TRF1 - 1031869-95.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 12:37
Arquivado Definitivamente
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31/05/2021 14:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/05/2021 14:16
Juntada de Certidão
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28/05/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 16:10
Conclusos para decisão
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11/03/2021 01:00
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS em 10/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:11
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 09/03/2021 23:59.
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13/02/2021 00:13
Decorrido prazo de ISABELA FERNANDES BASSALO COUTINHO em 12/02/2021 23:59.
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22/01/2021 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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18/01/2021 14:42
Juntada de Certidão
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1031869-95.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: THALITA MARIA VASCONCELOS RAMOS Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELA FERNANDES BASSALO COUTINHO - MG163640 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por THALITA MARIA VASCONCELOS RAMOS contra decisão do Juízo da 16ª Vara Federal Cível da SJMG visando o retorno da prestação dos seus serviços na modalidade home office.
O Juízo a quo postergou a análise do pedido liminar para momento oportuno.
Em suas razões, a Agravante relata ser terapeuta ocupacional no Hospital das Clínicas em Belo Horizonte (HCUFMG), administrado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).
Informa ter retornado ao trabalho presencial em 01.09.2020, mesmo encontrando-se na condição de lactante, tendo seu filho apenas 6 (seis) meses.
Sustenta que seu dependente nasceu com peso abaixo da normalidade, mantendo-se até os dias atuais a dificuldade em ganhar peso, o que o torna uma criança vulnerável.
Afiança que, nesse contexto, a prevenção de quadro infeccioso é de suma importância, mormente quando se está diante de um vírus ainda tão desconhecido como o SarsCov-2, causador da Covid.
Defende que manter-se em trabalho remoto seria o meio eficaz para evitar a exposição de seu filho ao contágio do coronavírus através da própria mãe/Agravante.
Notificada para prestar informações na origem, a autoridade coatora pugnou pela incompetência absoluta da Justiça Federal (art. 114, inciso I, da CR/88) para o julgamento desta ação.
Trouxe aos autos o contrato individual de trabalho, asseverando ter sido a Impetrante contratada como empregada, sob o regime da CLT.
Eis o relatório.
Decide-se.
Compulsando os autos, verifica-se que a Agravante firmou, em 2015, contrato de trabalho celetista com a primeira Agravada, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), que faz a gestão hospitalar do Hospital das Clínicas da segunda Agravada, a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).
A tutela de urgência pleiteada é o retorno ao trabalho remoto em razão da suposta vulnerabilidade do filho da Agravante.
Pois bem.
A competência da Justiça Federal é fixada pela Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988.
Assim dispõe o art. 109, inciso I: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” (grifo nosso).
Delineada esta moldura, verifica-se que não compete à Justiça Federal processar e julgar esta causa.
E nesse ponto, impossível apenas a remessa dos autos deste agravo de instrumento isoladamente para o Tribunal Regional do Trabalho competente, pois este recurso nada mais é do que um desdobramento da causa onde fora proferida a decisão agravada.
Do exposto, decreto a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar esta causa e determino ao Juízo a quo que providencie a remessa dos autos do processo no qual fora proferida a decisão agravada para o Juízo do Trabalho competente em 1ª instância.
Após tal encaminhamento, que comunique a este Juízo a fim de ser também enviado o recurso de agravo de instrumento ao órgão de 2º grau adequado da Justiça Trabalhista.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência da presente decisão.
Publique-se.
BRASíLIA, 18 de dezembro de 2020.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador(a) Federal Relator(a) -
12/01/2021 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2021 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2021 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/01/2021 14:54
Juntada de Certidão
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18/12/2020 20:28
Outras Decisões
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28/09/2020 19:38
Conclusos para decisão
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28/09/2020 19:38
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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28/09/2020 19:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/09/2020 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2020 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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