TRF1 - 1001717-72.2022.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO Nº 1001717-72.2022.4.01.3305 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal em Auxílio e na Titularidade Plena da Direção do Foro desta Subseção Judiciária de Juazeiro independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art.203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos das Portarias nº 04 e 05/2019, fica determinado o cumprimento dos seguintes item: 01.
Intime-se o(a) ré(u) para, em 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária, se assim desejar. 02.
Após, à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, c/c com o art. 1.046, §2º, ambos do CPC.
Juazeiro, 16/05/2025.
Sivaldo Dias das Neves Analista Judiciário -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001717-72.2022.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCONI SILVA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID JOSE DIAZ TEIXEIRA NETO - PE32071 e WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 POLO PASSIVO: AGYL CONSULTORIA INVESTIMENTOS CORRESPONDENTES BANCARIOS EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (Id. 2181090145) em face da sentença prolatada por este juízo (Id. 2160240581) sustentando, em síntese, a existência de omissão na apreciação de pedidos e não enfrentamento de todos os argumentos da parte autora.
Relatado.
Decido. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil como recurso integrativo cujo desiderato atine a colmatar contradição ou obscuridade eventualmente presente nos atos judiciais.
No caso em apreço, não se cogita da existência de nenhuma destas hipóteses, vez que, perscrutando o pronunciamento judicial recorrido, não se verifica a presença de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada ou, ainda, de erro material.
Na realidade, o que visa a embargante através dos presentes embargos é promover a reapreciação de questões já decididas, com a ulterior reforma do decisum.
Sobre o tema, há farta jurisprudência, valendo, a título ilustrativo, os seguintes julgados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO CAUTELAR.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não há no acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão que permita o acolhimento do recurso. 2.
Os embargos de declaração têm pressupostos certos [art. 535, I e II, do CPC].
Não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa.
São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses excepcionais de omissão do julgado ou de erro material manifesto.
Precedente [RE n. 223.904-ED, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ 18.02.2005].
Embargos de declaração rejeitados. (STF AC-AgR-segundo-ED 572.
Segunda Turma.
Rel.
Ministro Eros Grau.
DJ: 24.06.2008) Além disso, ao contrário do que defende o embargante, não se exige o exame minucioso de cada alegação da partem sendo suficiente a exposição de fundamentação idônea e suficiente para amparar a conclusão do julgado.
Trata-se de entendimento consolidado no Tema 339 do STF.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração mantendo integralmente os termos da sentença prolatada.
Intimem-se.
Juazeiro/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
01/08/2022 09:22
Juntada de manifestação
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22/06/2022 12:13
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 17:09
Juntada de contestação
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27/05/2022 10:53
Juntada de manifestação
-
10/05/2022 11:31
Juntada de documento comprobatório
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09/05/2022 09:49
Juntada de documentos diversos
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04/05/2022 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 18:18
Juntada de Certidão
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03/05/2022 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2022 12:52
Conclusos para decisão
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18/04/2022 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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18/04/2022 12:36
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2022 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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