TRF1 - 0007262-69.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007262-69.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007262-69.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SPT SERVICOS POSTAIS E TELEMATICOS LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME CRIVELLARO BECKER - RS47816-A, CARLOS ALBERTO DAY STOEVER - RS69130-A, RICARDO MUNARSKI JOBIM - RS47849-A, ATILA MOURA ABELLA - RS66173-A, VANESSA BEVILACQUA JOBIM - RS66177, DENISE ROCHA E SILVA - RS64781 e CESAR TEIXEIRA - RS68989 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARINA RODRIGUES DA CUNHA BARRETO VIANNA - DF27722 RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0007262-69.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra sentença que concedeu a segurança para determinar a republicação dos editais de concorrência de nos 413 a 424/2009, que tinham como objeto a contratação da instalação e operação de agências de correios franqueadas, no âmbito do Distrito Federal, com a consequente reabertura dos prazos para entrega das propostas da parte impetrante.
Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Em suas razões recursais, sustenta que a republicação dos editais de concorrência de nos 413 a 429/2009 importarão em dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que a Lei nº 11.668/08 estipulou o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para que fossem substituídos todos os contratos de franquia em vigor mediante prévio procedimento licitatório.
Destaca que não há necessidade de reabertura do prazo para oferecimento das propostas, nos termos do §4º do artigo 21 da Lei nº 8.666/93, uma vez que as cláusulas alteradas diziam respeito ao critério de desempate, sem qualquer impacto em relação às propostas.
Requer, do que expõe, a reforma da sentença, com a consequente denegação da segurança.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em nova manifestação, a ECT noticiou a perda de objeto do recurso de apelação, uma vez que os certames relacionados à instalação e operação das Agências de Correios Franqueadas – AGF, no âmbito do Distrito Federal, foram anulados, conforme publicado no Diário Oficial da União em 10/05/2011 (id. 62697610).
Apesar de intimada, a parte impetrante não se manifestou.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa necessária e do recurso voluntário. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0007262-69.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre possível nulidade da decisão que inabilitou a empresa Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. da Concorrência n° 757/2009- DR/GO, que tinha como objeto a contratação e a instalação de agência fraqueada dos Correios.
Para a obtenção de um provimento jurisdicional de mérito é imprescindível o preenchimento das condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam e interesse processual, este compreendido pelo binômio necessidade-utilidade, ou seja, pela imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para a garantia de um direito cujo reconhecimento produzirá efeitos favoráveis à parte que o postula.
Na hipótese, embora o Juízo de origem tenha concedido a segurança para determinar a republicação dos editais de concorrência de nos 413 a 424/2009, com a consequente reabertura dos prazos para entrega das propostas da parte impetrante, certo é que os certames relacionados à instalação e operação das Agências de Correios Franqueadas – AGF, no âmbito do Distrito Federal, foram anulados pela ECT.
Logo, considerando-se que inexiste interesse processual quando a tutela jurisdicional não pode trazer alguma utilidade do ponto de vista prático, torna-se desnecessário o exame do mérito deste recurso.
Nesse sentido, confira-se o precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
ENCERRAMENTO DO CONTRATO NO CURSO DA DEMANDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O mandado de segurança perdeu seu objeto, pois a questão central foi superada com o encerramento do contrato em 2013, há mais de uma década.
Quando a validade da licitação ou a execução do contrato perde relevância pelo decurso de tempo ou pela conclusão do objeto contratual, não mais subsiste a tutela mandamental. 2.
Sendo uma ação de rito célere e voltada para a tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder, o mandado de segurança perde a utilidade com o exaurimento do ato impugnado, pois não há mais efeitos concretos a serem combatidos. 3.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Recurso prejudicado. (AMS 0000544-90.2009.4.01.3303, Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, Trf1 - Décima-Primeira Turma, PJe 10/02/2025) Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, declarando prejudicado o julgamento do recurso de apelação interposto pelos CORREIOS, bem como a remessa oficial, tida por interposta. É o voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0007262-69.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: SPT SERVICOS POSTAIS E TELEMATICOS LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) APELANTE: ATILA MOURA ABELLA - RS66173-A, CARLOS ALBERTO DAY STOEVER - RS69130-A, CESAR TEIXEIRA - RS68989, DENISE ROCHA E SILVA - RS64781, GUILHERME CRIVELLARO BECKER - RS47816-A, RICARDO MUNARSKI JOBIM - RS47849-A, VANESSA BEVILACQUA JOBIM - RS66177 POLO PASSIVO: APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: MARINA RODRIGUES DA CUNHA BARRETO VIANNA - DF27722 EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO SOB A MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
POSTERIOR ANULAÇAO DO CERTAME.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra sentença que concedeu a segurança para determinar a republicação dos editais de concorrência de nos 413 a 424/2009, que tinham como objeto a contratação da instalação e operação de agências de correios franqueadas, no âmbito do Distrito Federal, com a consequente reabertura dos prazos para entrega das propostas da parte impetrante. 2.
Para a obtenção de um provimento jurisdicional de mérito é imprescindível o preenchimento das condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam e interesse processual, este compreendido pelo binômio necessidade-utilidade, ou seja, pela imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para a garantia de um direito cujo reconhecimento produzirá efeitos favoráveis à parte que o postula. 3.
Na hipótese, os certames relacionados à instalação e operação das Agências de Correios Franqueadas – AGF, no âmbito do Distrito Federal, foram anulados pela ECT. 4.
Considerando-se que inexiste interesse processual quando a tutela jurisdicional não pode trazer alguma utilidade do ponto de vista prático, tornou-se desnecessário o exame do mérito do recurso. 5.
Extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 6.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, prejudicadas.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, declarando prejudicado o julgamento do recurso de apelação e a remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SPT SERVICOS POSTAIS E TELEMATICOS LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: CESAR TEIXEIRA - RS68989, DENISE ROCHA E SILVA - RS64781, VANESSA BEVILACQUA JOBIM - RS66177, ATILA MOURA ABELLA - RS66173-A, RICARDO MUNARSKI JOBIM - RS47849-A, CARLOS ALBERTO DAY STOEVER - RS69130-A, GUILHERME CRIVELLARO BECKER - RS47816-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) APELADO: MARINA RODRIGUES DA CUNHA BARRETO VIANNA - DF27722 O processo nº 0007262-69.2010.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 02-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
29/09/2020 07:31
Decorrido prazo de SPT SERVICOS POSTAIS E TELEMATICOS LTDA - EPP em 28/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 11:49
Juntada de manifestação
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31/08/2020 11:47
Juntada de manifestação
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07/08/2020 05:00
Conclusos para decisão
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04/08/2020 23:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/05/2018 13:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/05/2018 13:19
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/05/2018 13:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:48
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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05/07/2013 17:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/07/2013 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
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05/07/2013 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:16
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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09/05/2013 15:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2013 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/05/2013 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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26/06/2012 16:59
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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26/06/2012 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/06/2012 16:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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20/06/2012 16:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2885866 PARECER (DO MPF)
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01/06/2012 08:38
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - N. 650/2012
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28/05/2012 09:38
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 650/2012 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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24/05/2012 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/05/2012 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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23/05/2012 18:12
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2012
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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