TRF1 - 1039286-54.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/08/2025 14:46
Juntada de Informação
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08/08/2025 14:46
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 07/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo de LUMA HASTENREITER VERDEIRO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:08
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 13:44
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 01:38
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 00:10
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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22/06/2025 13:38
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2025 01:38
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2025 13:38
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2025 01:38
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2025 13:38
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2025 01:38
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 13:38
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 01:38
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 22:37
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 22:07
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039286-54.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039286-54.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUMA HASTENREITER VERDEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A e EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039286-54.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante, em face da sentença (fls. 504/508), proferida em ação mandamental, na qual a segurança foi denegada, rejeitando o pedido de admissão e prosseguimento do processo de revalidação do diploma de Medicina, pelo trâmite simplificado, obtido em universidade estrangeira, pleiteado com base nos arts. 48, § 2.º, e 53 da Lei 9.394/96 e nos arts. 4.º, § 4.º, e 11 da Resolução CNE/CES 1/2022.
A parte sucumbente foi condenada em custas processuais, observada a gratuidade de justiça, não havendo condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Na peça recursal (fls. 515/525), a parte apelante alega, em síntese, que formulou pedido administrativo para a tramitação simplificada de seu procedimento de revalidação de diploma estrangeiro, obtido pela Universidad María Auxiliadora – UMAX - Paraguai (fls. 19 e 20), acreditada no Sistema Arcu-Sul.
Defende a possibilidade de revalidação de tal diploma com tramitação simplificada, com apoio nos arts. 4.º, § 4.º, 11, § 5.º, e 12 da Resolução CNE/CES 1/2022 e no art. 53 da Lei 9.394/96.
Donde pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento para que, reformada a sentença, seja concedida a segurança.
Sem contrarrazões.
Nesta instância, o Ministério Público Federal aduz não haver interesso público primário ou social a justificar sua intervenção (fls. 537/540).
Em petição, a parte recorrida informa não possuir mais interesse na revalidação simplificada e requer a extinção do processo sem resolução do mérito (fl. 541). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039286-54.2024.4.01.3300 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): É caso homologação do pedido de desistência da ação mandamental, prejudicada a apelação.
Na concreta situação dos autos, depois de interposto o recurso de apelação, a parte impetrante informa a falta de interesse processual e requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento, em repercussão geral (Tema 530), segundo o qual, “é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional” (cf.
RE 669.367/RJ, Tribunal Pleno, redatora para o acórdão a ministra Rosa Weber, DJ 30/10/2014). À vista do exposto, homologo o pedido de desistência da ação mandamental, dando por extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC/2015, sem modificação da sucumbência.
Prejudicada a apelação.
Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf.
STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039286-54.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039286-54.2024.4.01.3300 APELANTE: LUMA HASTENREITER VERDEIRO Advogados do(a) APELANTE: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
REVALIDAÇÃO.
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO.
HOMOLOGAÇÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1.
Na hipótese, depois de interposto o recurso de apelação, a parte impetrante informa a falta de interesse processual e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento, em repercussão geral (Tema 530), segundo o qual “é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional” (cf.
RE 669.367/RJ, Tribunal Pleno, redatora para o acórdão a ministra Rosa Weber, DJ 30/10/2014). 3.
Homologação do pedido de desistência da ação mandamental.
Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Apelação prejudicada. 4.
Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25 c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015).
Precedentes do STF.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, homologar o pedido de desistência da ação mandamental, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, e dar por prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 26 de maio a 2 de junho de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
16/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:56
Prejudicado o recurso
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03/06/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 14:25
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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25/04/2025 08:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
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25/04/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LUMA HASTENREITER VERDEIRO Advogados do(a) APELANTE: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA O processo nº 1039286-54.2024.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 02-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.18 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
15/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 14:53
Juntada de pedido de desistência da ação
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01/03/2025 21:43
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2025 21:43
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:44
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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27/02/2025 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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27/02/2025 20:44
Juntada de Certidão de Redistribuição
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27/02/2025 09:08
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:08
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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