TRF1 - 1102378-94.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1102378-94.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIEGO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS - RJ210762 POLO PASSIVO:CFTA conselho federal dos tecnicos agricolas DECISÃO Vieram os autos conclusos para Decisão. É o Relatório.
DECIDO.
De início, verifico que foi proferida Decisão id. 2164458225 indeferindo a tutela de urgência e a gratuidade de justiça.
Por sua vez, a parte autora foi regularmente intimada a recolher as custas em 15 dias, no entanto não foi providenciado.
No id. 2177261157 consta o pedido de juntada de documentos (contracheques,id. 2177261245 e 2177261270 ) para fins de concessão da justiça gratuita.
Com efeito, "o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita deve ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formula o correspondente pedido" (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1852402/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 21/08/2020).
Da análise da Inicial e da documentação nela acostada, em que pese as alegações da parte autora a respeito de sua hipossuficiência, reputo necessária a juntada de maiores informações para melhor aferir eventual direito à gratuidade de justiça.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar comprovante atualizado de rendimentos e a declaração de ajuste anual de Imposto de Renda relativo ao último ano, sob pena de indeferimento do benefício.
Além dos documentos acima determinados, caso deseje, a parte autora poderá ainda apresentar outros documentos para fins de comprovação do alegado estado de hipossuficiência.
Feito isso, à Secretaria da vara para atribuir sigilo aos documentos de natureza fiscal.
Se preferir, poderá, no mesmo prazo, simplesmente pagar as custas iniciais.
Com a resposta ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Brasília, (data da assinatura eletrônica).
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
13/12/2024 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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