TRF1 - 1117663-64.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA CLARA OLIVEIRA NEVES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:31
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 17:19
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1117663-64.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1117663-64.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA CLARA OLIVEIRA NEVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1117663-64.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de majoração do percentual de financiamento estudantil do FIES para 100% do valor da semestralidade do curso superior.
A parte apelante foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
O magistrado de origem assim entendeu sob o fundamento de que não há ilegalidade na limitação do percentual do financiamento, uma vez que a medida baseia-se em cláusula contratual firmada entre as partes, devendo ser observada a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES.
Decidiu também que a Resolução FCG-FIES nº. 54/2023 aplica-se somente aos novos financiamentos e aditamentos realizados a partir do 2º semestre de 2023.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a ilegalidade da limitação do percentual de financiamento.
Aduz ainda que tal limitação ofende os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e o direito à educação.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1117663-64.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) A controvérsia devolvida ao exame desta Corte trata da possibilidade de estudante de medicina que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, obter a majoração do limite de financiamento originalmente fixado no contrato entabulado com a Caixa.
Inicialmente, pontua-se que a Lei nº 10.260/2001 rege o sistema FIES, e é regulamentada por diversas portarias e resoluções, que visam à melhor aplicação da lei.
Na espécie, o contrato da parte autora foi celebrado em 02/06/2023 (cf.
Id. 422496748), prevendo em sua cláusula terceira um limite global de crédito global no valor total de R$ 785.960,94, sendo o valor de cobertura da semestralidade de R$ 52.804,25 e o valor pactuado com a instituição de ensino de R$ 61.644,00 (cf.
Id. 422496737 – Cláusula II, dos Valores e das mensalidades escolares).
Ainda, consta no parágrafo segundo da cláusula terceira que “o financiamento do limite de crédito global concedido na forma desta Cláusula fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, como também, quando for o caso, à disponibilidade financeira do Fundo de Garantia de Operações de Crédito (FGEDUC) [...]”.
Por sua vez, o parágrafo quarto da mesma cláusula prevê que “quando o limite de crédito global não for suficiente para a cobertura do financiamento até a conclusão do curso, seja no prazo de duração regular ou no período de dilatação do financiamento, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES e, quando for o caso, a disponibilidade financeira do FGEDUC, poderá ser admitido o aumento do valor constante do caput desta cláusula por meio de assinatura de termo aditivo a este contrato(...)” (destaquei).
Nessa esteira, a previsão contratual assevera que a celebração de termo aditivo fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, não havendo que se falar em obrigatoriedade da concessão do financiamento em percentual no limite máximo de financiamento de 100% previsto no art. 4º da Lei 10.260/2001.
Ademais, não há nos autos elementos que permitam conferir à parte autora direito a percentual de financiamento acima do fixado nem tampouco limite de crédito global e semestral acima do efetivamente contratado, o qual, segundo o contrato firmado com a IES, correspondeu a 85,66% do total cobrado do estudante no segundo semestre de 2023 (id. 422496740).
Assim, o aumento do limite de financiamento deve observar a disponibilidade financeira e orçamentária, conforme entendimento consolidado no STJ e nesta Corte.
Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
FIES.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA.
ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
Insurge-se o impetrante contra a imposição de restrições à obtenção do financiamento estudantil de que trata a Lei 10.260/2001 - FIES, segundo os ditames da Portaria Normativa 10, de 30 de abril de 2010, editada pelo Ministro de Estado da Educação. 2.
O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira. 3.
A previsão de que a concessão do financiamento pressupõe existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante e disponibilidade orçamentária e financeira do FIES não destoa da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI). 4.
A Primeira Seção do STJ já teve oportunidade de enfrentar essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). 5.
A concessão de financiamento estudantil de curso em instituição de ensino superior privada não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, de modo que o ato apontado como coator não se encontra eivado de ilegalidade. 6.
Segurança denegada. (MS n. 20.088/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 17/6/2014) *** PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO ACIMA DO TETO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO FIES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão pela qual o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao aumento do valor de financiamento estudantil - FIES acima do teto previsto pela legislação, com vistas a possibilitar a continuidade do curso superior de Medicina. 2.
Hipótese em que a agravante requereu o afastamento da limitação de crédito imposta por atos normativos do MEC, em destaque a Resolução FNDE/CG-FIES 15 de 30/01/2018, buscando o incremento do valor financiado do seu curso. 3. "O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária." (AG 1033639-55.2022.4.01.0000, Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 22/08/2023) 4. "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo". (STJ, MS n. 20.074/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013) 5.
Caso em que o contrato entabulado entre a agravante e a Caixa já se encontrava no limite do montante passível de financiamento, de acordo a Resolução CG-FIES nº. 50/2022, vigente ao tempo da celebração.
Ainda, o pacto firmado previu que o aumento do crédito de financiamento estudantil no âmbito do FIES observaria a disponibilidade orçamentária e financeira do programa, bem como consignou que "o valor não financiado dos encargos educacionais é devido e exigido mensalmente do estudante" e que "a parte não financiada dos encargos educacionais será coberta com recursos próprios do estudante financiado". 6.
Ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1009083-18.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 25/10/2024). *** ENSINO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO FIES.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava o aumento do percentual de financiamento estudantil - FIES para 100%, com vistas a possibilitar ao autor a conclusão do curso superior de Medicina.
Na espécie, o contrato de n. 13.0737.185.0006350-37 em análise (ID. 262614549), foi celebrado prevendo em sua cláusula terceira um limite global de crédito global no valor total de R$ 65.520,36 (sessenta e cinco e três mil, quinhentos e vinte reais e trinta e seis centavos).
Conforme consta no parágrafo segundo da cláusula terceira, o financiamento do limite de crédito global concedido na forma desta Cláusula fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, como também, quando for o caso, à disponibilidade financeira do Fundo de Garantia de Operações de Crédito (FGEDUC) (...).
Por sua vez, o parágrafo quarto da mesma cláusula prevê que quando o limite de crédito global não for suficiente para a cobertura do financiamento até a conclusão do curso, seja no prazo de duração regular ou no período de dilatação do financiamento, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES e, quando for o caso, a disponibilidade financeira do FGEDUC, poderá ser admitido o aumento do valor constante do caput desta cláusula por meio de assinatura de termo aditivo (...) (grifo nosso).
Percebe-se da leitura do contrato que a celebração de termo aditivo fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, não havendo que se falar em obrigatoriedade da concessão do financiamento em percentual no limite máximo de financiamento de 100% previsto no art. 4º da Lei 10.260/2001.
Ademais, o estabelecimento das condições de concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, reservando-se a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo defesa a incursão no mérito administrativo.
Nesse sentido: STJ - MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013; e TRF1: AC 0009575-79.2015.4.01.3900, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 18/10/2019).
O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária.
Agravo de instrumento da parte autora a que se nega provimento. (AG 1033639-55.2022.4.01.0000, Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 22/08/2023) Quanto à retroatividade dos valores estabelecidos na Resolução nº. 54/2023 e a legalidade da Resolução nº. 15/2018 – editada no uso de poder regulamentar, nos termos do art. 4º.-B, da Lei nº. 10.260/2001 -, observa-se que as disposições contratuais no âmbito do FIES devem atender às exigências em vigor quando da celebração do contrato e seus aditivos.
Nesse sentido (destaquei): ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO.
RETROATIVIDADE DA RESOLUÇÃO N. 15/2018.
IMPOSSIBILIDADE.
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO FIES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PASSIVA REJEITADA. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva da União rejeitada. 2.
A parte autora pleiteia aplicação retroativa da Resolução n. 15/2018, que estabeleceu o valor de R$ 42.983,70 como teto máximo de financiamento para realização de aditamentos de renovação semestral no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), para aumentar o percentual de financiamento dos valores das mensalidades do curso de medicina da apelante. 3.
Conforme afirma a própria parte apelante, seu contrato de financiamento foi firmado em 5 de abril de 2018, após a vigência da Resolução n. 15/2018, não sendo possível a aplicação de suas disposições em contrato de financiamento formalizado em data posterior, tendo em vista expressa restrição da norma quanto ao seu âmbito de aplicação, que contempla apenas contratos formalizados até 2º semestre de 2016. 4.
A celebração de termo aditivo ao contrato de financiamento deve observar as disposições normativas vigentes à época e fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, não havendo que se falar em obrigatoriedade da concessão do financiamento integral do curso superior à parte apelante. 5.
Apelação a que se dá parcial provimento, apenas para considerar a legitimidade passiva da União na demanda. 6.
Majoração dos honorários advocatícios recursais, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando, porém, sua exigibilidade suspensa, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita, conforme disposição do art. 98, §3º, do CPC. (AC 1039980-87.2019.4.01.3400, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 11/09/2023) Nesse contexto, destaca-se que a parte autora aderiu ao FIES e suas regras, ciente, inclusive, de que não teria 100% da mensalidade de seu curso satisfeita com os recursos do FIES.
Não pode, agora, alegar desconhecimento e surpresa a ponto de ser forçada a abandonar o curso iniciado.
Por outro lado, o programa é mantido por recursos públicos, os quais são limitados por essência, não se podendo, nesse sentido, atender a particularidade de cada um, mas apenas estabelecer as políticas gerais, com as quais, cabe ao estudante concordar caso queira promover sua adesão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários recursais majorados em dois pontos percentuais sobre a base de cálculo fixada na origem (10% sobre o valor da causa – R$ 91.631,40), suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1117663-64.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: ANA CLARA OLIVEIRA NEVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO FIES.
LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO CGFIES Nº. 15/2018.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE RESOLUÇÃO POSTERIOR À CONTRATAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido para aditamento no contrato de financiamento estudantil do FIES para a majoração do percentual de cobertura do crédito para 100% do valor da semestralidade do curso superior. 2.
O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária. 3.
O termo contratual firmado entre a parte autora e a instituição financeira prevê que a celebração de termo aditivo fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, não havendo que se falar em obrigatoriedade da concessão do financiamento em percentual no limite máximo de 100% previsto no art. 4º da Lei 10.260/2001 (cf.
AC 1039980-87.2019.4.01.3400, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 11/09/2023). 4.
O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, daí porque tais condições não podem ser modificadas ou afastadas pelo Judiciário, a quem cabe exercer apenas o exame da legalidade do ato administrativo.
Precedentes. 5.
Constatação da validade da Resolução CGFIES nº 15/2018, editada no exercício do poder regulamentar conferido pelo art. 4º-B da Lei nº 10.260/2001, não havendo ilegalidade em suas disposições limitadoras de financiamento. 6.
Apelação desprovida. 7.
Honorários recursais majorados em dois pontos percentuais sobre a base de cálculo fixada na origem (10% sobre o valor da causa – R$ 91.631,40), suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
23/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:19
Conhecido o recurso de ANA CLARA OLIVEIRA NEVES - CPF: *82.***.*68-93 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 14:27
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 17:33
Juntada de manifestação
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23/04/2025 16:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANA CLARA OLIVEIRA NEVES Advogados do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S O processo nº 1117663-64.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 02-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
15/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 18:49
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2024 18:49
Conclusos para decisão
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06/08/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:56
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/08/2024 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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06/08/2024 19:55
Juntada de Certidão de Redistribuição
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02/08/2024 07:49
Recebidos os autos
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02/08/2024 07:49
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 07:49
Juntada de Certidão
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02/08/2024 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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