TRF1 - 0007262-69.2010.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007262-69.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007262-69.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SPT SERVICOS POSTAIS E TELEMATICOS LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME CRIVELLARO BECKER - RS47816-A, CARLOS ALBERTO DAY STOEVER - RS69130-A, RICARDO MUNARSKI JOBIM - RS47849-A, ATILA MOURA ABELLA - RS66173-A, VANESSA BEVILACQUA JOBIM - RS66177, DENISE ROCHA E SILVA - RS64781 e CESAR TEIXEIRA - RS68989 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARINA RODRIGUES DA CUNHA BARRETO VIANNA - DF27722 RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0007262-69.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra sentença que concedeu a segurança para determinar a republicação dos editais de concorrência de nos 413 a 424/2009, que tinham como objeto a contratação da instalação e operação de agências de correios franqueadas, no âmbito do Distrito Federal, com a consequente reabertura dos prazos para entrega das propostas da parte impetrante.
Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Em suas razões recursais, sustenta que a republicação dos editais de concorrência de nos 413 a 429/2009 importarão em dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que a Lei nº 11.668/08 estipulou o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para que fossem substituídos todos os contratos de franquia em vigor mediante prévio procedimento licitatório.
Destaca que não há necessidade de reabertura do prazo para oferecimento das propostas, nos termos do §4º do artigo 21 da Lei nº 8.666/93, uma vez que as cláusulas alteradas diziam respeito ao critério de desempate, sem qualquer impacto em relação às propostas.
Requer, do que expõe, a reforma da sentença, com a consequente denegação da segurança.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em nova manifestação, a ECT noticiou a perda de objeto do recurso de apelação, uma vez que os certames relacionados à instalação e operação das Agências de Correios Franqueadas – AGF, no âmbito do Distrito Federal, foram anulados, conforme publicado no Diário Oficial da União em 10/05/2011 (id. 62697610).
Apesar de intimada, a parte impetrante não se manifestou.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa necessária e do recurso voluntário. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0007262-69.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre possível nulidade da decisão que inabilitou a empresa Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. da Concorrência n° 757/2009- DR/GO, que tinha como objeto a contratação e a instalação de agência fraqueada dos Correios.
Para a obtenção de um provimento jurisdicional de mérito é imprescindível o preenchimento das condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam e interesse processual, este compreendido pelo binômio necessidade-utilidade, ou seja, pela imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para a garantia de um direito cujo reconhecimento produzirá efeitos favoráveis à parte que o postula.
Na hipótese, embora o Juízo de origem tenha concedido a segurança para determinar a republicação dos editais de concorrência de nos 413 a 424/2009, com a consequente reabertura dos prazos para entrega das propostas da parte impetrante, certo é que os certames relacionados à instalação e operação das Agências de Correios Franqueadas – AGF, no âmbito do Distrito Federal, foram anulados pela ECT.
Logo, considerando-se que inexiste interesse processual quando a tutela jurisdicional não pode trazer alguma utilidade do ponto de vista prático, torna-se desnecessário o exame do mérito deste recurso.
Nesse sentido, confira-se o precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
ENCERRAMENTO DO CONTRATO NO CURSO DA DEMANDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O mandado de segurança perdeu seu objeto, pois a questão central foi superada com o encerramento do contrato em 2013, há mais de uma década.
Quando a validade da licitação ou a execução do contrato perde relevância pelo decurso de tempo ou pela conclusão do objeto contratual, não mais subsiste a tutela mandamental. 2.
Sendo uma ação de rito célere e voltada para a tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder, o mandado de segurança perde a utilidade com o exaurimento do ato impugnado, pois não há mais efeitos concretos a serem combatidos. 3.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Recurso prejudicado. (AMS 0000544-90.2009.4.01.3303, Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, Trf1 - Décima-Primeira Turma, PJe 10/02/2025) Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, declarando prejudicado o julgamento do recurso de apelação interposto pelos CORREIOS, bem como a remessa oficial, tida por interposta. É o voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0007262-69.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: SPT SERVICOS POSTAIS E TELEMATICOS LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) APELANTE: ATILA MOURA ABELLA - RS66173-A, CARLOS ALBERTO DAY STOEVER - RS69130-A, CESAR TEIXEIRA - RS68989, DENISE ROCHA E SILVA - RS64781, GUILHERME CRIVELLARO BECKER - RS47816-A, RICARDO MUNARSKI JOBIM - RS47849-A, VANESSA BEVILACQUA JOBIM - RS66177 POLO PASSIVO: APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: MARINA RODRIGUES DA CUNHA BARRETO VIANNA - DF27722 EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO SOB A MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
POSTERIOR ANULAÇAO DO CERTAME.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra sentença que concedeu a segurança para determinar a republicação dos editais de concorrência de nos 413 a 424/2009, que tinham como objeto a contratação da instalação e operação de agências de correios franqueadas, no âmbito do Distrito Federal, com a consequente reabertura dos prazos para entrega das propostas da parte impetrante. 2.
Para a obtenção de um provimento jurisdicional de mérito é imprescindível o preenchimento das condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam e interesse processual, este compreendido pelo binômio necessidade-utilidade, ou seja, pela imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para a garantia de um direito cujo reconhecimento produzirá efeitos favoráveis à parte que o postula. 3.
Na hipótese, os certames relacionados à instalação e operação das Agências de Correios Franqueadas – AGF, no âmbito do Distrito Federal, foram anulados pela ECT. 4.
Considerando-se que inexiste interesse processual quando a tutela jurisdicional não pode trazer alguma utilidade do ponto de vista prático, tornou-se desnecessário o exame do mérito do recurso. 5.
Extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 6.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, prejudicadas.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, declarando prejudicado o julgamento do recurso de apelação e a remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
27/06/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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18/05/2012 13:07
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - DIGITAL
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10/05/2012 09:15
REMESSA ORDENADA: TRF
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10/05/2012 09:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/05/2012 09:10
Conclusos para despacho
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04/05/2012 13:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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09/02/2012 09:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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30/11/2011 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/11/2011 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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28/11/2011 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA 30/11/2011
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17/11/2011 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/11/2011 15:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/11/2011 09:38
Conclusos para despacho
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04/11/2011 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO REMETIDA PARA A DIGITALIZAÇÃO Nº308
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25/10/2011 14:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/10/2011 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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18/10/2011 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/10/2011 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO - PUBLICAÇÃO NÃO OCORRIDA NA DATA PREVISTA. ENVIADO PARA 25/10/2011
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17/10/2011 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO REMETIDA PARA A DIGITALIZAÇÃO Nº9963
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15/09/2011 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICÇAÃO PREVISTA 13/10/2011
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01/09/2011 11:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/09/2011 11:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/04/2011 12:23
Conclusos para despacho
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19/04/2011 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/02/2011 11:35
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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14/02/2011 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/02/2011 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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01/02/2011 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - PELA ECT
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25/01/2011 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA 15/02/2011
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13/12/2010 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/12/2010 15:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/12/2010 08:03
Conclusos para despacho
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26/11/2010 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/11/2010 18:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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22/11/2010 18:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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22/11/2010 18:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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22/11/2010 18:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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12/11/2010 12:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - ANDAMENTO DUPLICADO ,PREVISTA PARA 16/11/2010
-
12/11/2010 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/11/2010 10:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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03/11/2010 08:00
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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14/10/2010 15:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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11/10/2010 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICAÇÃO PREVISTA 19/11/2010
-
07/10/2010 12:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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07/10/2010 12:23
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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05/10/2010 09:44
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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09/09/2010 11:47
PARECER MPF: APRESENTADO - ENCAMINHADA PARA A DIGITALIZAÇÃO
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25/06/2010 14:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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31/05/2010 11:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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31/05/2010 11:42
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
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27/04/2010 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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27/04/2010 14:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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14/04/2010 10:41
REMESSA ORDENADA: MPF
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14/04/2010 08:14
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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25/03/2010 16:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/03/2010 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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04/03/2010 12:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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04/03/2010 12:23
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - PELA ECT
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03/03/2010 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA 26/03/2010
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02/03/2010 18:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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02/03/2010 17:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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01/03/2010 15:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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01/03/2010 15:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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19/02/2010 17:51
Conclusos para decisão
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19/02/2010 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/02/2010 18:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2010
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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