TRF1 - 0013353-35.2011.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013353-35.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013353-35.2011.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PAULO CESAR DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARISTELA AZEVEDO MARQUES DE SOUZA - GO24616 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NADIA GONCALVES DE OLIVEIRA - GO28693-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013353-35.2011.4.01.3500/GO RELATOR : O EXMº .
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRª.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA AUTOR. : PAULO CESAR DA SILVA E MARIA LEITE DE SOUZA SOBRINHO ADV. : Maristela Azevedo Marques de Souza - OAB/GO nº 24.616 e outros RÉU. : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE GOIÁS – CRF/GO PROC. : Nadia Gonçalves de Oliveira - OAB/GO nº 28.693 REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Trata-se de remessa necessária em que o Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, na ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Paulo Cesar da Silva e Maria Leite de Souza Sobrinho contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia daquele ente federado.
Assim consignou o magistrado de 1º grau, nos seguintes termos: “ Em face do exposto e reafirmando a antecipação de tutela já deferida, julgo procedente o pedido, de forma a condenar o pólo passivo a manter a inscrição dos autores rio Conselho Regional de Farmácia, na qualidade de Técnicos em Farmácia, com atuação restrita às DROGARIAS, não lhes sendo permitido atuar em farmácias, limitação esta que poderá constar de sua carteira profissional.
Condeno a parte ré no pagamento de custas e honorários, estes que fixo em R$200,00 para cada autor.”.
ID 63225110, fls. 99/102, rolagem única PJe.
Sem interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte para fins de reexame necessário do julgado, sem manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0013353-35.2011.4.01.3500 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Buscam os autores serem inscritos nos quadros do Conselho Regional de Farmácia na qualidade de Técnicos em Farmácia.
No julgamento de controvérsia com pedido semelhante, determinação de registro profissional e exercício de responsabilidade técnica de drogaria por Técnico em Farmácia, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
TÉCNICO EM FARMÁCIA.
DIPLOMAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
INSCRIÇÃO NOS CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA.
REQUISITOS.
ATUAÇÃO LIMITADA, APENAS, EM DROGARIAS, E NÃO EM FARMÁCIAS.
PRECEDENTES. 1.
Recurso especial interposto contra acordão que entendeu não preenchidos os requisitos legais pertinentes, concluindo ser ilícita a inscrição dos técnicos de farmácia diplomados em curso de segundo grau nos quadros dos Conselhos Regionais de Farmácia. 2.
O art. 28, caput do Decreto n° 74.170/74, em sua interpretação sistêmica, facultada a inscrição de "outro profissional", além do prático em farmácia e do oficial de farmácia, nos quadro dos Conselhos Regionais de Farmácia.
No § 2°, "b" (redação dada pelo Decreto n° 793/93), do mesmo artigo, tem-se por agente capaz de assumir a responsabilidade técnica de que cuida tal artigo capaz, destarte, de se inscrever no CRF, o "técnico diplomado em curso de segundo grau que tenha seu diploma registrado no Ministério da Educação, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, observadas as exigência dos arts. 22 e 23, da Lei n° 5.692, de 11 de agosto 1971". 3.
Não existe, pois vedação, ao contrário, há permissão legal, da inscrição de técnicos em farmácia nos quadros dos Conselhos Regionais de Farmácia. 4.
Não é o caso de se conceder a possibilidade de assuntos de responsabilidade técnica por farmácia ou drogaria, mas, tão-somente de autorizar a possibilidade de inscrição no CRF, na condição de técnicos em farmácia, como faculta a lei.
A aludida assunção de responsabilidade técnica por estabelecimento farmacêutico ou por drogaria, porém, deve observar os estritos parâmetros e limites legais, não decorrendo da mera inscrição nos quadros do Conselho. 5.
Os profissionais a que se refere o art. 15, § 3°, da Lei n° 5.991/73, correspondem aos definidos pela conjugação da Lei n° 7.044/82, do Decreto n° 793/93 e da Resolução/CFF n° 111, isto é, aqueles denominados "técnicos de nível médio na área farmacêutica", com habilitação profissional plena, em nível de 2º grau, de carga horária mínima de 2.200 horas, das quais pelo menos 900 horas dedicadas às matérias profissionalizantes previstas na Portaria MEC n° 363/95. 6.
Inscrição admitida dos técnicos com atuação limitada em drogarias, e não em farmácias. 7.
Recurso provido. (RESP nº 648.826-GO, Rel.
Ministro José Salgado, Data de Julgamento: 19/10/2004, Primeira Turma, DJ de 13/12/2004, p. 251).
Para elucidar os fatos, transcreve-se a fundamentação do juízo de piso, conforme abaixo: “ Ausentes preliminares ou prejudiciais a serem conhecidas (checar fls. 68-71), presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e maduro o feito, passo ao julgamento do mérito da causa.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi conhecido e parcialmente deferido nos seguintes termos: Para a concessão de tutela antecipatória, nos termos do art. 273 do CPC, exige-se a presença de prova inequívoca, hábil a tornar verossímeis as alegações da parte autora, conjugada com a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ou com a presença de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
A verossimilhança da alegação encontra-se presente, pois os autores efetivamente detêm direito assegurado em juízo, com trânsito em julgado, de verem-se inscritos como técnicos com atuação limitada em drogarias, não em farmácias (II 28), conforme o próprio réu salientou em contestação, quando confirmou a assertiva de que o acórdão exarado no RESP n. 648.826 transitou em julgado no sentido de conceder aos autores o direito de se inscreverem no quadro do CRF/GO (checar fl. 51, item II).
No que concerne à comprovação da condição de Técnicos, esta também restou satisfeita, conforme consta no relatório do RESP n. 648.826, onde consta serem eles "portadores de cerificado de auxiliar de farmácia”, fl. 22.
O caráter inequívoco da prova decorre dos documentos de fls. 20-28 (RESP n. 648.826) e fls. 29-30 (certidão narrativa exarada no feito originário).
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ocorre dos prejuízos profissionais e financeiros que os autores sofrem por não poderem se inserir no mercado de trabalho o quanto antes, na profissão por eles escolhida, embora detenham ordem judicial nesse sentido.
Corolário o deferimento da tutela de urgência.
III — DISPOSITIVO Em face do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para que, em obediência estrita ao que disposto no julgado de fls. 20-28 (RESP n. 648.826), sejam os autores inscritos no Conselho Regional de Farmácia, na qualidade de Técnicos em Farmácia, com atuação LIMITADA A DROGARIAS, não a farmácias, limitação esta que poderá constar de sua carteira profissional.
Cumpre observar, por oportuno, que o dispositivo da referida decisão foi alterado pelo despacho de fl. 80, que possui a seguinte redação: O dispositivo da decisão de fls. 68-71 padece de erro material evidente, conforme é possível aferir do voto de fls. 24-28, da fundamentação da própria decisão mencionada e dos argumentos de fls. 73-76.
Assim, admito a peça dá fls. 73-76 como pedido de correção de erro material, o acato e determino que a parte dispositiva do decisum de fls. 68-71 passe a viger, mantido o que mais ali houver prescrito, com a seguinte redação: Em face do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para que, em obediência estrita ao que disposto no julgado de fls. 20-28 (RESP n. 648.826), sejam os autores inscritos no Conselho Regional de Farmácia, na qualidade de Técnicos em Farmácia, com atuação LIMITADA A DROGARIAS, não a farmácias, limitação esta que poderá constar de sua carteira profissional.
Intimem-se.
Adoto os argumentos acima integralmente como razões de decidir, considerando que exaurem devidamente a matéria, bem corno que não houve alteração das circunstâncias de fato e direito ali avaliadas.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013353-35.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013353-35.2011.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PAULO CESAR DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARISTELA AZEVEDO MARQUES DE SOUZA - GO24616 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS - CRF-GO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NADIA GONCALVES DE OLIVEIRA - GO28693 EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF/GO.
TÉCNICO EM FARMÁCIA.
ATUAÇÃO LIMITADA, APENAS, EM DROGARIAS E NÃO EM FARMÁCIAS. 1.
O art. 28, caput do Decreto n° 74.170/74, em sua interpretação sistêmica, faculta a inscrição de "outro profissional", além do prático em farmácia e do oficial de farmácia, nos quadros dos Conselhos Regionais de Farmácia.
No § 2°, "b" (redação dada pelo Decreto n° 793/93), do mesmo artigo, tem-se por agente capaz de assumir a responsabilidade técnica de que cuida tal artigo capaz, destarte, de se inscrever no CRF, o "técnico diplomado em curso de segundo grau que tenha seu diploma registrado no Ministério da Educação, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, observadas as exigência dos arts. 22 e 23, da Lei n°5.692, de 11 de agosto 1971". 2.
Não existe, pois vedação, ao contrário, há permissão legal, da inscrição de técnicos em farmácia nos quadros dos Conselhos Regionais de Farmácia. 3.
Não é o caso de se conceder a possibilidade de assuntos de responsabilidade técnica por farmácia ou drogaria, mas, tão-somente de autorizar a possibilidade de inscrição no CRF, na condição de técnicos em farmácia, como faculta a lei.
A aludida assunção de responsabilidade técnica por estabelecimento farmacêutico ou por drogaria, porém, deve observar os estritos parâmetros e limites legais, não decorrendo da mera inscrição nos quadros do Conselho. 4.
Os profissionais a que se refere o art. 15, § 3°, da Lei n° 5.991/73, correspondem aos definidos pela conjugação da Lei n° 7.044/82, do Decreto n° 793/93 e da Resolução/CFF n° 111, isto é, aqueles denominados "técnicos de nível médio na área farmacêutica", com habilitação profissional plena, em nível de 2º grau, de carga horária mínima de 2.200 horas, das quais pelo menos 900 horas dedicadas às matérias profissionalizantes previstas na Portaria MEC n° 363/95. 5.
Inscrição admitida dos técnicos com atuação limitada em drogarias, e não em farmácias. 6.
Remessa necessária a que se nega provimento.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 21/05/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
28/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 25 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: PAULO CESAR DA SILVA, MARIA LEITE DE SOUZA SOBRINHO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARISTELA AZEVEDO MARQUES DE SOUZA - GO24616 .
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO, Advogado do(a) RECORRIDO: NADIA GONCALVES DE OLIVEIRA - GO28693-A .
O processo nº 0013353-35.2011.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-05-2025 Horário: 14:00 Local: Sala 3 MA Presencial/vídeo conf. 8ª turma - Observação: Pedidos de Preferência e/ou Sustentação Oral (quando cabível) deverão ser encaminhados por e-mail para Oitava Turma: [email protected] ATÉ 19-05-2025. -
30/06/2020 22:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 22:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 22:39
Juntada de Petição (outras)
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30/06/2020 22:39
Juntada de Petição (outras)
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04/03/2020 15:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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25/04/2018 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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31/08/2011 15:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/08/2011 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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31/08/2011 10:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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30/08/2011 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2011
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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