TRF1 - 0027549-87.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027549-87.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027549-87.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL POLO PASSIVO:VTI SERVICOS, COMERCIO E PROJETOS DE MODERNIZACAO E GESTAO CORPORATIVA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0027549-87.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se apelação interposta pela Agência Nacional de Energia Elétrica contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar a nulidade do Pregão Eletrônico ANEEL nº 44/2009, que tinha por objeto a contratação de empresa de prestação de serviços e sistemas de tecnologia da informação para a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
O magistrado a quo assim entendeu sob a fundamentação de que o objeto do procedimento licitatório não permitiria a sua licitação por meio de pregão eletrônico, por não se tratar de serviços comuns, exigindo, inclusive, a contratação de profissionais especializados.
Em decisão monocrática no Agravo de Instrumento nº. 0056878-28.2010.4.01.0000, o relator concedeu efeito suspensivo à presente apelação.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a contratação de bem e serviços de informática estaria alcançada pela modalidade de pregão eletrônico, podendo os padrões e a qualidade dos bens e serviços da contratação serem objetivamente definidos no edital.
Contrarrazões não apresentadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0027549-87.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre possível a nulidade do Pregão Eletrônico ANEEL nº 44/2009, que tem por objeto a contratação de empresa de prestação de serviços e sistemas de tecnologia da informação para a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Não obstante as razões expressas no recurso de apelação, a pretensão recursal não merece acolhimento, conforme se fundamenta.
Para a obtenção de um provimento jurisdicional de mérito é imprescindível o preenchimento das condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam e interesse processual, este compreendido pelo binômio necessidade-utilidade, ou seja, pela imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para a garantia de um direito cujo reconhecimento produzirá efeitos favoráveis à parte que o postula.
Na espécie, foi concedida decisão que concedeu efeito suspensivo à sentença concessiva da segurança para a anulação do Pregão, fato que permitiu a regular tramitação do procedimento licitatório (cf.
Id. 29792602 – fls. 109-111).
Conforme informações constantes do Diário Oficial da União, a licitação foi homologada com a contratação da empresa Hepta Tecnologia e Informática – LTDA em 28/02/2011 (contrato publicado na Seção 3 do D.O.U de 02/03/2011[1]) e posteriores aditivos até 02/05/2016 – com a rescisão do contrato[2].
Desta forma, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir da parte ora apelante no prosseguimento do mandado de segurança, considerando que a jurisprudência deste Tribunal entende que a homologação do procedimento licitatório, com a adjudicação do contrato e a sua integral execução, prejudica o interesse processual no prosseguimento do mandado de segurança.
Confira-se (destaquei): APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
ENCERRAMENTO DO CONTRATO NO CURSO DA DEMANDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. 2.
O mandado de segurança perdeu seu objeto, pois a questão central foi superada com a prestação do serviço contratado.
Quando a validade da licitação ou a execução do contrato perde relevância pelo decurso de tempo ou pela conclusão do objeto contratual, não mais subsiste a tutela mandamental. 3.
Sendo uma ação de rito célere e voltada para a tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder, o mandado de segurança perde a utilidade com o exaurimento do ato impugnado, pois não há mais efeitos concretos a serem combatidos. 4. É importante destacar a distinção do caso com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1526230/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/03/2021), porquanto a perda de objeto desta ação não decorre da adjudicação ou da celebração do contrato, mas do seu integral cumprimento e encerramento, o que esvazia qualquer efeito prático da tutela jurisdicional pleiteada.
Quando o contrato já foi totalmente executado, sem qualquer efeito pendente, não há mais utilidade na anulação do procedimento licitatório, pois inexistem atos administrativos remanescentes a serem desconstituídos. 5.
Recurso não provido. (AMS 0005450-34.2015.4.01.3200, Juiz Federal Wilton Sobrinho Da Silva, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 25/03/2025) *** ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ADJUDICAÇÃO DO OBJETO À EMPRESA VENCEDORA E EXECUÇÃO DO CONTRATO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A homologação do procedimento licitatório, com a adjudicação do contrato e a sua integral execução prejudica o interesse processual no prosseguimento da ação. (AMS 0005112-81.2011.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 12/12/2019; AC 0004145-41.2008.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 14/03/2019). 2.
Demonstrado nos autos que, com o indeferimento do pedido de liminar e com a denegação da segurança, houve prosseguimento do procedimento licitatório, com a manutenção da empresa declarada vencedora, a assinatura, bem como a execução do contrato e o escoamento do seu prazo de vigência, não mais subsiste interesse processual no prosseguimento da ação, consistente na anulação do certame. 3.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Apelação prejudicada. (AMS 0039763-30.2016.4.01.3800, Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 16/03/2022) Desta forma, na linha dos precedentes mencionados, não mais subsiste interesse processual da parte impetrante, uma vez que não há efeito prático a ser obtido com o prosseguimento da ação.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, declarando prejudicado o julgamento do recurso de apelação interposto pela parte impetrante. É o voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] Consulta em: [2] Consulta em: < https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=3&pagina=125&data=29/04/2016> PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0027549-87.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: VTI SERVICOS, COMERCIO E PROJETOS DE MODERNIZACAO E GESTAO CORPORATIVA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO SOB A MODALIDADE DE PREGÃO ELETRÔNICO.
ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO.
CONTINUIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO.
ADJUDICAÇÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta pela autoridade impetrada contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para a anulação do Pregão Eletrônico ANEEL nº 44/2009, que tinha por objeto contratação de empresa de prestação de serviços e sistemas de tecnologia da informação para a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. 2.
Para a obtenção de um provimento jurisdicional de mérito é imprescindível o preenchimento das condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam e interesse processual, este compreendido pelo binômio necessidade-utilidade, ou seja, pela imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para a garantia de um direito cujo reconhecimento produzirá efeitos favoráveis à parte que o postula. 3.
A homologação do procedimento licitatório, com a adjudicação do contrato e a sua integral execução prejudica o interesse processual no prosseguimento da ação.
Precedentes deste Tribunal. (AMS 0039763-30.2016.4.01.3800, Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 16/03/2022); (REO 0053871-08.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 17/09/2020); (AMS 1014723-31.2017.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, Trf1 - Sexta Turma, PJe 13/07/2020). 4.
Na hipótese, embora a sentença tenha sido concessiva, determinando a anulação do procedimento licitatório, o recurso de apelação foi recebido no efeito suspensivo, por força da decisão do relator do agravo de instrumento nº. 0056878-28.2010.4.01.0000.
Assim, houve o prosseguimento do procedimento licitatório, com a adjudicação do contrato e a sua integral execução, conforme se extrai do Diário Oficial com a publicação do contrato e seus aditivos, razão pela qual não mais subsiste interesse processual no prosseguimento da ação, consistente na declaração de anulação do Pregão Eletrônico em questão. 5.
Extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 6.
Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, declarando prejudicado o julgamento do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL APELADO: VTI SERVICOS, COMERCIO E PROJETOS DE MODERNIZACAO E GESTAO CORPORATIVA LTDA Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A O processo nº 0027549-87.2009.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 02-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 COMPLEMENTAR - Observação: Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
19/03/2020 18:05
Conclusos para decisão
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17/09/2019 16:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/06/2018 13:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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02/05/2018 13:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:48
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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17/07/2013 08:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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12/07/2013 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:14
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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16/05/2013 11:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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07/05/2013 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/05/2012 09:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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02/05/2012 12:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:54
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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20/04/2012 15:57
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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21/09/2011 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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15/09/2011 11:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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15/09/2011 10:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2706095 PARECER (DO MPF)
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15/09/2011 10:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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31/03/2011 18:30
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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31/03/2011 18:26
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2011
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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