TRF1 - 1046642-64.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:19
Decorrido prazo de VALQUIRIA DOS SANTOS ARAUJO em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:30
Publicado Intimação polo ativo em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 15:14
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:58
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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13/08/2025 13:58
Expedição de Documento RPV.
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04/08/2025 08:47
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2025 08:49
Juntada de Informações prestadas
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24/05/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:00
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 14:35
Publicado Sentença Tipo B em 30/04/2025.
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30/04/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1046642-64.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALQUIRIA DOS SANTOS ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: LENICIA OLIVEIRA ALVES - MA22558 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório (art. 1º da Lei nº 10.259/01, combinado com o caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Fundamentação A transação é modalidade de pagamento indireto consistente em acordo de vontades destinado a prevenir ou terminar situação litigiosa, mediante concessões recíprocas, visando à extinção da obrigação (art. 840 CC).
Por se tratar de manifestação da autocomposição, constitui-se em uma das formas mais justas e salutares de solução dos litígios, devendo, por isso, ser estimulada e prestigiada pelo Poder Judiciário.
Quanto ao momento de sua realização, a transação pode ser judicial ou extrajudicial, necessitando esta última de homologação em juízo para produzir os efeitos da coisa julgada material (art. 487, III, b, CPC/2015).
Assim, não configurada ilegalidade manifesta ou hipótese de vício de consentimento, cabe ao juiz apenas chancelar a decisão consensual, prestigiando a autonomia de vontade das partes, com o que estará contribuindo para o escopo de pacificação social a que se destina o processo.
No caso concreto, a Procuradoria do INSS apresentou proposta de acordo para concessão do benefício pleiteado.
A parte autora, por sua vez, manifestou expressamente sua concordância com termos apresentados, os quais fazem parte integrante desta sentença.
DISPOSITIVO Diante da manifestação das partes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC/2015).
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
No caso de obrigação de fazer, deverá o réu promover o cumprimento nos termos do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da inexistência de interesse recursal.
Expeça-se RPV, se for o caso.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com baixa.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. -
28/04/2025 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/04/2025 11:49
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 11:49
Homologada a Transação
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15/01/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 17:19
Juntada de pedido de homologação de acordo
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07/01/2025 13:55
Juntada de contestação
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19/12/2024 00:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:14
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:15
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2024 00:26
Decorrido prazo de VALQUIRIA DOS SANTOS ARAUJO em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 19:34
Conclusos para despacho
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12/06/2024 02:05
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2024 02:05
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2024 02:05
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2024 02:05
Juntada de dossiê - prevjud
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11/06/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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11/06/2024 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2024 13:31
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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06/06/2024 13:30
Juntada de documentos diversos
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06/06/2024 13:25
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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