TRF1 - 1104886-47.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1104886-47.2023.4.01.3400 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ZILDA DOS SANTOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença, proposto por Maria Zilda dos Santos em face da União Federal, objetivando a execução de título judicial proferido pelo Juízo da 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos 0033179-61.2008.4.01.3400.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Muito bem.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, o entendimento de que a competência para a execução individual de sentença coletiva é do juízo da ação de conhecimento ou do foro do domicílio do exequente (cf.
Corte Especial, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 12/12/2011). (Cf. ainda: REsp 1.437.258/PR, decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 08/03/2017; REsp 1.586.488/SP, decisão monocrática do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 24/02/2017; REsp 1.445.610/PR, decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 10/11/2016; CC 144.317/MG, decisão monocrática da ministra Assusete Magalhães, DJ 1.º/07/2016.) Dito isso, verifica-se que, na situação em concreto, a parte exequente é residente e domiciliada no Rio de Janeiro (id 1885818666), e resolveu promover a execução da sentença coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal, sem, no entanto, vincular a ação executiva ao Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos 0033179-61.2008.4.01.3400).
Assim, não sendo possível, no caso concreto, a escolha de foro aleatório na Seção Judiciária do Distrito Federal, pelo exequente, leva-se ao reconhecimento da incompetência deste Juízo. À vista do exposto, e com base no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente cumprimento provisório de sentença, determinando a remessa dos autos ao juízo prolator da sentença, ou seja, ao Juízo da 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 24 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/10/2023 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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