TRF1 - 1001103-93.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001103-93.2025.4.01.4103 IMPETRANTE: NISSEY MAQUINAS AGRICOLAS LTDA IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL PORTO VELHO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) TERCEIRO INTERESSADO: .UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Nissey Maquinas Agricolas LTDA em face do Delegado da Receita Federal objetivando liminarmente a suspensão do débitos indicados nas PERDCOMP 15831.06895.191224.1.3.02-9368; 08968.73535.191224.1.3.02-4887 e 38798.72997.191224.1.3.02-0375, ou, desde logo, determinar à Autoridade Impetrada que converta a não declaração em não homologação da compensação transmitida e que intime a parte para apresentar manifestação de inconformidade, com os efeitos da suspensão da exigibilidade dos créditos e, em qualquer caso, seja determinado o fornecimento da certidão positiva com efeitos de negativa.
Narra que a Impetrante é pessoa de direito privado do ramo do comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças, dentre outros.
Frisa que a empresa efetuou a PERDCOMP n. 12884.56204.240920.1.3.02-0651 de saldo negativo de IRPJ (Exercício de 01/01/2019 a 31/12/2019) em 09/2020, no valor de R$ 128.701,21, referentes a créditos de IRRF, que foram considerados insuficiente à época para compensação pelo fisco.
Ressalta que essa PERDCOMP teve Despacho Decisório emitido em 05/10/2023.
Explica que o crédito que fundamentava o pleito em 12/2024, conforme anexo, após as retificações de suas declarações e utilização de subvenções, restou saldo negativo de IRPJ do Exercício 01/01/2019 a 31/12/2019, assim, foram realizados os PERDCOMP 15831.06895.191224.1.3.02-9368; 08968.73535.191224.1.3.02-4887 e 38798.72997.191224.1.3.02-0375, objetos deste writ.
Sustenta que é patente que se trata de créditos distintos.
Nesse sentido, destacou os valores de saldo negativo de PERDCOMP apresentados em 19/12/2024.
Argumenta que após intimação da RFB, foi aberto processo administrativo de PERDCOMP n.º 10200.723096/2024-61, na tentativa de detalhar o crédito e demonstrar que se diferem os créditos.
Afirma que em 03/2025 houve a retificação para indicar que os créditos do PER 04939.59322.191224.1.2.02-6390 estariam detalhados no processo administrativo PERDCOMP (formulário) n.º 10200.723096/2024-61, resultando no PERDCOMP 06229.03939.100325.1.6.02-4764 (que está em análise).
Destaca que foram emitidos estranhamente 3 comunicações em março de 2025, considerando não declaradas as compensações, pois “não foi reconhecido direito creditório suficiente para extinção de novos débitos por compensação” no citado PERDCOMP 12884.56204.240920.1.3.02-0651.
Destacou conteúdos e fundamentos nos três PERDCOMP.
Reforçou que, conforme já apontado, houve a ilegal comunicação, cuja decisão não é recorrível.
Enfatizou que, como é sabido, a decisão de não declaração é mais gravosa, pois contra ela não caberia manifestação de inconformidade e, assim, não há possibilidade da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários (débitos) declarados na PERDCOMP.
Repisou que as decisões que não permitiram as declarações das PERDCOMP foram fundadas no erro de fato quanto aos créditos e de que esses seriam os mesmos dos analisados na PERDCOMP de nº 12884.56204.240920.1.3.02-0651, o que impossibilitaria a declaração de outras compensações.
Chamou a atenção de que a decisão foi supostamente fundamentada no Art. 74, § 3º, inciso VI, e § 12, da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 76, incisos IX e X da IN RFB nº 2.055, de 2021.
Ponderou que essa situação fica ainda mais agravada, pois a certidão de débitos tributário da impetrante expirou em 23/04/2025 e diversos impedimentos com o apontamento dos débitos originários do PERDCOMP citados já estão embaraçando as suas atividades.
Decisão postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à manifestação da autoridade impetrada (ID 2184770806).
A parte impetrante peticionou a juntada do comprovante de depósito integral dos débitos objetos do DCOMP 15831.06895.191224.1.3.02-9368; 08968.73535.191224.1.3.02-4887 e 38798.72997.191224.1.3.02-0375 considerados não declarados pela Autoridade coatora e pediu a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários com consequente expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) (ID’s 2187133597, 2187133616, 2187133642, 2187133686 e 2187133703).
Decisão deferiu o pedido liminar e suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, objeto do DCOMP 15831.06895.191224.1.3.02-9368; 08968.73535.191224.1.3.02-4887 e 38798.72997.191224.1.3.02-0375 considerados não declarados pela Autoridade coatora, até o julgamento do mérito, com todos seus desdobramentos; deferiu ainda o pedido de emissão de Certidão Positiva de Débitos, com Efeito de Negativa (ID 2187446202).
Ministério Público Federal manifestou desinteresse na causa (ID 2187815408).
Autoridade impetrada prestou informações no ID 2188447237 tão somente quanto ao cumprimento da ordem liminar e juntou Certidão Positiva de Débitos, com Efeitos de Negativa (ID 2188447279).
União (Fazenda Nacional) pediu ingresso no feito (ID 2191524648).
A parte impetrante alega descumprimento da liminar e pede fixação e astreintes (ID 2192024337).
Decido.
Este Juízo deferiu o pedido liminar e suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, objeto do DCOMP 15831.06895.191224.1.3.02-9368; 08968.73535.191224.1.3.02-4887 e 38798.72997.191224.1.3.02-0375, com todos seus desdobramentos; deferiu ainda o pedido de emissão de Certidão Positiva de Débitos, com Efeito de Negativa (ID 2187446202).
Embora a autoridade impetrada tenha comprovado que emitiu CPEN (ID 2188447279), ao que parece não cumpriu a ordem liminar em sua totalidade.
Conforme Relatório Fiscal trazido pela parte impetrante (ID 2192024622), os créditos tributários objetos do depósito integral do ID. 2187129024 e DARF no ID. 2187133642, permanecem com o apontamento de débito perante a Receita Federal.
Do exposto, intime-se a autoridade impetrada para que comprove, no prazo impreterível de 10 dias, o cumprimento da ordem liminar em sua integralidade, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
Defiro o ingresso da União (Fazenda Nacional).
Anote-se.
Os demais comandos da decisão liminar permeassem válidos, de modo que a autoridade impetrada deverá ainda se manifestar quanto ao mérito da segurança, bem como a União (Fazenda Nacional).
Juntadas as manifestações, voltem os autos conclusos para sentença.
Exclua-se o Ministério Público Federal dos autos.
Serve a presente decisão como mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça para intimação da autoridade impetrada ou quem lhe fizer as vezes.
Intime-se com urgência.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal Códigos de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25042815083808300000024175129 CNPJ Documento Comprobatório 25042815083832400000024175429 Contrato Social Documento Comprobatório 25042815083848500000024175458 Doc.01 - Procuração Nissey Maquinas Documento Comprobatório 25042815083870200000024175492 Substabelecimento - Assinado - Nissey Documento Comprobatório 25042815083891100000024175528 Comprovante Inscrição Suframa - Nissey Máquinas Ariquemes Documento Comprobatório 25042815083909800000024175918 Comprovante Inscrição Suframa - Nissey Máquinas Rio Branco Documento Comprobatório 25042815083920700000024175942 Comprovante Inscrição Suframa - Nissey Máquinas Rolim de Moura Documento Comprobatório 25042815083937100000024175969 Comprovante Inscrição Suframa - Nissey Máquinas Vilhena Documento Comprobatório 25042815083950500000024176300 Comprovante_inscrição - BLOQUEADA Documento Comprobatório 25042815083965300000024176331 Despacho decisório 158310689519122413029368 Documento Comprobatório 25042815083983900000024176660 Despacho decisório 387987299719122413020375 Documento Comprobatório 25042815084000400000024176728 Despacho decisório 89687353519122413024887 Documento Comprobatório 25042815084014000000024176779 10200723096202461_000null_000null_COMPROVANTES_-_OUTROS_20250319_142920 Documento Comprobatório 25042815084030300000024177648 10200723096202461_000null_000null_COMPROVANTES_-_OUTROS_20250319_142930 Documento Comprobatório 25042815084049100000024177673 10200723096202461_000null_000null_MEMORIA_DE_CALCULO_20250319_142835 Documento Comprobatório 25042815084064500000024177810 10200723096202461_000null_000null_MEMORIA_DE_CALCULO_20250319_142843 Documento Comprobatório 25042815084082600000024177862 10200723096202461_000null_000null_MEMORIA_DE_CALCULO_20250319_142855 Documento Comprobatório 25042815084093200000024177886 10200723096202461_000null_000null_PEDIDO_DE_RESTITUICAO-COMPENSACAO-RESSARCIMENTO_20250319_142908 Documento Comprobatório 25042815084103900000024177938 049395932219122412026390 Documento Comprobatório 25042815084124700000024177965 062290393910032516024764 Documento Comprobatório 25042815084140000000024177992 089687353519122413024887 Documento Comprobatório 25042815084151700000024178042 128845620424092013020651 Documento Comprobatório 25042815084161300000024178165 158310689519122413029368 Documento Comprobatório 25042815084173600000024178182 387987299719122413020375 Documento Comprobatório 25042815084191100000024178216 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25042909153129600000024306765 Ato ordinatório Ato ordinatório 25042909553006700000024322180 Ato ordinatório Ato ordinatório 25042909553006700000024322180 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25042909553163400000024323234 Petição intercorrente Petição intercorrente 25042917042670800000024533193 CNH ANDRÉ NAKAI Documento Comprobatório 25042917042690700000024533259 CNH GUSTAVO Documento Comprobatório 25042917042710700000024533281 00713-000221 - Comprovante de Custas Iniciais Comprovante de recolhimento de custas 25042917042727700000024533468 00713-000221 - Guia Custas Iniciais Comprovante de recolhimento de custas 25042917042740600000024533496 Decisão Decisão 25050613212956300000025295988 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25050613213234900000025530383 Petição intercorrente Petição intercorrente 25050614361937400000025563981 Notificação e intimação Notificação e intimação 25050615465266000000025597875 Intimação Intimação 25050613212956300000025295988 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 25051216183215300000026828684 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RONDÔNIA - 1001103-93.2025.4.01.4103 Documento Comprobatório 25051216183227800000026828794 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2278614544 EM 13/05/2025 10:58:16 Petição intercorrente 25051310582250300000026974371 Petição intercorrente Petição intercorrente 25051617162236900000028026752 RelatorioSituacaoFiscal-07.***.***/0001-08-20250423 (1) Documento Comprobatório 25051617162251700000028031947 Sicoob comprovante (16-05-2025_15-36-48) Documento Comprobatório 25051617162263300000028031966 Darf-07.***.***/0001-08- Documento Comprobatório 25051617162272700000028031993 00713-000221 - Guia Depósito Judicial Documento Comprobatório 25051617162285900000028032136 00713-000221 - Depósito Judicial QR Code Documento Comprobatório 25051617162297500000028032153 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 25050613212956300000025295988 Decisão Decisão 25051918124971200000028384932 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25051918125285600000028434414 Petição intercorrente Petição intercorrente 25051918334819100000028441160 Notificação e intimação Notificação e intimação 25051918124971200000028384932 Intimação Intimação 25051918124971200000028384932 Petição intercorrente Petição intercorrente 25052109414574500000028811477 Informações prestadas Informações prestadas 25052314473624500000029532022 Anexo Informações prestadas 25052314473646400000029532114 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 25052618062849000000030007203 1008955 1001103 - RFB Documento Comprobatório 25052618062865700000030007229 Manifestação Manifestação 25060914571174300000033159500 Petição intercorrente Petição intercorrente 25061113224135800000033730220 RelatorioSituacaoFiscal-07.***.***/0001-08-20250611 Documento Comprobatório 25061113224168700000033730501 -
20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001103-93.2025.4.01.4103 IMPETRANTE: NISSEY MAQUINAS AGRICOLAS LTDA IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL PORTO VELHO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) TERCEIRO INTERESSADO: .UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Nissey Maquinas Agricolas LTDA em face do Delegado da Receita Federal objetivando liminarmente a suspensão do débitos indicados nas PERDCOMP 15831.06895.191224.1.3.02-9368; 08968.73535.191224.1.3.02-4887 e 38798.72997.191224.1.3.02-0375, ou, desde logo, determinar à Autoridade Impetrada que converta a não declaração em não homologação da compensação transmitida e que intime a parte para apresentar manifestação de inconformidade, com os efeitos da suspensão da exigibilidade dos créditos e, em qualquer caso, seja determinado o fornecimento da certidão positiva com efeitos de negativa.
Narra que a Impetrante é pessoa de direito privado do ramo do comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças, dentre outros.
Frisa que a empresa efetuou a PERDCOMP n. 12884.56204.240920.1.3.02-0651 de saldo negativo de IRPJ (Exercício de 01/01/2019 a 31/12/2019) em 09/2020, no valor de R$ 128.701,21, referentes a créditos de IRRF, que foram considerados insuficiente à época para compensação pelo fisco.
Ressalta que essa PERDCOMP teve Despacho Decisório emitido em 05/10/2023.
Explica que o crédito que fundamentava o pleito em 12/2024, conforme anexo, após as retificações de suas declarações e utilização de subvenções, restou saldo negativo de IRPJ do Exercício 01/01/2019 a 31/12/2019, assim, foram realizados os PERDCOMP 15831.06895.191224.1.3.02-9368; 08968.73535.191224.1.3.02-4887 e 38798.72997.191224.1.3.02-0375, objetos deste writ.
Sustenta que é patente que se trata de créditos distintos.
Nesse sentido, destacou os valores de saldo negativo de PERDCOMP apresentados em 19/12/2024.
Argumenta que após intimação da RFB, foi aberto processo administrativo de PERDCOMP n.º 10200.723096/2024-61, na tentativa de detalhar o crédito e demonstrar que se diferem os créditos.
Afirma que em 03/2025 houve a retificação para indicar que os créditos do PER 04939.59322.191224.1.2.02-6390 estariam detalhados no processo administrativo PERDCOMP (formulário) n.º 10200.723096/2024-61, resultando no PERDCOMP 06229.03939.100325.1.6.02-4764 (que está em análise).
Destaca que foram emitidos estranhamente 3 comunicações em março de 2025, considerando não declaradas as compensações, pois “não foi reconhecido direito creditório suficiente para extinção de novos débitos por compensação” no citado PERDCOMP 12884.56204.240920.1.3.02-0651.
Destacou conteúdos e fundamentos nos três PERDCOMP.
Reforçou que, conforme já apontado, houve a ilegal comunicação, cuja decisão não é recorrível.
Enfatizou que, como é sabido, a decisão de não declaração é mais gravosa, pois contra ela não caberia manifestação de inconformidade e, assim, não há possibilidade da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários (débitos) declarados na PERDCOMP.
Repisou que as decisões que não permitiram as declarações das PERDCOMP foram fundadas no erro de fato quanto aos créditos e de que esses seriam os mesmos dos analisados na PERDCOMP de nº 12884.56204.240920.1.3.02-0651, o que impossibilitaria a declaração de outras compensações.
Chamou a atenção de que a decisão foi supostamente fundamentada no Art. 74, § 3º, inciso VI, e § 12, da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 76, incisos IX e X da IN RFB nº 2.055, de 2021.
Ponderou que essa situação fica ainda mais agravada, pois a certidão de débitos tributário da impetrante expirou em 23/04/2025 e diversos impedimentos com o apontamento dos débitos originários do PERDCOMP citados já estão embaraçando as suas atividades.
Decisão postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à manifestação da autoridade impetrada (ID 2184770806).
A parte impetrante peticionou a juntada do comprovante de depósito integral dos débitos objetos do DCOMP 15831.06895.191224.1.3.02-9368; 08968.73535.191224.1.3.02-4887 e 38798.72997.191224.1.3.02-0375 considerados não declarados pela Autoridade coatora e pediu a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários com consequente expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) (ID’s 2187133597, 2187133616, 2187133642, 2187133686 e 2187133703).
Decido.
Antecipando-se a eventual ajuizamento de execução fiscal, a parte autora depositou em Juízo, como garantia, o valor de R$ 1.077.054,10, referente à integralidade da dívida, objetivando liminarmente a suspensão do crédito tributário com todos os seus desdobramentos, inclusive com obtenção de Certidão Positiva de Débitos, com efeito de Negativa.
O simples ajuizamento de embargos à execução fiscal, ação anulatória de débito fiscal ou mandado de segurança não tem o condão de suspender o crédito tributário.
Contudo, quando a garantia se dá em espécie, como é o caso presente, ficando à disposição do juízo, a lógica processual se inverte, já que o dinheiro é a garantia por excelência e na medida em que o depósito só pode ser levantado após o trânsito em julgado da sentença, por força do art. 32, §2º, da Lei de Execução Fiscal.
A norma do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional exige o depósito integral do montante devido para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Em complementação, tem-se a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça orientando que "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro." Do exposto, considerando o depósito em dinheiro do valor do crédito questionado, defiro o pedido liminar e suspendo a exigibilidade do crédito tributário, objeto do DCOMP 15831.06895.191224.1.3.02-9368; 08968.73535.191224.1.3.02-4887 e 38798.72997.191224.1.3.02-0375 considerados não declarados pela Autoridade coatora, até o julgamento do mérito, com todos seus desdobramentos.
Nesse norte, defiro ainda o pedido de emissão de Certidão Positiva de Débitos, com Efeito de Negativa.
Concomitantemente, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria da Fazenda Nacional) nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem elas, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 dias.
Intime-se.
Serve a presente decisão como Mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal Códigos de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25042815083808300000024175129 CNPJ Documento Comprobatório 25042815083832400000024175429 Contrato Social Documento Comprobatório 25042815083848500000024175458 Doc.01 - Procuração Nissey Maquinas Documento Comprobatório 25042815083870200000024175492 Substabelecimento - Assinado - Nissey Documento Comprobatório 25042815083891100000024175528 Comprovante Inscrição Suframa - Nissey Máquinas Ariquemes Documento Comprobatório 25042815083909800000024175918 Comprovante Inscrição Suframa - Nissey Máquinas Rio Branco Documento Comprobatório 25042815083920700000024175942 Comprovante Inscrição Suframa - Nissey Máquinas Rolim de Moura Documento Comprobatório 25042815083937100000024175969 Comprovante Inscrição Suframa - Nissey Máquinas Vilhena Documento Comprobatório 25042815083950500000024176300 Comprovante_inscrição - BLOQUEADA Documento Comprobatório 25042815083965300000024176331 Despacho decisório 158310689519122413029368 Documento Comprobatório 25042815083983900000024176660 Despacho decisório 387987299719122413020375 Documento Comprobatório 25042815084000400000024176728 Despacho decisório 89687353519122413024887 Documento Comprobatório 25042815084014000000024176779 10200723096202461_000null_000null_COMPROVANTES_-_OUTROS_20250319_142920 Documento Comprobatório 25042815084030300000024177648 10200723096202461_000null_000null_COMPROVANTES_-_OUTROS_20250319_142930 Documento Comprobatório 25042815084049100000024177673 10200723096202461_000null_000null_MEMORIA_DE_CALCULO_20250319_142835 Documento Comprobatório 25042815084064500000024177810 10200723096202461_000null_000null_MEMORIA_DE_CALCULO_20250319_142843 Documento Comprobatório 25042815084082600000024177862 10200723096202461_000null_000null_MEMORIA_DE_CALCULO_20250319_142855 Documento Comprobatório 25042815084093200000024177886 10200723096202461_000null_000null_PEDIDO_DE_RESTITUICAO-COMPENSACAO-RESSARCIMENTO_20250319_142908 Documento Comprobatório 25042815084103900000024177938 049395932219122412026390 Documento Comprobatório 25042815084124700000024177965 062290393910032516024764 Documento Comprobatório 25042815084140000000024177992 089687353519122413024887 Documento Comprobatório 25042815084151700000024178042 128845620424092013020651 Documento Comprobatório 25042815084161300000024178165 158310689519122413029368 Documento Comprobatório 25042815084173600000024178182 387987299719122413020375 Documento Comprobatório 25042815084191100000024178216 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25042909153129600000024306765 Ato ordinatório Ato ordinatório 25042909553006700000024322180 Ato ordinatório Ato ordinatório 25042909553006700000024322180 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25042909553163400000024323234 Petição intercorrente Petição intercorrente 25042917042670800000024533193 CNH ANDRÉ NAKAI Documento Comprobatório 25042917042690700000024533259 CNH GUSTAVO Documento Comprobatório 25042917042710700000024533281 00713-000221 - Comprovante de Custas Iniciais Comprovante de recolhimento de custas 25042917042727700000024533468 00713-000221 - Guia Custas Iniciais Comprovante de recolhimento de custas 25042917042740600000024533496 Decisão Decisão 25050613212956300000025295988 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25050613213234900000025530383 Petição intercorrente Petição intercorrente 25050614361937400000025563981 Notificação e intimação Notificação e intimação 25050615465266000000025597875 Intimação Intimação 25050613212956300000025295988 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 25051216183215300000026828684 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RONDÔNIA - 1001103-93.2025.4.01.4103 Documento Comprobatório 25051216183227800000026828794 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2278614544 EM 13/05/2025 10:58:16 Petição intercorrente 25051310582250300000026974371 Petição intercorrente Petição intercorrente 25051617162236900000028026752 RelatorioSituacaoFiscal-07.***.***/0001-08-20250423 (1) Documento Comprobatório 25051617162251700000028031947 Sicoob comprovante (16-05-2025_15-36-48) Documento Comprobatório 25051617162263300000028031966 Darf-07.***.***/0001-08- Documento Comprobatório 25051617162272700000028031993 00713-000221 - Guia Depósito Judicial Documento Comprobatório 25051617162285900000028032136 00713-000221 - Depósito Judicial QR Code Documento Comprobatório 25051617162297500000028032153 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 25050613212956300000025295988 -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO Nº 1001103-93.2025.4.01.4103 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e, nos termos da Portaria 02/2021, desta Subseção Judiciária de Vilhena, intimo a parte autora paraemendar a inicial, no prazo de quinze dias, no sentido de: 1) cumprir ao previstono artigo 319, II, do CPC, apresentando endereço eletrônico das partes bem como endereço completo da autoridade coatora; 2) indicar a pessoa jurídica a qual a autoridade coatora está vinculada; 3) apresentar cópia de documentos pessoais de identificação do representante legal da parte autora; 4) comprovar o pagamento das custas processuais; 5) informar, com base no princípio da colaboração das partes,telefone de contato dos litigantes.
Vilhena/RO,data e assinatura digitais.
Servidora -
28/04/2025 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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