TRF1 - 1000895-54.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000895-54.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELISABETE DA CONCEICAO NEVES Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PRADO SILVA - GO59836 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL GOIANIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELISABETE DA CONCEIÇÃO NEVES contra ato praticado pela RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando, liminarmente, a restituição de veículo apreendido de sua propriedade. 2.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos e as custas foram devidamente recolhidas. 3.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar, entretanto verifico que o impetrante indicou erroneamente como “responsável” pela ilegalidade a RECEITA FEDERAL DO BRASIL, pessoa jurídica, uma vez que deveria ter incluído no polo passivo a pessoa específica (agente público ou delegado) que praticou o ato coator, de forma omissiva ou comissiva, que se pretende combater em Juízo. 4.
Nos termos do art. 6º, § 3º da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 5.
Nesse sentido, intime-se a Impetrante para, em 5 (cinco) dias, emendar a inicial, adequando-a aos termos do artigo 6º da Lei n.º 12.016/09, a fim de que retifique o polo passivo da ação. 6.
Após essas providências, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão. 7.
Intime-se.
Cumpra-se. 8.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000895-54.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELISABETE DA CONCEICAO NEVES Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PRADO SILVA - GO59836 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL GOIANIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência, mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s) ou a declaração de isenção disponível no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 ); 6.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 7.
Intime-se. 8.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
23/04/2025 09:20
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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