TRF1 - 1000867-86.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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15/07/2025 21:29
Decorrido prazo de JOSEPH SILVA SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSEPH SILVA SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:57
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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19/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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02/06/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/05/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 14:01
Decorrido prazo de JOSEPH SILVA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:01
Decorrido prazo de JOSEPH SILVA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000867-86.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSEPH SILVA SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: WALLACY BORGES OLIVEIRA - GO72380 IMPETRADO: PRESIDENTE DA OAB FEDERAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB GOIÁS DECISÃO
I - RELATÓRIO. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Joseph Silva Santos em face da Fundação Getulio Vargas (FGV), da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Goiás (OAB/GO) e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), objetivando a suspensão dos efeitos do resultado final do 42º Exame de Ordem Unificado, especificamente quanto à correção da prova prático-profissional do impetrante, até o julgamento definitivo do presente mandamus. 2.
Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita. 3.
A petição inicial foi instruída apenas com a procuração, sem a juntada de outros documentos.
Vieram os autos conclusos. 4. É o breve relatório.
Decido. 5.
Antes de apreciar o pedido liminar e determinar o processamento do feito, deve o impetrante ser intimado para promover a emenda da petição inicial, conforme fundamentos a seguir expostos.
II – DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 6.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte pode usufruir dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples declaração de insuficiência de recursos.
Contudo, referida presunção possui natureza relativa, podendo ser afastada quando houver fundadas razões para tanto, seja por provocação da parte contrária, seja por iniciativa do juízo. 7.
No caso concreto, observa-se que o impetrante contratou advogado particular para o patrocínio da causa, o que, por si só, constitui indício relevante de capacidade econômica, infirmando a presunção de hipossuficiência. 8.
Entretanto, para que se respeite o princípio do contraditório substancial, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, deve o impetrante ser intimado para comprovar documentalmente sua hipossuficiência.
III – DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS 9.
Verifica-se que a inicial não foi acompanhada dos documentos pessoais de identificação, comprovante de endereço, nem da prova pré-constituída, indispensável à impetração de mandado de segurança, conforme determina o art. 320 do CPC e a jurisprudência consolidada. 10.
Destaca-se que, em qualquer ação do rito comum, são indispensáveis os seguintes documentos: (i) procuração; (ii) comprovante de recolhimento das custas processuais; e (iii) documentos de identificação do autor. 11.
No presente caso, deverá o impetrante ser intimado a emendar a petição inicial, juntando seus documentos pessoais, comprovante de endereço atualizado (emitido nos últimos três meses) e os demais documentos necessários ao deslinde da controvérsia. 12.
Para fins de comprovação de residência, admite-se, desde que devidamente atualizado (últimos 3 meses): documento em nome do autor; declaração do(a) proprietário(a) do imóvel; documento em nome de terceiro, desde que comprovado o vínculo com o impetrante e contrato de locação vigente à época da propositura da ação.
IV – DA INDICAÇÃO INCORRETA DA AUTORIDADE COATORA 13.
Constata-se que o impetrante indicou como autoridades coatoras a Fundação Getulio Vargas (FGV), o Conselho Seccional da OAB/GO e o Conselho Federal da OAB (CFOAB).
Entretanto, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, deve ser indicada como autoridade coatora a pessoa específica (agente público ou delegado) que tenha praticado ou ordenado o ato impugnado. 14.
Assim, deverá o impetrante ser intimado a retificar o polo passivo, indicando corretamente a autoridade coatora, sob pena de indeferimento da petição inicial.
V – DISPOSITIVO 15.
Diante do exposto, determino a intimação do impetrante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 16. a) Apresente documentos aptos a demonstrarem a situação de premência, mormente a última declaração de imposto de renda, próprio e/ou de seu (s) responsável (is) financeiro (s), declaração de isenção disponível no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-deconteudo/formularios/declaracoes/dai/view) ou para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); 17. b) Emende a inicial, para corrigir a indicação da autoridade coatora, nos moldes do art. 6º da Lei nº 12.016/2009; e juntar todos os documentos indispensáveis, inclusive comprovante de endereço atualizado, documentos pessoais e prova pré constituída. 18.
Ressalto que a não regularização nos termos ora determinados ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC). 19.
Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos para nova apreciação. 20.
Intime-se.
Cumpra-se. 21.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
23/04/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 18:54
Juntada de documentos diversos
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22/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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22/04/2025 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2025 12:58
Juntada de procuração
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16/04/2025 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Arquivo de imagem • Arquivo
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