TRF1 - 1001466-26.2024.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
14/08/2025 13:48
Juntada de Informação
-
14/08/2025 13:47
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
09/08/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:37
Decorrido prazo de RODOLFFO GUSTAVO ASCARUM DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 20:20
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 11:27
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001466-26.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001466-26.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:RODOLFFO GUSTAVO ASCARUM DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO LUCAS DE OLIVEIRA NERI - RO12478-A e ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN - RO4545-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1001466-26.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo FNDE contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para o reconhecimento do direito de profissional da área da saúde, que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES, ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001.
Segundo o julgador de origem, a impetrante faz jus ao “abatimento mensal correspondente a 1% do saldo devedor consolidado, acrescido dos respectivos juros legais, para cada mês laborado no interregno compreendido entre 21 de abril de 2021 e 21 de maio de 2022”.
Sentença submetida ao duplo grau obrigatório.
Em sede de apelação, o FNDE alega, em resumo, que é parte ilegítima para esta demanda, já que “a concessão do benefício é ato complexo que envolve a análise prévia, pelo Ministério da Saúde, do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares.
Em outras palavras, não cabe ao FNDE, autarquia federal, fazer a análise do direito ao benefício na falta de comunicação por parte do órgão competente, componente da União”, e “não detém competência para a execução das medidas financeiras aqui discutidas, limitando-se sua atribuição à notificação do agente financeiro responsável”.
Aduz, ainda, a impossibilidade de concessão do abatimento ante a ausência de regulamentação específica do benefício.
Requer, ainda, a consideração do período de estado de calamidade como de março/2020 a dezembro/2020, conforme Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1001466-26.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): De início, por se tratar de questão de ordem pública, afirmo a legitimidade passiva ad causam do FNDE, tendo vista que na data em que foi firmado o contrato de financiamento estudantil, o apelante era agente operador no âmbito do FIES, nos termos do art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Com efeito, o contrato em causa foi firmado no primeiro semestre de 2015 (Id. 432655819 – fls. 3), sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais a autarquia atuava, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ENSINO SUPERIOR.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉDICO INTEGRANTE DA EQUIPE DE SAÚDE NA FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
CABIMENTO DA SUSPENSÃO E ABATIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O FNDE tem legitimidade passiva porque tem a qualidade de agente administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º da Lei nº 10.260/2001).
Já a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é o agente financeiro do Fies.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. [...] 4.
Apelações desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 1036879-17.2020.4.01.3300, Juiz Federal Marcio Sá Araujo (Conv.), TRF1 - Sexta Turma, PJe 14/11/2023). *** ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE DO FNDE E BANCO DO BRASIL.
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. [...] 2.
A legitimidade passiva para a demanda recai tanto no FNDE quanto no Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies.
Assim, o FNDE determina providências e ao Banco do Brasil cabe executá-las (AC 1000162-08.2018.4.01.3807, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 17/03/2021). [...] 5.
Negado provimento às apelações e ao reexame necessário. (AC 1007841-23.2021.4.01.3300, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 14/09/2022).
Quanto ao mérito, incontroverso o debate recursal acerca do direito da parte impetrante que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, uma vez que preenche os requisitos exigidos para tanto (cf.
Id. 432655773).
Ademais, a parte apelada firmou o contrato de financiamento estudantil no primeiro semestre de 2015 (Id. 432655819 – fls. 3), atendendo, portanto, à exigência contida no § 7º, art.6º-B, da Lei nº 10.260/01.
Em relação a ausência de regulamentação específica para a concessão do abatimento requerido aos profissionais da saúde que trabalharam no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, esta Corte já tem se manifestado no sentido de que a mora da Administração na edição do ato administrativo competente não pode impedir o interessado de usufruir do benefício a que faz jus.
Nesse sentido (destaquei): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
PORTARIA NORMATIVA Nº 7, DE 26/4/2013.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA AMORTIZAÇÃO.
PANDEMIA DE COVID-19.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
LEI Nº 10.206/2001.
ATUAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA.
COVID-19.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do [Banco do Brasil S/A / CEF], uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, restando verificada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. [...] 4.
A ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001. 5.
Devem ser aplicadas as disposições contidas na Portaria Normativa nº 7, de 26/4/2013, que regulamentam as hipóteses indicadas nos incisos I e II do art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001. [...] 12.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1018778-93.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 24/09/2024) No tocante ao período a ser considerado para o abatimento, convém pontuar que, embora a Lei nº 14.024/2020 faça referência ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que estabeleceu o período de estado de calamidade pública de 20.03.2020 a 31.12.2020, o Ministério da Saúde declarou o encerramento da emergência em saúde pública somente em 22.04.2022, por meio da Portaria GM/MS Nº 913[1], que entrou em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Assim, deve ser considerada, para o cômputo dos meses a que tem direito ao benefício, a data estabelecida na Portaria nº 913/2022-MS como marco final do período pandêmico.
Examinando especificamente tal questão, este Tribunal vem assim decidindo: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
ABATIMENTO 1%.
SALDO DEVEDOR.
MÉDICA QUE ATUOU NA LINHA DE FRENTE AO ENFRENTAMENTO DA COVID-19.
LEI N. 10.260/01.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
A Lei 10.260/2001 previu benefício que será usufruído na forma definida em regulamentação e, para o médico que durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo n. 6, de 20.03.2020, a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES. 2.
No caso, a autora preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício legal, pois comprovou ter atuado como médica na linha de frente ao combate a Covid-19, com início em abril de 2021 e término em maio de 2022 onde trabalhou de forma ininterrupta. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (AMS 1064986-91.2022.4.01.3400, Juiz Federal Mark Yshida Brandao, TRF1 - Sexta Turma, PJe 28/02/2024). *** ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
MÉDICO.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19.
DECRETO LEGISLATIVO N. 06/2020 E PORTARIA GM/MS N. 913, DE 22/04/2022. 1.
Mandado de Segurança em que se objetiva reconhecimento do direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, com base no art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001 até setembro de 2022 (data que ajuizou a ação) ou subsidiariamente até 21/05/2022, com base na Portaria GM/MS nº 913. 2.
A Lei antes mencionada autoriza o abatimento de 1% no saldo devedor de contratos do FIES a médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 3.
A Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022 declarou o encerramento do estado de emergência em saúde pública em 22/04/2022, com efeitos a partir de 21/05/2022. 4.
Assim, merece reparos a sentença para conceder ao Impetrante o direito ao abatimento no período de 20/03/2020 a 21/05/2022. 5.
Apelação da parte autora parcialmente provida. 6.
Apelações do FNDE e Banco do Brasil desprovidas. 7.
Condenação dos impetrados no pagamento de custas em reembolso, pro rata. (AC 1059652-76.2022.4.01.3400, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 21/11/2023).
Por fim, convém consignar que, embora o FNDE alegue que compete ao Ministério da Saúde a operacionalização do sistema FIESMED e ao agente financeiro a implantação do benefício, tais argumentos não afastam a responsabilidade do referido fundo quanto à efetivação do direito pleiteado.
Isso porque, tratando-se de um benefício que exige a atuação de vários agentes para que seja implementado, uma vez verificado judicialmente que o requerente preenche os requisitos necessários para obtê-lo, cada um deve proceder, dentro de suas respectivas competências, para a concretização.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários recursais não aplicáveis à espécie (Lei nº. 12.016/2009). É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] Disponível em: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1001466-26.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: RODOLFFO GUSTAVO ASCARUM DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO LUCAS DE OLIVEIRA NERI - RO12478-A, ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN - RO4545-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE QUE ATUOU NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
LEI Nº 10.260/01.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA PORTARIA NORMATIVA Nº 7, DE 26/4/2013.
FIM DO ESTADO DE CALAMIDADE.
PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Apelação interposta pelo FNDE contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para o reconhecimento do direito de profissional da área da saúde, que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES, ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001. 2.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto agente operador dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Na espécie, o contrato foi firmado no primeiro semestre de 2015, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais o apelante atuava, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES. 3.
Conforme disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES, aos profissionais da área da saúde que trabalharam no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. 4.
Na hipótese, da análise do conjunto probatório acostado nos autos, verifica-se que o impetrante faz jus ao pretendido abatimento no saldo devedor, uma vez que há comprovação de que atende aos requisitos para tanto exigidos. 5. “A ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001. [...] Devem ser aplicadas as disposições contidas na Portaria Normativa nº 7, de 26/4/2013, que regulamentam as hipóteses indicadas nos incisos I e II do art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001” (AG 1018778-93.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 24/09/2024). 6.
Embora a Lei nº 14.024/2020 faça referência ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que estabeleceu o período de estado de calamidade pública de 20.03.2020 a 31.12.2020, o Ministério da Saúde declarou o encerramento da emergência em saúde pública somente em 22.04.2022, por meio da Portaria GM/MS Nº 913, que entrou em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Portanto, a data estabelecida na Portaria nº 913/2022-MS deve ser considerada como marco final do período pandêmico. 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
18/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:31
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
-
03/06/2025 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 14:27
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
23/04/2025 08:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: RODOLFFO GUSTAVO ASCARUM DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELADO: ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN - RO4545-A, GUSTAVO LUCAS DE OLIVEIRA NERI - RO12478-A O processo nº 1001466-26.2024.4.01.4100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 02-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
15/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2025 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2025 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
-
07/03/2025 19:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002222-23.2023.4.01.3501
Raimundo Mendonca Fernandes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Matheus Torres Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2023 16:04
Processo nº 0001940-73.2008.4.01.4100
Maria das Gracas Melo de Almeida
Uniao Federal
Advogado: Antonio Waldir dos Santos Conceicao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2010 10:38
Processo nº 1001466-89.2025.4.01.3906
Maria Terezinha Gomes Carneiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flaviane Guerreiro Sales
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 15:51
Processo nº 1008402-67.2024.4.01.3906
Juliane Souza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Jair de Farias Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 23:26
Processo nº 1008402-67.2024.4.01.3906
Juliane Souza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Jair de Farias Borges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2025 09:23