TRF1 - 1000067-98.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1000067-98.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENIVALDA FLAUZINA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Reclassifique-se o feito para a fase de cumprimento de sentença. 2.
De início, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% sobre o valor das parcelas atrasadas, nos termos pactuados no contrato de id n.º 2169006901. 3.
Verifico que a autarquia previdenciária procedeu à implantação do benefício (id n.º 2135791431). 4.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão e aos extratos previdenciários juntados aos autos.
Para tanto, deverá ser utilizada a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, em conformidade com os princípios da colaboração e da celeridade processual. 5.
A apresentação precisa da planilha de cálculos contribui significativamente para o ágil exame da regularidade do cumprimento da decisão judicial, propiciando uma efetiva prestação jurisdicional e a devida satisfação do direito do credor, em consonância com a legalidade. 6.
Nesse sentido, é fundamental destacar que a inexatidão ou a não observância dos parâmetros fixados na sentença/acórdão na elaboração da planilha de cálculos pode tumultuar o curso processual e impedir o célere cumprimento da obrigação, em prejuízo da eficiente resolução da demanda e da justa reparação do direito da parte autora. 7.
Portanto, a parte exequente deverá observar com rigor e atenção os critérios e as diretrizes definidos na decisão judicial ao elaborar a referida planilha de cálculos, condição necessária para expedição do respectivo ofício requisitório. 8.
Após, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Advirto que eventual impugnação à planilha de cálculos deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos equívocos e/ou inconsistências apontados, e deverá vir acompanhada de planilha de cálculos detalhada, referente à apuração do quantum que a autarquia ré entende devido. 9.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório. 10.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. 11.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 12.
Com a migração, cumprido o ofício jurisdicional, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
28/05/2024 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 13:47
Julgado procedente em parte o pedido
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26/04/2024 07:33
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 16:15
Juntada de manifestação
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23/04/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2024 11:02
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2024 16:28
Juntada de impugnação
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10/04/2024 19:04
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2024 11:14
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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07/02/2024 10:09
Juntada de manifestação
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05/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:03
Perícia agendada
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26/01/2024 20:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2024 20:38
Concedida a gratuidade da justiça a GENIVALDA FLAUZINA DE SOUZA - CPF: *85.***.*58-00 (AUTOR)
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26/01/2024 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 13:24
Conclusos para decisão
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14/01/2024 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2024 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2024 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2024 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2024 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2024 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
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12/01/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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12/01/2024 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
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09/01/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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