TRF1 - 1002540-59.2021.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:51
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal
-
21/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ARMANDO DE OLIVEIRA NUNES em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR RIBEIRO OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MAYRA GARCIA DE MATTOS NUNES em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:29
Decorrido prazo de EURICO ALVES DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA GURGEL em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:22
Decorrido prazo de LAURA GARCIA DE MATTOS NUNES em 20/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE MAGNO GONCALVES MONTINO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:55
Decorrido prazo de KARIN NASCIMENTO SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:54
Decorrido prazo de LEONARDO REBOUCAS DOURADO LIMA em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:55
Decorrido prazo de KARINA LUIZA LEANDRO DE SOUZA MACHADO em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2025 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2025 22:43
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1002540-59.2021.4.01.3312 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LEONARDO REBOUCAS DOURADO LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LERESSA DANTAS SAMPAIO - BA62588, GESIVALDO LIMA DE SOUZA - BA44474, ELIEL CERQUEIRA MARINS - BA44683, EURICO ALVES DE SOUZA - BA9966 e JOSE ROBERTO COELHO DA SILVA - BA32733 DECISÃO Trata-se de ação penal em que o MPF imputa o cometimento de crimes de responsabilidade e licitações cometido em 2017 pelo ex-Prefeito Municipal de Morro do Chapéu/BA, o corréu, Sr.
Leonardo Rebouças Dourado Lima, e outros denunciados.
Em 18/03/2021 o Tribunal Regional Federal da 1ª Região declinou sua competência, conforme decisão nos autos nº 1017613-50.2020.4.01.0000 (ID 530114368 - Pág. 246).
Denúncia recebida em 15/08/2022 (ID 1271738257).
Em 10/01/2024 foi proferido despacho e em 16/01/2025 foi proferido ato ordinatório, conforme, respectivamente, ID 1972243689 e 2166778208.
O Ministério Público Federal requereu declínio de competência para a análise e processamento do feito em favor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme ID 2181879891.
Diante disso, coaduno com o entendimento esposado pelo MPF, e, em consonância com o teor do recente julgamento conjunto do Habeas Corpus n.º 232627 e da Questão de Ordem do Inquérito n.º 4787 pelo Supremo Tribunal Federal, vislumbro que o foro especial deve se manter mesmo após o fim do exercício do cargo eletivo, em caso de apuração de crimes praticados em razão das suas funções.
Segue resumo desta tese na edição n. 1168/2025 do informativo do STF: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”.
A única ressalva do STF foi declarar a validade dos atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedentes firmados no QO no INQ 687 e na QO na AP 937.
Ademais, cumpre pontuar que a regra anterior não foi totalmente superada, uma vez que, caso a instrução já se encontre concluída, não há que se falar em redistribuição do feito, o que não é o caso desta ação penal, pois a instrução nem se iniciou.
Por fim, entendo que caberá ao Tribunal constitucionalmente investido para julgar a autoridade com foro por prerrogativa de função, decidir acerca de eventual desmembramento para julgamento dos outros réus sem foro por prerrogativa de função, conforme disposto no art. 80 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo e determino remessa destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Concedo ao presente pronunciamento judicial, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, força de ofício/mandado.
Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
22/04/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 14:25
Declarada incompetência
-
22/04/2025 14:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 07:50
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
01/04/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 20:53
Juntada de resposta à acusação
-
14/02/2025 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/02/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/02/2025 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/02/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 13:07
Juntada de manifestação
-
16/01/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:49
Expedição de Carta precatória.
-
03/11/2024 18:00
Juntada de devolução de mandado
-
03/11/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2024 18:00
Juntada de devolução de mandado
-
03/11/2024 18:00
Juntada de devolução de mandado
-
30/09/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 08:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2024 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 08:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:39
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2023 15:04
Juntada de parecer
-
10/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 19:11
Juntada de resposta à acusação
-
19/06/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 19:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/10/2022 15:20
Juntada de resposta
-
07/10/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:38
Juntada de resposta à acusação
-
24/09/2022 01:17
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR RIBEIRO OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 11:06
Juntada de resposta à acusação
-
16/09/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 12:30
Juntada de diligência
-
15/09/2022 00:14
Decorrido prazo de MAYRA GARCIA DE MATTOS NUNES em 14/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 17:04
Juntada de resposta à acusação
-
14/09/2022 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 12:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/09/2022 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 19:05
Juntada de diligência
-
05/09/2022 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 20:43
Expedição de Carta precatória.
-
24/08/2022 10:38
Juntada de manifestação
-
23/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2022 12:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/08/2022 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 19:18
Recebida a denúncia contra LEONARDO REBOUCAS DOURADO LIMA - CPF: *84.***.*39-49 (INVESTIGADO), KARINA LUIZA LEANDRO DE SOUZA MACHADO - CPF: *37.***.*70-25 (INVESTIGADO), LAURA GARCIA DE MATTOS NUNES - CPF: *13.***.*33-04 (INVESTIGADO), CARLOS VICTOR RIBEI
-
04/07/2022 15:40
Juntada de manifestação
-
01/07/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2022 16:40
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
30/06/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:40
Juntada de denúncia
-
23/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:22
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
03/02/2022 14:48
Juntada de manifestação
-
02/02/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:38
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
01/02/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 15:19
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
30/09/2021 17:14
Juntada de manifestação
-
30/09/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 11:59
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
28/09/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 14:01
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
25/05/2021 14:24
Juntada de manifestação
-
25/05/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 08:54
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
21/05/2021 14:13
Juntada de manifestação
-
20/05/2021 18:04
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/05/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 15:23
Juntada de manifestação
-
18/05/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 20:27
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
07/05/2021 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 10:49
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
-
06/05/2021 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/05/2021 10:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/05/2021 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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