TRF1 - 1003265-85.2020.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1003265-85.2020.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HILDA MOREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente, acompanhado de planilha de cálculos do valor das parcelas atrasadas que entende devidas.
De início, acolho as alegações trazidas na manifestação de ID n.º 2183175473 e reputo desnecessária a apresentação de nova planilha de cálculos.
Ademais, intimada dos cálculos, a autarquia previdenciária limitou-se a requerer a concessão de prazo de trinta dias para se manifestar (ID n.º 2172337721).
Todavia, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais permitem a adoção de prazos inferiores àqueles estipulados no Código de Processo Civil.
Além disso, em que pese o pedido de concessão de prazo mais dilatado, já decorreram mais de 04 (quatro) meses, desde o requerimento formulado pela autarquia-ré, sem que houvesse a apresentação de impugnação à planilha de cálculos da exequente.
Dessa feita, em se considerando a ausência de oposição do INSS, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente e determino a expedição da competente RPV, com o destaque de honorários já deferidos (ID n.º 2180532837).
Expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20.03.2023, do Conselho da Justiça Federal.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada.
Com a migração, cumprido o ofício jurisdicional, intimem-se as partes e na sequência arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data de assinatura do documento.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
14/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis–MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis–MT 1003265-85.2020.4.01.3602 DECISÃO 1.
Defiro, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, o pedido de destaque dos honorários contratuais (id. nº 2165473447), no percentual de 30% sobre o valor das parcelas atrasadas (vide contrato de Id. nº 2165473506). 2.
Verifico que a autarquia previdenciária procedeu à implantação/revisão do benefício (id. n.º 2169464726). 2.1.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão e aos extratos previdenciários juntados aos autos.
Para tanto, deverá ser utilizada a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, em conformidade com os princípios da colaboração e da celeridade processual. 3.
A apresentação precisa da planilha de cálculos contribui significativamente para o ágil exame da regularidade do cumprimento da decisão judicial, propiciando uma efetiva prestação jurisdicional e a devida satisfação do direito do credor, em consonância com a legalidade. 4.
Nesse sentido, é fundamental destacar que a inexatidão ou a não observância dos parâmetros fixados na sentença/acórdão na elaboração da planilha de cálculos pode tumultuar o curso processual e impedir o célere cumprimento da obrigação, em prejuízo da eficiente resolução da demanda e da justa reparação do direito da parte autora. 5.
Portanto, a parte autora deverá observar com rigor e atenção os critérios e as diretrizes definidos na decisão judicial ao elaborar a referida planilha de cálculos, condição necessária para expedição do respectivo ofício requisitório. 6.
Após, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Advirto que eventual impugnação à planilha de cálculos deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos equívocos e/ou inconsistências apontados, e deverá vir acompanhada de planilha de cálculos detalhada, referente à apuração do quantum que a autarquia ré entende devido. 7.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório. 8.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. 9.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 10.
Com a migração, cumprido o ofício jurisdicional, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
30/07/2021 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
21/07/2021 13:05
Juntada de Informação
-
20/07/2021 09:02
Juntada de contrarrazões
-
15/07/2021 23:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 09:55
Juntada de documento comprobatório
-
18/06/2021 10:33
Juntada de manifestação
-
11/06/2021 12:04
Juntada de recurso inominado
-
08/06/2021 08:22
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 08:22
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 08:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2021 08:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2021 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/06/2021 08:22
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2021 16:38
Conclusos para julgamento
-
25/03/2021 12:34
Juntada de réplica
-
22/03/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 18:06
Juntada de contestação
-
23/12/2020 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/12/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 14:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
-
16/11/2020 14:09
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/11/2020 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2020 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005027-76.2024.4.01.3900
Aline Rafaela da Silva Farias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2024 15:01
Processo nº 1063352-26.2023.4.01.3400
Thais Andrade Castro
Secretario de Atencao Primaria a Saude -...
Advogado: Hyago Alves Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2023 16:10
Processo nº 1063352-26.2023.4.01.3400
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Thais Andrade Castro
Advogado: Hyago Alves Viana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2024 18:00
Processo nº 1003628-39.2024.4.01.3503
Agromilk Equipamentos e Solucoes LTDA
.Caixa Economica Federal
Advogado: Naiara Katrine Machado do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 10:11
Processo nº 1003179-24.2023.4.01.3501
Luiza Ribeiro dos Santos
.Caixa Economica Federal
Advogado: Diego Keyne da Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2023 17:11