidão
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24/06/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 18:05
Juntada de Informações prestadas
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21/06/2022 11:26
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 20:19
Juntada de Certidão
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20/06/2022 19:21
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:50
Juntada de Certidão
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20/06/2022 08:55
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 08:55
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2022 19:50
Conclusos para decisão
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11/04/2022 19:49
Juntada de Certidão
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04/11/2021 17:41
Juntada de documento comprobatório
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04/11/2021 17:34
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2021 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2021 10:47
Outras Decisões
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16/07/2021 14:59
Conclusos para decisão
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16/07/2021 13:06
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2021 10:51
Juntada de documento comprobatório
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16/07/2021 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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16/07/2021 10:16
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2021 22:17
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2021 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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