TRF1 - 1002086-04.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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24/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1002086-04.2025.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THATIANE WANESSA FIGUEIREDO RODRIGUES SAITO - MS28011 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora postula a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Para a concessão do benefício assistencial pleiteado, exige-se a comprovação cumulativa de dois requisitos: (i) condição de deficiência ou idade mínima de 65 anos e (ii) condição de vulnerabilidade social e econômica.
No presente caso, a controvérsia cinge-se ao primeiro requisito — a caracterização da deficiência nos termos legais.
Nos termos do §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esse conceito deve ser interpretado à luz do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009).
Foi realizada perícia médica judicial (ID nº 2188874115), por profissional nomeado de confiança do juízo, a qual concluiu que: “O autor apresenta impedimentos de longo prazo que não o impossibilitam de prover ao próprio sustento.
Não há restrição da participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas.” Conforme descrito, o autor é portador de Diabetes Mellitus e perda auditiva (CID 10: E10 e H90.3), com início em 2009.
A perícia destacou que o quadro clínico permanece estável, com tratamento adequado, e que as alterações físicas observadas são leves e não incapacitantes.
Foi também expressamente afastada qualquer limitação funcional significativa ou restrição da participação social em igualdade de condições com as demais pessoas.
A impugnação apresentada pela parte autora (ID nº 2190089035) sustenta, em síntese, que o laudo seria contraditório ao reconhecer a existência de deficiência auditiva leve e, ao mesmo tempo, negar a existência de incapacidade ou restrição social.
No entanto, referida alegação não invalida o parecer técnico pericial, que respondeu clara e objetivamente aos quesitos propostos, com base em anamnese, exame físico, audiometria e documentação médica.
Importante destacar que a perícia judicial foi realizada por profissional imparcial, que examinou diretamente o autor, observando seu estado geral, marcha, orientação, comunicação verbal e interação social.
A alegação de que a deficiência auditiva leve, por si só, configuraria a condição de deficiência nos termos legais, desconsidera o caráter interativo e funcional exigido pela legislação vigente, que pressupõe não apenas a presença de uma condição médica, mas o efetivo impacto dessa condição no exercício da autonomia e participação social em igualdade de condições.
A deficiência auditiva, quando leve e compensada pela adaptação social e funcional, não se equipara automaticamente à condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial.
Ademais, não há nos autos elementos técnicos suficientes que refutem o conteúdo do laudo oficial, tampouco demonstração de que a atividade habitual exercida pelo autor como autônomo tenha sido comprometida de forma relevante pelas condições clínicas descritas.
Releva frisar que a legislação exige impedimentos significativos e duradouros que efetivamente restrinjam a autonomia e a participação social, o que não restou caracterizado nos presentes autos, conforme detalhado no laudo técnico.
Dessa forma, não restando comprovada a condição de pessoa com deficiência nos moldes legais, não há como ser reconhecido o direito ao benefício assistencial postulado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
12/06/2025 01:57
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 01:57
Juntada de Certidão
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12/06/2025 01:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 01:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 01:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 01:57
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 01:57
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO ALVES DA SILVA - CPF: *95.***.*51-87 (AUTOR)
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05/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:29
Juntada de impugnação
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29/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:31
Juntada de laudo médico - não impedimento
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17/05/2025 14:12
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002086-04.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THATIANE WANESSA FIGUEIREDO RODRIGUES SAITO - MS28011 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO ALVES DA SILVA THATIANE WANESSA FIGUEIREDO RODRIGUES SAITO - (OAB: MS28011) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAGOMINAS, 29 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA -
29/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:29
Perícia agendada
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22/04/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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22/04/2025 14:59
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2025 20:08
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 20:08
Juntada de Certidão
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08/04/2025 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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