TRF1 - 1004354-96.2023.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004354-96.2023.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004354-96.2023.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:RAQUEL ELIAS VENANCIO RAMOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ITAMAR DE AZEVEDO - RO1898-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1004354-96.2023.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração do DNIT opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL.
COLISÃO COM ANIMAL SOLTO NA PISTA. ÓBITO DA VÍTIMA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
OMISSÃO DO DNIT.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS EM FAVOR DOS GENITORES DA VÍTIMA.
DANOS MATERIAIS.
PENSÃO MENSAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO SEU RECEBIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura contra sentença pela qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos para condená-lo na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no montante de R$150.000,00, e ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$9.800,00 e pensão mensal até a data em a vítima completaria 75 anos, em razão de acidente de trânsito ocorrido na rodovia federal BR-429, que causou a morte do filho dos autores. 2.
O DNIT possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda relativa a acidente ocorrido em rodovia federal envolvendo atropelamento de animal na via. 3.
Por se tratar de dano resultante de omissão de ente público, que teria inobservado o dever de sinalização e manutenção de rodovia, deve ser aferida a responsabilidade civil subjetiva do DNIT, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.
Precedentes do STJ e deste TRF. 4.
No caso, o DNIT não comprovou que o local do acidente apresentava sinalização indicativa de presença ou passagem de animais na pista de rolamento ou edificação de cercas ou barreiras de proteção para salvaguardar motoristas e animais.
Demonstrada, portanto, a negligência da autarquia federal, diante das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001. 5.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que eventual culpa do proprietário do animal ou suposta ausência de habilitação para dirigir não obstam a responsabilização do DNIT. 6.
Considerando-se as circunstâncias específicas do caso concreto, o montante de R$150.000,00 fixado na sentença, que não foi objeto de recurso da parte autora, não se mostra excessivo e está abaixo do valor que vem sendo fixado por este tribunal. 7. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ‘tratando-se de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 8.
A solicitação de compensação do valor da indenização com o seguro obrigatório DPVAT exige a comprovação de que a autora efetivamente recebeu o montante referente a esse seguro.
Tal responsabilidade recaía sobre o DNIT, que não cumpriu com esse ônus. 9.
Apelação desprovida. 10.
Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais (condenação na origem arbitrada em 10% sobre o valor da condenação).
A parte embargante, à premissa de ocorrência de omissão no julgado, alegou que o acórdão deixou de considerar as seguintes teses arguidas: a) “ausência de provas hábeis para a comprovação da alegada omissão”; b) “adoção de todas as providêncais de cautela pelo DNIT e culpa exclusiva ou concorrente da vítima (Lei 9.503/97, arts. 26, 28 e 29, §2º, 32, 34 e 43 e art. 945 do Código Civil)”.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1004354-96.2023.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Na hipótese, o presente recurso se assenta na alegada existência de omissão no acórdão embargado.
Diversamente do que se alega na insurgência, o comando em apreço manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame com fundamentação necessária e suficiente para o julgamento da causa, sendo que o comando recorrido foi claro e expresso ao consignar que a responsabilidade aferida no caso em questão foi a subjetiva, estando presente todos os requisitos autorizadores do seu reconhecimento, refutando ainda as alegações de culpa exclusiva da vítima.
Vejamos: Assim, aplica-se a teoria da “faute du service” ou “falta do serviço”, verificando-se a existência de culpa da Administração Pública nas situações em que deixou de prestar serviço que era devido, omissão ocasionadora de dano, ou em que prestou o serviço público, porém de modo insuficiente, igualmente lesando o administrado.
Nesse sentido, o DNIT tem como dever, entre outros, a manutenção e a conservação de rodovias federais, de acordo com o art. 82, IV da Lei nº 10.233/2001: (...) O relatório fotográfico juntado pelo DNIT (Id. 427388657, fls. 02 e Id. 427388663) em nada contribui com a sua tese de que a via apresentava boas condições de tráfego, já que as fotografias foram tiradas dois anos após o acidente.
Assim, o DNIT não comprovou que, na data do sinistro, o local apresentava sinalização indicativa de presença ou passagem de animais na pista de rolamento ou edificação de cercas ou barreiras de proteção para salvaguardar motoristas e animais.
Constata-se, do exposto, a negligência da autarquia, violado, pois, o dever legal de segurança do tráfego nas rodovias federais por meio de ações de manutenção e de conservação. (...)
Por outro lado, considerado o contexto fático que envolveu o acidente, entendo não ser possível atribuir ao condutor do veículo a responsabilidade pelo sinistro ou até mesmo a sua culpa concorrente.
Isso porque não há nenhuma prova de que o acidente teria ocorrido em decorrência do excesso de velocidade do motorista ou por negligência sua.
Como se vê, os embargos em apreço veiculam apenas o inconformismo da parte embargante com a diretriz conferida ao processo, embora não sejam servis a essa finalidade.
Assim, porque inexistentes as omissões arguidas, rejeito os embargos de declaração. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1004354-96.2023.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: EMBARGADO: RAQUEL ELIAS VENANCIO RAMOS, SEBASTIAO RAMOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) EMBARGADO: ITAMAR DE AZEVEDO - RO1898-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL.
COLISÃO COM ANIMAL SOLTO NA PISTA. ÓBITO DA VÍTIMA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
OMISSÃO DO DNIT.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS EM FAVOR DOS GENITORES DA VÍTIMA.
DANOS MATERIAIS.
PENSÃO MENSAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO SEU RECEBIMENTO.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2.
Trazidos a exame embargos de declaração opostos pelo DNIT nos quais se alega a existência de omissão no acórdão proferido por esta Turma. 3.
Inexistência dos vícios alegados.
Hipótese em que o acórdão recorrido foi claro e expresso ao consignar que a responsabilidade aferida no caso em questão foi a subjetiva, estando presente todos os requisitos autorizadores do seu reconhecimento, refutando ainda a alegação de culpa exclusiva da vítima. 4.
As questões tidas como omissas foram devidamente analisadas, conquanto em sentido distinto do que pretendido pela parte embargante. 5.
O exame da causa deve ser feito com a apresentação dos fundamentos necessários e suficientes à sua resolução, neles incluídos os que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Ainda que seja assim, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já declinados motivos suficientes para fundamentar a decisão (cf.
STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019). 6.
Com feição integrativa vinculada aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem ao questionamento do acerto da decisão embargada. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
28/07/2023 19:15
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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