TRF1 - 1001656-18.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1001656-18.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDO IVAN CAMPOS CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA ARAUJO CUNHA - DF79219, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por RAIMUNDO IVAN CAMPOS CARNEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos autos da ação coletiva de origem (Processo n.º 0012866-79.2008.4.01.3400), que reconheceu o direito dos inativos e pensionistas à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, nos mesmos moldes conferidos aos servidores ativos, até a regulamentação da avaliação de desempenho e publicação dos resultados do primeiro ciclo avaliativo.
Intimada a se manifestar, a autarquia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2176959939), alegando ausência de pressupostos para concessão da gratuidade da justiça e existência de excesso de execução, com apresentação de cálculos revisados.
A parte exequente, por sua vez, anuiu integralmente aos valores apresentados pelo INSS, conforme manifestação de ID 2187502399, requerendo expressamente a homologação dos cálculos da autarquia, com expedição das requisições de pagamento, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais.
No tocante à preliminar de ausência de pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, deixo de conhecer da impugnação nesta parte.
Conforme informado na própria resposta da parte exequente, não foi formulado pedido de gratuidade nos autos, tampouco houve concessão do referido benefício por este juízo.
Inexistindo provimento judicial a ser desconstituído, resta ausente o objeto da impugnação nesse ponto, razão pela qual não há interesse processual a ser analisado.
Diante da concordância expressa da exequente quanto ao valor devido e da ausência de controvérsia residual, é cabível o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, exclusivamente no tocante à alegação de excesso de execução, e a consequente homologação dos cálculos apresentados pelo INSS.
O valor total apurado pela autarquia corresponde a R$ 127.669,82, atualizado até 5/2023, sendo R$ 121.590,30 referentes ao principal e R$ 6.079,52 relativos a honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento em 5% sobre o valor da condenação.
No que tange aos honorários sucumbenciais relativos ao cumprimento de sentença, reconheço que o acolhimento da impugnação importa em sucumbência parcial da parte autora, motivo pelo qual condeno a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência ao INSS, fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução inicialmente pleiteado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 535 do CPC: Deixo de conhecer da impugnação quanto à gratuidade da justiça, por ausência de pedido ou concessão do benefício nos autos; Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos acima delineados; Homologo os cálculos apresentados pelo INSS no ID 2176959942, fixando o valor da condenação em R$ 127.669,82, sendo R$ 121.590,30 de principal e R$ 6.079,52 a título de honorários advocatícios; Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência ao INSS, fixados em 10% sobre o excesso de execução.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, para expedição das requisições de pagamento, observando-se a retenção contratual de 5% nos termos do art. 22, § 4º da Lei 8.906/94, a ser destinada à sociedade Torreão Braz Advogados, e a incidência de PSS, se aplicável, com intimação prévia das partes.
Certificado o depósito, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, 29 de maio de 2025. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001656-18.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDO IVAN CAMPOS CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA ARAUJO CUNHA - DF79219, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO IVAN CAMPOS CARNEIRO AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) JULIA ARAUJO CUNHA - (OAB: DF79219) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 28 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF -
10/01/2025 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2025 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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