TRF1 - 1019625-37.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO 1019625-37.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA APARECIDA ZEFERINO BOTELHO PEREIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO GOIÂNIA SUL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por MARIA APARECIDA ZEFERINO BOTELHO PEREIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO GOIÂNIA SUL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em sede de liminar, a apreciação do pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Aduziu, em síntese, que: a) realizou o protocolo administrativo do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, sob o nº 1685523377, em 12/09/2024, perante a Gerência Executiva do INSS em Goiânia/Goiás; b) até o presente momento não houve análise do pedido da Impetrante; c) nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99, o INSS tem o prazo de 30 dias para proferir decisão, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa; d) estão sendo violados os princípio da celeridade ou da duração razoável do processo e da eficiência administrativa, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII e art. 37, caput, da CF/88; e) no que concerne ao perigo ou dano ao resultado útil do processo, há que se atentar que nos benefícios previdenciários traduz-se um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário. É o breve relatório.
Decido. É direito dos indivíduos o de ver apreciados, em tempo razoável, os pedidos administrativos que apresentam ao Poder Público.
Nos termos do inciso LXXVIII acrescido ao art. 5º da CF/88 pela EC 45/2004 preceitua que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nesse sentido, os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 disciplinam, genericamente, o dever de decidir em até 30 dias, “salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Em se tratando de processo administrativo de natureza previdenciária, a Lei 8.213/91 traz regramento específico, a indicar o prazo máximo de 45 dias entre a apresentação dos documentos necessários, por parte do segurado, e o primeiro pagamento do benefício, a cargo do INSS.
Veja-se: Art. 41-A.
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) [...] § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008) Já nas hipóteses de processo administrativo para concessão de benefício assistencial, à falta de legislação específica, aplica-se mencionada regra geral dos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, segundo a qual o INSS tem o dever de decidir em até 30 dias, “salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Certo, sabe-se que a correta aplicação dessas normas que impõem prestações ao Poder Público depende muito mais do que da simples boa vontade do legislador ou do constituinte derivado; é preciso também que o Governo dê às instituições públicas envolvidas os recursos humanos e materiais necessários ao pleno desenvolvimento da efetividade dessas normas.
Assim, mesmo a norma do § 1º do art. 5º da CF/88 funciona somente como um princípio (não absoluto) a recomendar a otimização da aplicação das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, de modo que delas se deva extrair a maior eficácia possível, mas não afasta situações excepcionais em que tais normas carecem de aplicabilidade por falta dos requisitos mínimos para incidir (Cf., por todos, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Aspectos de teoria geral dos direitos fundamentais.
In: ____; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira.
Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais.
Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 133 e segs.; e SARLET, Ingo Wolfgang.
A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. rev. e atual.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 239).
No caso, observa-se que a Impetrante formulou requerimento para concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 12/09/2024 (protocolo 1685523377 - Id n. 2181470309 - Pág. 1).
Entretanto, o pedido não foi apreciado, sem nenhuma motivação expressa.
Desse modo, descumprido o prazo estipulado pela Lei 9.784/99, há plausibilidade no pedido.
Já o risco da demora radica nos prejuízos à Impetrante com a demora na eventual concessão do benefício.
Pelo exposto, defiro a liminar, para determinar à autoridade Impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, aprecie o pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolo 1685523377, sob pena de multa.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Notifique-se.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
10/04/2025 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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